Resolução da Assembleia da República n.º 24/2003 — Utilização do amianto em edifícios públicos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Utilização do amianto em edifícios públicos
Utilização do amianto em edifícios públicos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 - Recomendar ao Governo que:
Proceda, no prazo máximo de um ano, à inventariação de todos os edifícios públicos que contenham na sua construção amianto, em conformidade com a Directiva n.º 1999/77/CE;
Elabore uma listagem desses edifícios, fixe um plano de acção hierarquizado e calendarizado com vista à remoção desse amianto e à sua substituição por outros materiais, sempre que o estado de conservação ou risco para a saúde o justifiquem;
Assegure a remoção de acordo com os procedimentos de segurança ambiental recomendados internacionalmente, concretamente no que respeita aos equipamentos, ao isolamento da área, à protecção dos trabalhadores, à correcta remoção, acondicionamento, transporte, armanezagem e deposição dos materiais de amianto retirados;
Proceda à análise da área libertada pela remoção do amianto, com vista a garantir a eliminação total das poeiras nas estruturas e no local;
Submeta os trabalhadores e utilizadores com carácter frequente dos edifícios em causa a vigilância epidemiológica activa;
Sem prejuízo da Directiva n.º 1999/77/CE, de 26 de Julho, se proíba totalmente o uso de amianto na construção de edifícios públicos, designadamente em construções escolares e em equipamentos de saúde e desportivos.
2 - Esta recomendação revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 32/2002.
Aprovada em 13 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
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