Resolução da Assembleia da República n.º 24/2003 — Utilização do amianto em edifícios públicos

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-04-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Utilização do amianto em edifícios públicos

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Utilização do amianto em edifícios públicos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 - Recomendar ao Governo que:

a)

Proceda, no prazo máximo de um ano, à inventariação de todos os edifícios públicos que contenham na sua construção amianto, em conformidade com a Directiva n.º 1999/77/CE;

b)

Elabore uma listagem desses edifícios, fixe um plano de acção hierarquizado e calendarizado com vista à remoção desse amianto e à sua substituição por outros materiais, sempre que o estado de conservação ou risco para a saúde o justifiquem;

c)

Assegure a remoção de acordo com os procedimentos de segurança ambiental recomendados internacionalmente, concretamente no que respeita aos equipamentos, ao isolamento da área, à protecção dos trabalhadores, à correcta remoção, acondicionamento, transporte, armanezagem e deposição dos materiais de amianto retirados;

d)

Proceda à análise da área libertada pela remoção do amianto, com vista a garantir a eliminação total das poeiras nas estruturas e no local;

e)

Submeta os trabalhadores e utilizadores com carácter frequente dos edifícios em causa a vigilância epidemiológica activa;

f)

Sem prejuízo da Directiva n.º 1999/77/CE, de 26 de Julho, se proíba totalmente o uso de amianto na construção de edifícios públicos, designadamente em construções escolares e em equipamentos de saúde e desportivos.

2 - Esta recomendação revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 32/2002.

Aprovada em 13 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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