Decreto-Lei n.º 233/2003 — Altera a base VI das bases da concessão do metro ligeiro do Porto aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de…
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2 atos modificativos · 2021-07-30, Decreto-Lei n.º 68/2021 — Altera as bases da concessão do metro ligeiro da área metropoli…
Altera a base VI das bases da concessão do metro ligeiro do Porto aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro
de 27 de Setembro
O dinamismo do empreendimento do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto tem suscitado sucessivas alterações ao regime legal da sua concessão, as denominadas bases da concessão, vertidas inicialmente no Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.
Essas alterações têm decorrido de necessidades pontuais, se bem que importantes, de revisão do regime legal da concessão determinadas pelas vicissitudes muito próprias do arranque e realização das obras, seus fornecimentos e funcionamento do sistema de transporte.
A Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, veio inserir no quadro legal da concessão a previsão da segunda fase do sistema nos termos que vieram a resultar na actual alínea b) da base VI das bases da concessão.
Ora, tendo-se constatado a conveniência funcional de inserir a linha denominada «Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro», antes programado para a 2.ª fase do sistema, na 1.ª fase agora em execução por se tratar de um ramal da linha da Póvoa, que assegurará a intermodalidade entre o sistema de metro ligeiro e o transporte aéreo, permitindo a integração desta linha nas redes transeuropeias de transportes, ao assegurar a ligação do Aeroporto ao centro da cidade do Porto, procede-se à alteração da configuração legal do sistema constante da supra mencionada base VI.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Alteração das bases da concessão
A base VI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com a redacção decorrente da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 249/2002, de 19 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 33/2003, de 24 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 166/2003, de 24 de Julho, passa a ter a redacção seguinte:
«Base VI
Composição e características gerais do sistema
O sistema terá a seguinte composição e características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:
A rede do sistema é composta pelos troços seguintes:
Hospital de São João-Trindade-Santo Ovídeo;
Antas-Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosinhos;
Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro;
Senhora da Hora-Maia-Trofa;
No prazo máximo de um ano, a concessionária apresentará ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação proposta dos troços que constituem a 2.ª fase do sistema, visando o seu alargamento, nomeadamente:
EXPONOR;
Antas-Gondomar;
Zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia;
Hospital de São João-Maia;
...
...
...
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...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Franquelim Fernando Garcia Alves - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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