Decreto-Lei n.º 248/2003 — Altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril, que define o regime jurídico dos arquivos distritais e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-10-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril, que define o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Outubro

A política arquivística nacional visa facilitar e promover a investigação histórica, bem como o acesso dos cidadãos aos arquivos e ao património documental nacional.

O papel identitário e estruturante da cultura só pode ser integralmente realizado pelo acesso do maior número possível de cidadãos aos bens culturais.

Atendendo a este princípio, afigurou-se adequado alterar o artigo 17.º do regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril.

As quantias devidas pelos bens e serviços prestados pelos arquivos distritais deixarão de ser definidas pela tabela emolumentar dos registos e notariado, passando a reger-se por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta do Instituto Nacional de Arquivos/Torre do Tombo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

O preço dos bens e serviços prestados pelos arquivos distritais serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Promulgado em 24 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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