Resolução n.º 24/2003 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2003-03-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 24/2003 (2.ª série). - Resolução SU-11/03. - Sob proposta do Instituto de Letras e Ciências Humanas;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 27 de Janeiro de 2003, determina:

1.º

Alteração do curso

1 - O curso de mestrado em Língua e Literatura Francesas, criado pela resolução SU-16/94, de 2 de Maio, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.

2 - O curso de mestrado em Língua e Literatura Francesas passa a designar-se por curso de mestrado em Estudos Franceses.

2.º

Organização do curso

O curso conducente ao mestrado em Estudos Franceses, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo da presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura na área de Estudos Franceses com a classificação mínima de licenciatura igual ou superior a 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base ou experiência profissional relevante embora tenham classificação de licenciatura inferior a 14 valores.

6.º

Condições de acesso

1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a)

Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.

8.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, desde que verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

9.º

Disposição revogatória

É revogada a resolução SU-16/94, de 2 de Maio, relativa ao mestrado em Língua e Literatura Francesas.

27 de Janeiro de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO DA RESOLUÇÃO SU-11/03

(altera o anexo da resolução SU-16/94, de 2 de Maio)

Curso de mestrado em Estudos Franceses

1 - Área científica do curso - Estudos Franceses.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 19,5.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Área científica obrigatória - Estudos Literários - de 4 a 11;

4.2 - Áreas científicas optativas:

Estudos Literários - de 3 a 6;

Estudos Linguísticos - de 3 a 6;

Cultura Francesa - de 3 a 6.

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).