Decreto-Lei n.º 230/2003 — Transposição de diretiva europeia relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-09-27
Última atualização 2025-12-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 13

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/113/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana

Histórico de alterações JSON API

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos doces, geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos doces e geleias de frutos, às citrinadas e ao creme de castanha destinados à alimentação humana, definidos e descritos no anexo I a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Não são abrangidos pelo presente decreto-lei os produtos destinados ao fabrico de produtos de padaria fina, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.

Artigo 3.º — Rotulagem

A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma obedece ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:

a)

As denominações de venda constantes do anexo I são reservadas aos produtos nele referidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos;

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), as referidas denominações de venda podem ainda ser utilizadas a título complementar e de acordo com as práticas usuais para designar outros produtos que não possam ser confundidos com os definidos no anexo I;

c)

A denominação de venda deve ser completada pela indicação do ou dos frutos utilizados, por ordem decrescente da sua proporção ponderal no momento da incorporação;

d)

No que se refere aos produtos fabricados a partir de três ou mais frutos, a enumeração dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão «vários frutos», por uma expressão similar ou pela indicação do número de frutos utilizados;

e)

O teor de frutos deve figurar na rotulagem através da indicação «preparado com ...g de frutos por 100 g» de produto acabado, após dedução da massa de água utilizada na preparação dos extractos aquosos, quando apropriado;

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

As indicações previstas na alínea e) devem figurar em carateres claramente visíveis no mesmo campo visual da denominação de venda;

i)

(Revogada.)

Artigo 4.º — Ingredientes

Só podem ser utilizados no fabrico dos produtos definidos no anexo i os ingredientes enumerados no anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º — Matérias-primas e tratamentos

1 - As matérias-primas a utilizar no fabrico dos doces e geleias de frutos, de citrinadas e de creme de castanha destinados à alimentação humana devem obedecer ao disposto na parte A do anexo III a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - A parte B do referido anexo III estabelece os tratamentos a que podem ser sujeitas as matérias-primas referidas no número anterior.

Artigo 6.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

O fabrico ou a comercialização de doces e geleias de frutos, de citrinadas e de creme de castanha destinados à alimentação humana sem as características exigidas pelo anexo I a este diploma;

b)

A falta, inexactidão ou insuficiência das menções obrigatórias de rotulagem previstas no artigo 3.º deste diploma;

c)

A adição aos doces e geleias de frutos, às citrinadas e ao creme de castanha destinados à alimentação humana de ingredientes não previstos no anexo II a este diploma;

d)

A utilização, no fabrico de doces e geleias de frutos, de citrinadas e de creme de castanha destinados à alimentação humana, de matérias-primas não previstas na parte A do anexo III a este diploma;

e)

A submissão das matérias-primas utilizadas no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma a tratamentos não previstos na parte B do referido anexo III.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 7.º — Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objectos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 8.º — Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras previstas neste diploma.

Artigo 9.º — Instrução e decisão

1 - (Revogado.)

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 10.º — Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 11.º — Norma transitória

Os produtos fabricados antes de 12 de Julho de 2004 que não estejam de acordo com este diploma podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências, desde que rotulados de acordo com o Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, e respectiva regulamentação.

Artigo 12.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, e as Portarias n.os 497/92, de 17 de Junho, e 7/93, de 5 de Janeiro.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Denominações de venda, definições e características dos produtos

I - Definições:

«Doce» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de açúcares, polpa e/ou polme de um ou mais tipos de frutos e água. Contudo, os doces de citrinos podem ser obtidos a partir do fruto inteiro, cortado em tiras e/ou rodelas.

As quantidades de polpa e/ou polme utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser inferiores a:

450 g em geral,

350 g no caso das groselhas-vermelhas, das sorvas, dos frutos da espinheira-das-areias, das groselhas-negras, dos frutos da roseira-brava e dos marmelos,

180 g no caso do gengibre,

230 g no caso das castanhas de caju,

80 g no caso dos maracujás.

«Doce extra» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de açúcares, polpa não concentrada de um ou mais tipos de frutos e água. Contudo, os doces extra de frutos da roseira-brava e os doces extra sem sementes de framboesa, amora, groselha-negra, mirtilo e groselha-vermelha podem ser obtidos, exclusivamente ou em parte, a partir de polmes não concentrados dos respetivos frutos. Os doces extra de citrinos podem ser obtidos a partir do fruto inteiro, cortado em tiras e/ou rodelas.

Os seguintes frutos não podem ser utilizados, misturados com outros frutos, no fabrico de doces extra: maçãs, peras, ameixas de caroço aderente, melões, melancias, uvas, abóboras, pepinos e tomates.

As quantidades de polpa utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser inferiores a:

500 g em geral,

450 g no caso das groselhas-vermelhas, das sorvas, dos frutos da espinheira-das-areias, das groselhas-negras, dos frutos da roseira-brava e dos marmelos,

280 g no caso do gengibre,

290 g no caso das castanhas de caju,

100 g no caso dos maracujás.

«Geleia» é o produto, suficientemente gelificado, resultante da mistura de açúcares e sumo e ou extracto aquoso de um ou mais tipos de frutos.

As quantidades de sumo e ou extracto aquoso utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser inferiores às fixadas para o fabrico dos doces e devem ser calculadas após dedução da massa de água utilizada na preparação do extracto aquoso;

No que se refere à «geleia extra», as quantidades de sumo de frutos e ou extracto aquoso utilizadas no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderão ser inferiores às fixadas para o fabrico dos doces extra e devem ser calculadas após dedução da massa de água utilizada na preparação do extracto aquoso.

Os seguintes frutos não podem ser utilizados, misturados com outros frutos, no fabrico de geleias extra: maçãs, peras, ameixas de caroço aderente, melões, melancias, uvas, abóboras, pepinos e tomates;

«Citrinada» é uma mistura, levada à consistência gelificada apropriada, de água, açúcares e um ou mais dos produtos a seguir enumerados de citrinos: polpa, polme, sumo, extrato aquoso e/ou casca. À denominação «citrinada» pode ser acrescentado o nome do citrino utilizado («citrinada de [nome do citrino]»).

A quantidade de citrinos utilizada no fabrico de 1000 g de produto acabado não poderá ser inferior a 200 g, dos quais pelo menos 75 g devem ser provenientes do endocarpo.

A denominação «citrinada em geleia» pode ser utilizada para produtos isentos de matérias insolúveis; admite-se, no entanto, a presença de pequenas quantidades de casca finamente cortada;

«Creme de castanha» é o produto, levado à consistência apropriada, resultante da mistura de água, açúcares e pelo menos 380 g de polme de castanha (de Castanea sativa) por 1000 g de produto acabado.

II - O resíduo seco solúvel dos produtos definidos na parte i, determinado por refratometria, deve ser no mínimo de 60 %, exceto no caso dos produtos que preencham os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, no que respeita ao teor de açúcares reduzido, e os produtos em que os açúcares tenham sido substituídos, na sua totalidade ou em parte, por edulcorantes.

III - No caso de misturas de frutos, os teores mínimos fixados na parte I para os diferentes tipos de frutos serão reduzidos proporcionalmente às percentagens utilizadas.

Anexo II — Ingredientes que podem ser adicionados

Aos produtos definidos no anexo I podem ser adicionados os seguintes ingredientes:

Mel de acordo com a legislação em vigor: em todos os produtos, em substituição total ou parcial dos açúcares;

Sumo de frutos, concentrado ou não: apenas nos doces;

Sumo de citrinos, concentrado ou não: em produtos fabricados a partir de outros frutos: apenas nos doces, nos doces extra, nas geleias e nas geleias extra;

Sumo de frutos vermelhos, concentrado ou não: apenas nos doces e nos doces extra fabricados a partir de frutos da roseira brava, de morangos, de framboesas, de groselhas verdes (espinhosas), de groselhas vermelhas, de ameixas ou de ruibarbo;

Sumo de beterrabas vermelhas, concentrado ou não: apenas nos doces e nas geleias fabricados a partir de morangos, de framboesas, de groselhas verdes (espinhosas), de groselhas vermelhas ou de ameixas;

Óleos essenciais de citrinos: apenas nas citrinadas e nas citrinadas em geleia;

Óleos e gorduras comestíveis, como antiespuma: em todos os produtos;

Pectina líquida: em todos os produtos;

Cascas de citrinos: nos doces, nos doces extra, nas geleias e nas geleias extra;

Folhas de Pelargonium odoratissimum: nos doces, nos doces extra, nas geleias e nas geleias extra fabricados a partir de marmelos;

Bebidas espirituosas, vinhos e vinhos generosos, frutos de casca rija, plantas aromáticas, especiarias, baunilha e extractos de baunilha: em todos os produtos;

Vanilina: em todos os produtos.

Aditivos alimentares autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

Anexo III — Matérias-primas

A - Definições. - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

1) «Frutos» os frutos frescos, sãos, isentos de qualquer alteração, com todos os seus componentes essenciais e no estado de maturação apropriado, depois de submetidos às operações de limpeza e de escolha.

Para efeitos do disposto no presente diploma, os tomates, as partes comestíveis dos caules do ruibarbo, as cenouras, as batatas-doces, os pepinos, as abóboras, os melões e as melancias são considerados frutos.

A palavra «gengibre» designa as raízes comestíveis do gengibre, frescas ou conservadas. O gengibre pode ser seco ou conservado em xarope;

2) «Polpa de frutos» a parte comestível de frutos inteiros, eventualmente descascados ou sem sementes, podendo apresentar-se cortada em rodelas ou esmagada, mas não reduzida a polme;

3) «Polme de frutos» a parte comestível de frutos inteiros, eventualmente descascados ou sem sementes, reduzida a polme por peneiração ou um processo similar;

4) «Extracto aquoso de frutos» o extracto aquoso de frutos que, salvaguardadas as perdas inevitáveis em condições de boas práticas de fabrico, contém todos os constituintes hidrossolúveis dos frutos utilizados;

5) «Açúcares» os seguintes açúcares autorizados:

1.º Os açúcares definidos na legislação sobre os açúcares destinados à alimentação humana;

2.º O xarope de frutose;

3.º Os açúcares extraídos de frutos;

4.º O açúcar mascavado.

B - Tratamentos das matérias-primas. - 1 - Os produtos definidos nos n.os 1), 2), 3) e 4) da parte A podem ser submetidos aos seguintes tratamentos:

Tratamentos pelo calor ou pelo frio;

Liofilização;

Concentração, se tal for tecnicamente possível.

2 - Os damascos e as ameixas destinados ao fabrico de doces podem ser submetidos a outros tratamentos de desidratação além da liofilização.

3 - As cascas de citrinos podem ser conservadas em salmoura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 11 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).