Lei n.º 24/2003 — Aprova a sexta alteração do Estatuto dos Deputados

Tipo Lei
Publicação 2003-07-04
Última atualização 2019-08-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-08-13, Lei n.º 60/2019 — Décima terceira alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei …

Aprova a sexta alteração do Estatuto dos Deputados

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de 4 de Julho

Aprova a sexta alteração do Estatuto dos Deputados

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 8.º e 23.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior ou outro motivo considerado relevante, devidamente fundamentados, nomeadamente no âmbito de missão ou trabalho parlamentar, de trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.

3 - A invocação de razão de consciência, devidamente fundamentada, por Deputado presente na reunião é considerada como justificação de não participação na votação.

4 - A participação, devidamente autorizada, em reuniões de organismos internacionais e em outras missões parlamentares no estrangeiro exclui a marcação de falta.

5 - ...

Artigo 23.º — [...]

1 - Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada, em Plenário, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas e 1/10 pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Aprovada em 29 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 23 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 24 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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