Decreto-Lei n.º 252/2003 — Regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-10-17
Última atualização 2010-06-23
Estado Revogada
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 114

Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospectos simplificados e os investimentos em OICVM

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Artigo 1.º — Regime jurídico dos organismos de investimento colectivo

É aprovado o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, que é publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º — Regime transitório

1 - Os organismos de investimento colectivo constituídos ao abrigo de legislação anterior ficam sujeitos ao regime jurídico anexo 24 meses após a entrada em vigor do presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Desde a entrada em vigor do presente diploma, as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem dirigir à CMVM pedido de aprovação das alterações necessárias ao regulamento de gestão e aos prospectos, com a menção expressa de que as alterações se destinam a adaptar o fundo às regras do regime jurídico anexo, passando o fundo a considerar-se sujeito a estas regras a partir da data da notificação da aprovação pela CMVM.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, mediante requerimento da sociedade gestora, apresentado antes de se ter esgotado o prazo referido no n.º 1, a CMVM poderá prorrogar o prazo fixado naquele número.

4 - Os pedidos de constituição de OIC sobre os quais ainda não tenha recaído decisão na data da entrada em vigor do presente diploma devem adequar-se ao nele disposto.

Artigo 3.º — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 4.º — Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 5.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - Ficam também sujeitas ao regime previsto no presente diploma para as empresas de investimento as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas a exercer a actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.»

Artigo 6.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/2001, de 24 de Dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 333/2001, de 24 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Definições

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para os efeitos do presente diploma, são equiparadas a empresas de investimento as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam autorizadas a exercer a actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.»

Artigo 7.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março

Os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Administração dos fundos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a administração dos fundos de investimento imobiliário é exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, adiante designada por sociedade gestora, com sede principal e efectiva da administração em Portugal.

2 - A administração dos fundos de investimento imobiliário pode também ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, sendo-lhe aplicáveis as regras definidas no presente diploma para as sociedades gestoras e para os fundos de investimento imobiliário que administrem.

3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário têm por objecto exclusivo a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário.

4 - (Anterior redacção do n.º 3.)

5 - (Anterior redacção do n.º 4.)

Artigo 10.º

Fundos próprios

Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos de investimento que administrem:

a)

Até 75 milhões de euros - 0,5%;

b)

No excedente - 0,1%.»

Artigo 8.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, um novo artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A

Fundos próprios

Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor liquido global dos FCR que administrem:

a)

Até 75 milhões de euros - 0,5%;

b)

No excedente - 0,1%.»

Artigo 9.º — Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro;

b)

Decreto-Lei n.º 308/95, de 20 de Novembro;

c)

Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro;

d)

Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de Agosto;

e)

Decreto-Lei n.º 62/2002, de 20 de Março.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 11.º — Regulamentação

O disposto no artigo anterior não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, das portarias e de outros regulamentos necessários à execução do regime jurídico anexo.

Anexo — Regime jurídico dos organismos de investimento colectivo

Título I — Dos organismos de investimento colectivo

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação e definições

1 - O presente diploma regula as instituições de investimento colectivo, adiante designadas «organismos de investimento colectivo», ou abreviadamente OIC.

2 - Consideram-se OIC as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de divisão de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes.

3 - Considera-se que existe recolha de capitais junto do público desde que tal recolha:

a)

Se dirija a destinatários indeterminados;

b)

Seja precedida ou acompanhada de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária; ou

c)

Se dirija, pelo menos, a 100 destinatários.

4 - São OIC em valores mobiliários, adiante designados por OICVM, os fundos de investimento mobiliário que têm, nos termos dos seus documentos constitutivos, por fim o exercício da actividade referida no n.º 2 relativamente aos activos referidos na secção I do capítulo I do título III do presente diploma.

5 - São OICVM harmonizados aqueles que obedecem às regras consagradas no título III do presente diploma para os OICVM abertos.

6 - Regem-se por legislação especial os fundos de investimento imobiliário, de capital de risco, de reestruturação e internacionalização empresarial, de gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões.

7 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma ou em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o regime jurídico dos OICVM é aplicável, subsidiariamente, aos demais OIC, com excepção dos referidos no número anterior.

8 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e na regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis aos OIC as disposições do Código dos Valores Mobiliários e respectiva regulamentação.

9 - Sempre que no presente diploma se remeta para regulamento, entende-se por tal os regulamentos da CMVM.

10 - Para os efeitos do presente diploma, a existência de uma relação de domínio ou de grupo determina-se nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários.

11 - O disposto no presente diploma não deverá ser entendido como proibição da criação, pela via da contratação individual de esquemas de investimento colectivo, de estrutura e funcionamento semelhante aos dos OIC, em que não exista recolha de capitais junto do público.

Artigo 2.º — Espécie e tipo

1 - Os OIC podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respectivamente, em número variável ou em número fixo.

2 - As unidades de participação de OIC abertos são emitidas e resgatadas, a todo o tempo, a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos.

3 - A tipologia de OIC é estabelecida consoante, nomeadamente, os activos e as regras de composição das carteiras, as modalidades de gestão, a forma ou a variabilidade das unidades de participação.

Artigo 3.º — Tipicidade

1 - Só podem ser constituídos os OIC previstos no presente diploma ou em regulamento, desde que, neste caso, sejam asseguradas adequadas condições de transparência e prestação de informação relativas, designadamente, aos mercados de transacção dos activos subjacentes, à sua valorização e ao conteúdo e valorização dos valores mobiliários representativos do património dos OIC a distribuir junto do público.

2 - A CMVM pode regulamentar a dispensa do cumprimento de alguns deveres por determinados tipos de OIC, em função das suas características, bem como a imposição do cumprimento de outros.

Artigo 4.º — Forma

1 - Os OIC assumem a forma de fundo de investimento ou de sociedade de investimento mobiliário.

2 - Os fundos de investimento são patrimónios autónomos, pertencentes aos participantes no regime especial de comunhão regulado no presente diploma.

3 - (Revogado.)

Artigo 5.º — Denominação

1 - Os OIC integram na sua denominação a expressão «fundo de investimento».

2 - Só os OIC podem integrar na sua denominação a expressão referida no número anterior.

3 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do OIC.

Artigo 6.º — Domicílio

1 - Os OIC consideram-se domiciliados no Estado em que se situe a sede e a administração efectiva da respectiva entidade gestora.

2 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras têm sede e administração efectiva em Portugal.

Artigo 7.º — Unidades de participação e acções

1 - O património dos OIC é representado por partes sem valor nominal, que se designam por unidades de participação.

2 - As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o seu fraccionamento para efeitos de subscrição e de resgate.

3 - Podem ser previstas em regulamento unidades de participação com direitos ou características especiais.

4 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de subscrição ser efectivamente integrado no activo do OIC, excepto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes.

Artigo 8.º — Autonomia patrimonial

Os OIC não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros OIC.

Artigo 9.º — Participantes

1 - Os titulares de unidades de participação designam-se participantes.

2 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação contra o pagamento do respectivo preço, ou da aquisição em mercado, e extingue-se no momento do pagamento do resgate, do reembolso, ou do produto da liquidação do OIC, ou da alienação em mercado.

3 - Salvo disposição regulamentar em contrário, não é admitido o pagamento da subscrição, do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação em espécie.

4 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC.

5 - Os participantes em OIC fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, excepto se os documentos constitutivos previrem a não atribuição desse direito.

Artigo 10.º — Direitos dos investidores e participantes

1 - Os investidores têm direito:

a)

A receber as unidades de participação emitidas depois de terem pago integralmente o preço de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do OIC;

b)

A que lhes seja facultado, prévia e gratuitamente, o prospecto simplificado.

2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:

a)

À informação, nos termos do presente diploma;

b)

Ao recebimento do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação.

Capítulo II — Vicissitudes dos OIC

Artigo 11.º — Autorização e constituição

1 - A constituição de OIC depende de autorização prévia simplificada da CMVM.

2 - A autorização prevista no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos documentos constitutivos do OIC.

3 - O pedido de autorização, subscrito pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:

a)

Projecto dos prospectos completo e simplificado;

b)

Projecto dos contratos a celebrar pela entidade gestora com o depositário e com as entidades comercializadoras;

c)

Projecto dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;

d)

Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na actividade dos OIC.

4 - A CMVM pode solicitar aos requerentes as informações complementares ou sugerir as alterações aos projectos que considere necessárias.

5 - A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido, ou das informações complementares, ou das alterações aos projectos referidas no número anterior.

6 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o indeferimento tácito do pedido.

7 - A entidade gestora comunica à CMVM a data de colocação das unidades de participação à subscrição.

8 - Os fundos de investimento consideram-se constituídos no momento de integração na sua carteira do montante correspondente à primeira subscrição, sendo essa data comunicada à CMVM.

Artigo 12.º — Recusa da autorização

A CMVM pode recusar a autorização quando:

a)

O pedido não for instruído com os documentos exigidos por lei ou regulamento;

b)

A entidade gestora requerente gerir outros OIC de forma irregular.

Artigo 13.º — Caducidade da autorização

A autorização do OIC caduca:

a)

Se a subscrição das unidades de participação não tiver início no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes;

b)

Se a entidade gestora renunciar expressamente à autorização ou tiver cessado, há pelo menos seis meses, a sua actividade em relação ao OIC.

Artigo 14.º — Revogação de autorização

A CMVM pode revogar a autorização do OIC:

a)

Em virtude da violação de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, pela entidade gestora, se o interesse dos participantes e a defesa do mercado o justificarem;

b)

Se nos seis meses subsequentes à constituição do OIC não houver dispersão de 25% das suas unidades de participação por um número mínimo de 100 participantes ou o OIC não atingir o valor líquido global de (euro) 1250000;

c)

Se o grau de dispersão das unidades de participação, o número de participantes ou o valor líquido global não cumprirem o disposto na alínea anterior durante mais de seis meses;

d)

Nos casos em que a essa autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

e)

Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização.

Artigo 15.º — Comercialização

1 - Para efeitos do presente diploma, existe comercialização de unidades de participação de OIC nos casos em que se verifique qualquer das condições do n.º 3 do artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Não se considera existir comercialização sempre que a oferta de unidades de participação tenha exclusivamente como destinatários finais investidores institucionais.

Artigo 16.º — Alterações

As alterações aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário tornam-se eficazes 15 dias úteis após a sua comunicação à CMVM.

Artigo 17.º — Transformação

Os OICVM harmonizados não podem ser transformados em OICVM não harmonizados ou em outros OIC.

Artigo 18.º — Fusão e cisão

Os OIC podem ser objecto de fusão e cisão nos termos definidos em regulamento.

Artigo 19.º — Dissolução

1 - Os OIC dissolvem-se por:

a)

Decurso do prazo por que foram constituídos;

b)

Decisão da entidade gestora fundada no interesse dos participantes;

c)

Deliberação da assembleia geral de participantes, nos casos aplicáveis;

d)

Caducidade da autorização;

e)

Revogação da autorização;

f)

Cancelamento do registo, dissolução, ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções, se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

2 - O facto que origina a dissolução e o prazo para liquidação:

a)

São imediatamente comunicados à CMVM e publicados pela entidade gestora, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1;

b)

São publicados pela entidade gestora, assim que for notificada da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1;

c)

São objecto de imediato aviso ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respectivas entidades comercializadoras.

3 - A dissolução produz efeitos desde:

a)

A publicação, nas situações da alínea a) do número anterior;

b)

A notificação da decisão da CMVM, nas situações da alínea b) do número anterior.

4 - Os actos referidos no número anterior determinam a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação.

Artigo 20.º — Liquidação, partilha e extinção

1 - São liquidatárias dos OIC as respectivas entidades gestoras, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário constituirá encargo da entidade gestora.

2 - Durante o período de liquidação:

a)

Não têm de ser cumpridos os deveres de informação sobre o valor diário das unidades de participação e sobre a composição da carteira do OIC;

b)

O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos activos o disposto no presente diploma, designadamente no artigo 47.º;

c)

O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à actividade do OIC que forem incompatíveis com o processo de liquidação;

d)

O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

3 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor diário das unidades de participação e da composição da carteira do OIC.

4 - O pagamento aos participantes do produto da liquidação do OIC não excederá em cinco dias úteis o prazo previsto para o resgate, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pela entidade gestora, a CMVM autorizar um prazo superior.

5 - Se o liquidatário não proceder à alienação de alguns activos do OIC no prazo fixado para a liquidação, o pagamento a efectuar aos participantes inclui o montante correspondente ao respectivo valor de mercado no termo desse prazo, entendendo-se para este efeito, no caso de activos não cotados, o último valor da avaliação.

6 - Se a alienação dos activos referidos no número anterior vier a ser realizada por um valor superior àquele que foi considerado para os efeitos de pagamento aos participantes, a diferença entre os valores é, assim que realizada, imediatamente distribuída aos participantes do OIC à data da liquidação.

7 - Os rendimentos gerados pelos activos referidos no n.º 5 até à data da sua alienação, assim como quaisquer outros direitos patrimoniais gerados pelo OIC até ao encerramento da liquidação, são, assim que realizados, imediatamente distribuídos aos participantes do OIC à data da liquidação.

8 - As contas da liquidação do OIC, contendo a indicação expressa das operações efectuadas fora de mercado regulamentado, se for o caso, são enviadas à CMVM, acompanhadas de um relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM, no prazo de cinco dias contados do termo da liquidação.

9 - O OIC considera-se extinto no momento da recepção pela CMVM das contas da liquidação.

Capítulo III — OIC fechados

Artigo 21.º — Regime aplicável

Os OIC fechados obedecem ao disposto no presente diploma em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza, com as especificidades constantes do presente capítulo.

Artigo 22.º — Participantes, unidades de participação e capital

1 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 14.º, é considerado o número mínimo de 30 participantes.

2 - Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 24.º, não é permitido o resgate de unidades de participação.

3 - Mediante alteração aos documentos constitutivos, podem ser emitidas novas unidades de participação para subscrição, desde que:

a)

A emissão tenha sido aprovada em assembleia de participantes convocada para o efeito; e

b)

O preço de subscrição corresponda ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira, calculado nos termos do artigo 58.º, e exista parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação àquele dia, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIC efectuada pela entidade gestora.

4 - Para o efeito da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIC cujas unidades de participação estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, a entidade gestora fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela alínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido no prospecto de emissão, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.

5 - O número de unidades de participação do OIC só pode ser reduzido no caso do resgate previsto no n.º 1 do artigo 24.º, sendo necessário que o valor da unidade de participação corresponda ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIC e que exista parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIC efectuada pela entidade gestora.

Artigo 23.º — Assembleias de participantes

1 - Nos OIC fechados dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes:

a)

O aumento das comissões que constituem encargo do OIC ou dos participantes;

b)

A alteração da política de investimento;

c)

A emissão de novas unidades de participação para subscrição e respectivas condições;

d)

A prorrogação da duração do OIC ou a passagem a duração indeterminada;

e)

A fusão com outro ou outros OIC;

f)

A substituição da entidade gestora;

g)

A liquidação do OIC, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;

h)

Outras matérias que os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.

2 - A assembleia de participantes não pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos.

3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as assembleias de accionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 65.º

Artigo 24.º — Duração

1 - Os OIC fechados de duração determinada não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido, tomada nos últimos seis meses do período anterior, sendo sempre permitido o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação.

2 - Os OIC fechados de duração indeterminada só são autorizados se nos documentos constitutivos estiver prevista a admissão à negociação em mercado regulamentado das suas unidades de participação.

Artigo 25.º — Subscrição de unidades de participação

1 - As ofertas públicas de unidades de participação de OIC fechados regem-se pelo disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, sendo o conteúdo do correspondente prospecto completo de oferta pública ou de admissão à negociação em mercado regulamentado definido pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.

2 - A aprovação do prospecto de oferta pública implica a aprovação do OIC.

3 - O prazo da oferta tem a duração máxima de 30 dias.

4 - O fundo de investimento considera-se constituído na data da liquidação financeira, que ocorre no final do período de subscrição para todos os participantes.

Artigo 26.º — Recusa de autorização

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a constituição de OIC fechados enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outros OIC fechados geridos pela mesma entidade gestora.

Artigo 27.º — Revogação da autorização

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a CMVM pode ainda revogar a autorização dos OIC fechados se a admissão à negociação em mercado regulamentado das suas unidades de participação, quando exigível, não se verificar no prazo de um ano após a constituição do OIC.

Artigo 28.º — Liquidação, partilha e extinção

O reembolso das unidades de participação ocorre no prazo máximo de dois meses a contar da data da dissolução, podendo ser efectuados reembolsos parciais.

Título II — Das entidades relacionadas com os OIC

Capítulo I — Entidades gestoras

Secção I — Disposições gerais

Artigo 29.º — Entidades gestoras

1 - Podem ser entidades gestoras de OIC:

a)

As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário;

b)

Se o OIC for fechado, as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros.

2 - O início da actividade de gestão depende da autorização e do registo prévios legalmente exigidos.

3 - A CMVM pode, excepcionalmente, autorizar a substituição da entidade gestora se houver acordo do depositário e os documentos constitutivos do OIC o permitirem.

4 - A entidade gestora e o depositário respondem solidariamente, perante os participantes, pelo cumprimento dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos OIC.

5 - A entidade gestora e o depositário indemnizam os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento, pelos prejuízos causados em consequência de situações imputáveis a qualquer deles, designadamente:

a)

Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OICVM;

b)

Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;

c)

Cobrança de quantias indevidas.

Artigo 30.º — Remuneração

1 - O exercício da actividade de gestão de OIC é remunerado através de uma comissão de gestão.

2 - Apenas podem ser receitas da entidade gestora, nessa qualidade:

a)

A comissão de gestão, nos termos estabelecidos nos documentos constitutivos;

b)

As comissões de subscrição, resgate ou transferência de unidades de participação relativas aos OIC por si geridos, na medida em que os documentos constitutivos lhas atribuam, nos termos previstos em regulamento;

c)

Outras como tal estabelecidas em regulamento.

Secção II — Objecto social e fundos próprios

Artigo 31.º — Objecto social das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário

1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário têm por objecto principal a actividade de gestão de um ou mais OIC.

2 - No exercício das suas funções, compete à entidade gestora, designadamente:

a)

Praticar os actos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:

i)

Seleccionar os activos para integrar os OIC;

ii) Adquirir e alienar os activos dos OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;

iii) Exercer os direitos relacionados com os activos dos OIC;

b)

Administrar os activos do OIC, em especial:

i)

Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas actividades;

ii) Esclarecer e analisar as reclamações dos participantes;

iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;

iv) Observar e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos OIC e dos contratos celebrados no âmbito dos OIC;

v)

Proceder ao registo dos participantes;

vi) Distribuir rendimentos;

vii) Emitir e resgatar unidades de participação;

viii) Efectuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo enviar certificados;

ix) Conservar os documentos;

c)

Comercializar as unidades de participação dos OIC que gere.

3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem também comercializar, em Portugal, unidades de participação de OIC geridos por outrem, domiciliados ou não em Portugal.

4 - Em cumulação com a actividade de gestão de OICVM harmonizados, as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem ser autorizadas a exercer as seguintes actividades:

a)

Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-lei n.º 163/94, de 4 de Junho, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na Secção C do anexo da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do conselho, de 21 de Abril de 2004;

b)

Consultoria para investimento relativa a activos a que se refere a alínea anterior;

c)

Registo e depósito de unidades de participação de OIC.

5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário só podem ser autorizadas a exercer as actividades referidas nas alíneas b) ou c) do número anterior se estiverem autorizadas para o exercício da actividade referida na alínea a) do mesmo número.

6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem ser autorizadas a exercer as actividades de:

a)

Gestão de fundos de capital de risco, nos termos do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro; e

b)

Gestão de fundos de investimento imobiliário, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março.

Artigo 32.º — Fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global das carteiras sob gestão:

a)

Até 75 milhões de euros - 0,5%;

b)

No excedente - 0,1%.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser exigidos fundos próprios em montante superior a 10 milhões de euros.

3 - Independentemente do montante dos requisitos referidos nos números anteriores, os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 21.º da Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por carteira sob gestão qualquer OIC gerido pela sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, incluindo os OIC em relação aos quais delegou as funções de gestão, mas excluindo os OIC que gere por delegação.

5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que exerçam as actividades referidas no n.º 4 do artigo anterior ficam ainda sujeitas ao regime de supervisão em base individual e em base consolidada aplicável às empresas de investimento e, no que se refere a estas actividades, às normas prudenciais específicas aplicáveis às sociedades gestoras de patrimónios.

6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que exerçam as actividades mencionadas no n.º 6 do artigo anterior ficam ainda sujeitas ao regime de fundos próprios definidos nos diplomas que regem aquelas actividades.

Secção III — Deveres

Artigo 33.º — Deveres gerais

1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

2 - A entidade gestora está sujeita, nomeadamente, aos deveres de gerir os OIC de acordo com um princípio de divisão do risco e de exercer as funções que lhe competem de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.

3 - A entidade gestora não pode exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos OIC que gere:

a)

Através de representante comum a entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo;

b)

No sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou outras cláusulas susceptíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição;

c)

Com o objectivo principal de reforçar a influência societária por parte de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo.

Artigo 34.º — Conflito de interesses e operações proibidas

1 - É vedado aos trabalhadores e aos órgãos de administração da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra sociedade gestora de fundos de investimento.

2 - Os membros dos órgãos de administração da entidade gestora agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

3 - Cada OIC gerido pela entidade gestora constitui-se como um seu cliente, nomeadamente para os efeitos do disposto nos números seguintes e no artigo 309.º do Código dos Valores Mobiliários.

4 - Sempre que sejam emitidas ordens conjuntas para vários OIC, a entidade gestora efectua a distribuição proporcional dos activos e respectivos custos.

5 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada também a exercer a actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores, não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação do OIC que gere ou cujas unidades de participação comercializa, salvo com o consentimento prévio daquele, que poderá ser dado em termos genéricos.

6 - À entidade gestora é vedado:

a)

Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;

b)

Efectuar, por conta própria, vendas a descoberto de valores mobiliários;

c)

Adquirir, por conta própria, unidades de participação de OIC, com excepção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de OIC de tesouraria ou equivalente e que não sejam por si geridos;

d)

Adquirir, por conta própria, outros valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública e obrigações admitidas à negociação em mercado regulamentado que tenham sido objecto de notação correspondente pelo menos a A ou equivalente por uma sociedade de notação de risco registada na CMVM ou internacionalmente reconhecida;

e)

Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução directa da sua actividade e até à concorrência dos seus fundos próprios.

7 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.

Secção IV — Subcontratação

Artigo 35.º — Princípios

1 - A entidade gestora pode subcontratar as funções de gestão de investimentos e de administração, nos termos definidos no presente diploma e em regulamento.

2 - A subcontratação referida no número anterior obedece aos seguintes princípios:

a)

Definição periódica dos critérios de investimento pela entidade gestora;

b)

Não esvaziamento da actividade da entidade gestora;

c)

Manutenção da responsabilidade da entidade gestora e do depositário pelo cumprimento das disposições que regem a actividade;

d)

Detenção pela entidade subcontratada das qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções subcontratadas;

e)

Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, garantindo que são realizadas no interesse dos participantes, designadamente dando à entidade subcontratada instruções adicionais ou resolvendo o subcontrato, sempre que tal for do interesse dos participantes.

3 - A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão.

4 - A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da entidade gestora nem impedir esta de actuar, ou os OIC de serem geridos, no exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 36.º — Entidades subcontratadas

1 - A gestão de investimentos só pode ser subcontratada a intermediários financeiros autorizados e registados para o exercício das actividades de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores ou de gestão de OIC.

2 - A actividade de gestão de investimentos não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes.

3 - Compete à entidade gestora demonstrar a inexistência da colisão de interesses referida no número anterior.

4 - Só pode ser subcontratada a gestão de investimentos a uma entidade com sede num Estado que não seja membro da União Europeia se estiver garantida a cooperação entre a autoridade de supervisão nacional e a autoridade de supervisão daquele Estado.

Artigo 37.º — Informação

1 - A entidade gestora informa a CMVM dos termos de cada subcontrato antes da sua celebração.

2 - O prospecto completo identifica as funções que a entidade gestora subcontrata.

Capítulo II — Depositários

Artigo 38.º — Depositários

1 - Os activos que constituem a carteira do OIC são confiados a um único depositário.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 31.º, podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros e que tenham sede em Portugal ou sede noutro Estado membro da União Europeia e sucursal em Portugal.

3 - O contrato entre a entidade gestora e o depositário está sujeito a forma escrita.

4 - A substituição do depositário é comunicada à CMVM e torna-se eficaz 15 dias após a sua efectiva recepção, podendo a CMVM, neste período, deduzir oposição.

5 - A sociedade gestora não pode exercer as funções de depositário dos activos dos OIC que gere.

6 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos OIC relativamente aos quais exerce as funções referidas no artigo 40.º, sendo que a aquisição de unidades de participação já emitidas só pode ter lugar nos termos definidos em regulamento.

7 - A limitação constante do número anterior não é aplicável à aquisição de unidades de participação de OIC fechados.

Artigo 39.º — Remuneração

O exercício da actividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.

Artigo 40.º — Deveres dos depositários

1 - O depositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

2 - O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:

a)

Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos OIC e os contratos celebrados no âmbito dos OIC;

b)

Guardar os activos dos OIC;

c)

Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do OIC;

d)

Efectuar todas as aquisições, alienações ou exercício de direitos relacionados com os activos do OIC de que a entidade gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos;

e)

Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o OIC a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes à prática do mercado;

f)

Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do OIC com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos;

g)

Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e o valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação;

h)

Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para os OIC;

i)

Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos dos OIC;

j)

Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei, dos regulamentos e dos documentos constitutivos dos OIC, designadamente no que se refere:

i)

À política de investimentos;

ii) À aplicação dos rendimentos do OIC;

iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate e ao reembolso das unidades de participação.

3 - A guarda dos activos dos OIC pode ser confiada, no todo ou em parte, com o acordo da entidade gestora, a um terceiro, através de contrato escrito, o que não afecta a responsabilidade do depositário.

Capítulo III — Entidades comercializadoras

Artigo 41.º — Entidades comercializadoras

1 - As unidades de participação de OIC são colocadas pelas entidades comercializadoras.

2 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:

a)

As entidades gestoras;

b)

Os depositários;

c)

Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das actividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;

d)

Outras entidades como tal previstas em regulamento.

3 - As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.

4 - As entidades comercializadoras respondem, solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua actividade.

Artigo 42.º — Deveres das entidades comercializadoras

1 - As entidades comercializadoras agem, no exercício das suas funções, de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

2 - As entidades comercializadoras estão sujeitas, nomeadamente, ao dever de disponibilizar ao subscritor ou participante, nos termos do presente diploma ou de regulamento, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade gestora.

Capítulo IV — Outras entidades

Artigo 43.º — Auditores

1 - Os relatórios e contas dos OIC são objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM, nos termos do artigo 67.º

2 - O auditor comunica à CMVM os factos, que conheça no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção às normas legais ou regulamentares que regulam a actividade dos OIC ou de levar à elaboração de um relatório de auditoria que exprima uma opinião com reservas, uma escusa de opinião ou uma opinião adversa.

Título III — Da actividade dos OICVM

Capítulo I — Património dos OICVM

Secção I — Activos

Artigo 44.º — Valores mobiliários

1 - O presente título é aplicável aos seguintes valores mobiliários:

a)

Acções e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:

i)

Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate ou de reembolso;

ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exactas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 45.º, ao OICVM;

iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 45.º, existam, em relação a eles, preços exactos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;

iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objecto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário fornecidas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;

b)

As acções de OICVM fechados sob a forma de sociedades de investimento e as unidades de participação de OICVM fechados sob forma contratual que:

i)

Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;

ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;

iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à protecção dos investidores;

c)

Os instrumentos financeiros que:

i)

Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);

ii) Tenham como subjacentes outros activos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 45.º

2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pelo OICVM que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.

Artigo 45.º — Instrumentos financeiros elegíveis
Artigo 46.º — Técnicas e instrumentos de gestão

1 - As sociedades gestoras podem utilizar técnicas e instrumentos adequados à gestão eficaz dos activos do OICVM, nos termos definidos no presente decreto-lei ou em regulamento, e de acordo com os documentos constitutivos, considerando os respectivos riscos no processo de gestão do OICVM.

2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e instrumentos que:

a)

Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;

b)

Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objectivos específicos:

i)

Redução dos riscos;

ii) Redução dos custos;

iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas no artigo 49.º

3 - As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.

4 - A sociedade gestora comunica à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transmissão de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.

5 - A exposição de cada OICVM em instrumentos derivados não pode exceder o seu valor líquido global.

6 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes e os respectivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.

7 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.

8 - São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado os instrumentos financeiros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 44.º e que contenham um activo subjacente que cumpra os seguintes critérios:

a)

Em virtude desse activo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;

b)

As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base;

c)

Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.

9 - Os instrumentos do mercado monetário que cumpram um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º-A e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um activo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior são considerados instrumentos do mercado monetário com um derivado incorporado.

10 - Considera-se que um valor mobiliário ou um instrumento de mercado monetário não incorpora um derivado se contiver um elemento que é contratualmente transmissível, independentemente do valor mobiliário ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento considerado um instrumento financeiro distinto.

11 - A sociedade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respectiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado.

Artigo 47.º — Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral

1 - São objecto de registo especial organizado pela entidade gestora as operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 48.º — Endividamento

As entidades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos OICVM que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.

Secção II — Limites

Artigo 49.º — Limites por entidade
Artigo 50.º — Limites por OIC

1 - Um OICVM não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único OIC previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º

2 - Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30% do seu valor líquido global em unidades de participação de OIC previstas na alínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º

3 - Quando um OICVM detiver unidades de participação de OIC, os activos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos nos artigos 49.º, 51.º e 52.º

Artigo 51.º — Limites em derivados

1 - A exposição do OICVM a uma mesma contraparte em transacções com instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado não pode ser superior a:

a)

10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito na acepção da alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º;

b)

5% do seu valor líquido global, nos restantes casos.

2 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos nos artigos 49.º e 52.º

Artigo 52.º — Limites por grupo

Um OICVM não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.

Artigo 53.º — Limites de OICVM de índices

1 - Um OICVM pode investir até ao máximo de 20 % do seu valor líquido global em acções ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objectivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.

2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos activos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 46.º

3 - Os índices mencionados no n.º 1:

a)

Têm uma composição suficientemente diversificada, respeitando os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior;

b)

Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e

c)

São publicamente acessíveis e o seu fornecedor é independente do OICVM que reproduz índices.

4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o OICVM fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efectivas para a gestão de conflitos de interesse.

5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excepcionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.

Artigo 54.º — Limites de OICVM fechados

A composição da carteira dos OICVM fechados obedece ao disposto nas secções I e II do presente capítulo, com as seguintes especificidades:

a)

O limite previsto no artigo 48.º é elevado para 20%;

b)

O limite previsto no n.º 2 do artigo 49.º não é aplicável;

c)

O limite previsto no n.º 2 do artigo 45.º é elevado para 25%.

Artigo 55.º — Situações excepcionais

1 - Os limites previstos nesta secção e no n.º 2 do artigo 45.º podem ser ultrapassados em resultado do exercício ou conversão de direitos inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelos OICVM ou em virtude de variações significativas dos preços de mercado, nos termos definidos em regulamento.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objectivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.

3 - Os limites previstos nos artigos 45.º, n.º 2, e 49.º a 54.º podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de actividade dos OICVM.

Secção III — Encargos e receitas

Artigo 56.º — Encargos e receitas

1 - Constituem encargos do OICVM:

a)

A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade gestora e pelo depositário do OICVM, respectivamente;

b)

Os custos de transacção dos activos do OICVM;

c)

Os custos emergentes das auditorias exigidas por lei ou regulamento;

d)

Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais, nas condições a definir em regulamento;

e)

A taxa de supervisão devida à CMVM.

2 - Sempre que um OICVM invista em unidades de participação de OIC geridos, directamente ou por delegação, ou comercializados pela mesma entidade gestora, ou por entidade gestora que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital directa ou indirecta superior a 20%, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respectivas operações.

3 - Um OICVM que invista uma parte importante dos seus activos em unidades de participação de OIC indica nos seus documentos constitutivos o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OICVM e aos restantes OIC em que pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão cobradas ao OICVM e aos restantes OIC em que investiu.

4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos OICVM as resultantes do investimento ou transacção dos activos que os compõem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como os rendimentos desses activos.

5 - O destino das receitas ou proveitos pagos à entidade gestora ou a entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo em consequência directa ou indirecta do exercício da sua actividade é definido em lei ou regulamento.

Secção IV — Valorização das carteiras e das unidades de participação

Artigo 57.º — Princípio de valorização

A carteira do OICVM é avaliada ao seu valor de mercado, de acordo com as regras fixadas nos seus documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento.

Artigo 58.º — Cálculo e divulgação do valor das unidades de participação

1 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do OICVM pelo número de unidades de participação em circulação.

2 - O valor das unidades de participação dos OICVM é calculado e divulgado todos os dias úteis, excepto o valor das unidades de participação dos OICVM fechados, que é divulgado mensalmente, com referência ao último dia do mês anterior.

3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização e respectivos meios.

Capítulo II — Conflitos de interesses e operações proibidas

Artigo 59.º — Participações qualificadas

1 - A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, realizar operações por conta destes que sejam susceptíveis de lhe conferir uma influência significativa sobre qualquer sociedade.

2 - A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir acções que lhe confiram mais de 20% dos direitos de voto numa sociedade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.

3 - Não podem fazer parte de um OICVM mais de:

a)

10% das acções sem direito de voto de um mesmo emitente;

b)

10% das obrigações de um mesmo emitente;

c)

25% das unidades de participação de um mesmo OICVM;

d)

10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.

4 - Os limites previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia ou por um terceiro Estado.

6 - O conjunto dos OICVM geridos por uma entidade gestora não pode deter mais de:

a)

20% das acções sem direito de voto de um mesmo emitente;

b)

50% das obrigações de um mesmo emitente;

c)

60% das unidades de participação de um mesmo OICVM.

Artigo 60.º — Operações proibidas

1 - A entidade gestora não pode realizar por conta dos OICVM que gere, para além das referidas nos números seguintes, quaisquer operações susceptíveis de gerarem conflitos de interesses com:

a)

A entidade gestora;

b)

As entidades que detenham participações superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade gestora;

c)

As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

d)

As entidades em que a entidade gestora, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto;

e)

O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas b), c) e d);

f)

Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;

g)

O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a e);

h)

Os diferentes OICVM por si geridos.

2 - A entidade gestora tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.

3 - A entidade gestora não pode, por conta dos OICVM que gere, adquirir ou deter activos emitidos, detidos ou garantidos por qualquer das entidades referidas no n.º 1.

4 - A proibição constante do número anterior não se aplica se:

a)

A transacção dos valores mobiliários for realizada no mercado regulamentado em que se encontram admitidos; ou

b)

Os valores mobiliários:

i)

Forem adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que será apresentado o pedido da sua admissão à negociação em mercado regulamentado;

ii) O emitente tenha valores mobiliários do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado; e

iii) A admissão seja obtida o mais tardar no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido.

5 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, se a admissão dos valores não ocorrer no prazo referido, os valores são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo.

6 - A entidade gestora não pode alienar activos detidos pelos OICVM que gere às entidades referidas no n.º 1, salvo na situação prevista na alínea a) do n.º 4.

7 - A detenção dos activos referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao detentor o poder de administrar ou dispor dos activos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.

8 - A entidade gestora não pode:

a)

Onerar por qualquer forma os valores dos OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 46.º e 48.º;

b)

Conceder crédito ou prestar garantias por conta dos OICVM, não obstante a possibilidade de serem adquiridos para os OICVM valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou os activos referidos nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 45.º não inteiramente realizados;

c)

Efectuar por conta dos OICVM vendas a descoberto dos activos referidos nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 45.º;

d)

Adquirir para o OICVM quaisquer activos objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares.

Capítulo III — Informação

Secção I — Documentos constitutivos

Artigo 61.º — Documentos constitutivos

A entidade gestora elabora, para cada OICVM por si gerido, os seguintes documentos constitutivos:

a)

Prospecto simplificado;

b)

Prospecto completo; e

c)

Regulamento de gestão.

Artigo 62.º — Prospectos

1 - Para cada OICVM são elaborados um prospecto simplificado e um prospecto completo, mantidos actualizados, cujo conteúdo permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto, nomeadamente sobre os riscos a ele inerentes.

2 - Os prospectos e as respectivas alterações são divulgados no sistema de difusão de informação da CMVM.

3 - Todas as acções publicitárias relativas a um OICVM informam da existência dos prospectos e dos locais e formas da sua obtenção ou acesso.

4 - O OICVM só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.

Artigo 63.º — Prospecto simplificado

1 - O prospecto simplificado contém os elementos informativos constantes do anexo I ao presente diploma, que dele constitui parte integrante.

2 - O prospecto simplificado pode ser usado como documento de comercialização em qualquer Estado membro da União Europeia, sem prejuízo da necessidade da sua eventual tradução.

Artigo 64.º — Prospecto completo

O prospecto completo de OIC integra, pelo menos, o regulamento de gestão e, quando não seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, os elementos constantes do anexo II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, sendo disponibilizado aos investidores que o solicitem, sem qualquer encargo.

Artigo 65.º — Regulamento de gestão

1 - O regulamento de gestão contém os elementos identificadores do OICVM, da entidade gestora, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação.

2 - O regulamento de gestão indica, nomeadamente:

a)

A denominação do OICVM, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de rendimentos, o capital subscrito e realizado e a data de constituição;

b)

A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efectivamente subcontratadas;

c)

A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;

d)

A identificação das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados;

e)

A política de investimentos do OICVM, de forma a identificar claramente o seu objectivo, os activos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de activo, os limites do endividamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis:

i)

A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respectiva incidência no perfil de risco;

ii) A identificação do índice que o OICVM reproduz;

iii) A identificação das entidades, nos termos do n.º 11 do artigo 49.º, em que o OICVM prevê investir mais de 35% do seu activo global;

iv) As especiais características do OICVM em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade;

f)

A política de rendimentos do OICVM, definida objectivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição;

g)

A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OICVM, se for o caso;

h)

A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre OICVM e indicação dos respectivos valores;

i)

O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate, indicando se a subscrição e o resgate se fazem pelo valor da unidade de participação divulgado na data dos pedidos ou pelo valor do dia subsequente;

j)

A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características e da existência de direito de voto dos participantes, se for o caso;

l)

O montante mínimo exigível por subscrição;

m)

O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate;

n)

O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do OICVM;

o)

As condições de transferência de unidades de participação de OIC;

p)

Todos os encargos suportados pelo OICVM;

q)

O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão no caso previsto no n.º 3 do artigo 56.º;

r)

As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação;

s)

As regras de cálculo do valor dos activos do OICVM;

t)

As regras de cálculo do valor das unidades de participação, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo.

3 - O regulamento de gestão de um OICVM fechado indica ainda:

a)

O número de unidades de participação;

b)

A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado;

c)

Nos OICVM com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;

d)

As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;

e)

O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OICVM e na emissão de novas unidades de participação;

f)

A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respectivos termos e condições;

g)

O regime de liquidação do OICVM;

h)

A sua duração.

Artigo 66.º — Alterações aos documentos constitutivos

1 - As alterações aos documentos constitutivos são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação e, salvo o disposto no n.º 5, tornam-se eficazes após o decurso daquele prazo.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior, efectuando-se por mera comunicação à CMVM, e tornam-se eficazes no momento desta comunicação, as alterações relativas às seguintes matérias:

a)

Denominação e sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades comercializadoras;

b)

Órgãos sociais da entidade gestora;

c)

Inclusão de novas entidades comercializadoras;

d)

Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência;

e)

Actualizações de elementos sujeitos a comunicação prévia à CMVM;

f)

Actualização de dados quantitativos;

g)

Meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares.

3 - Os participantes são informados até 10 dias a contar do termo do prazo para a CMVM deduzir oposição, das alterações de que resulte:

a)

Modificação significativa da política de investimentos, como tal considerada pela CMVM;

b)

Modificação da política de rendimentos;

c)

Substituição da entidade gestora, depositário ou alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;

d)

Alterações de que resulte aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OICVM.

4 - As alterações referidas no número anterior tornam-se eficazes 45 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição às mesmas.

5 - (Revogado.)

6 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OICVM ou uma modificação substancial da política de investimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, até um mês após a entrada em vigor das alterações.

Secção II — Contas

Artigo 67.º — Relatórios e contas dos OICVM

1 - A entidade gestora elabora, para cada OICVM, um relatório e contas anual, relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior, e um relatório e contas semestral, referente ao 1.º semestre do exercício, que integram os seguintes documentos:

a)

Relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao OICVM no período;

b)

Balanço;

c)

Demonstração de resultados;

d)

Demonstração de fluxos de caixa; e

e)

Anexos aos documentos referidos nas alíneas b) a d).

2 - No relatório do auditor, sobre os relatórios e contas dos OICVM, este deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:

a)

A adequada avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do OICVM, em especial no que respeita aos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não admitidos à negociação em mercado regulamentado e aos instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado;

b)

O cumprimento dos critérios de avaliação definidos nos documentos constitutivos;

c)

O controlo das operações a que se refere o artigo 47.º;

d)

O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.

Artigo 68.º — Divulgação

1 - Os relatórios e contas do OICVM e os respectivos relatórios do auditor são publicados e enviados à CMVM no prazo de:

a)

Três meses contados do termo do exercício anterior, para os relatórios anuais;

b)

Dois meses contados do termo do semestre do exercício, para os relatórios semestrais.

2 - A publicação referida no número anterior poderá ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados nos documentos constitutivos e que os mesmos poderão ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.

3 - Os relatórios e contas são facultados, sem qualquer encargo, aos investidores e aos participantes que os solicitem, estando disponíveis ao público nos termos indicados nos documentos constitutivos.

Artigo 69.º — Contabilidade

1 - A contabilidade dos OICVM é organizada nos termos definidos em regulamento.

2 - A entidade gestora envia à CMVM até ao dia 10 do mês seguinte o balancete mensal do OICVM.

Secção III — Outra informação

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