Portaria n.º 256/2003 — Reparte a quota de espadarte para o ano de 2003 no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

Tipo Portaria
Publicação 2003-03-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reparte a quota de espadarte para o ano de 2003 no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

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de 19 de Março

Ao nível comunitário foi estabelecido, para 2003, um total admissível de captura (TAC) para a unidade populacional de espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico a norte de 5º de latitude norte, sendo a quota atribuída a Portugal de 1003,6 t.

Considerando que os desembarques de espadarte se repartem pela frota registada em postos de diferentes parcelas do território nacional, a melhor gestão aconselha uma repartição da quota atribuída a Portugal pelo conjunto de embarcações registadas nos portos do continente, da Região Autónoma da Madeira (RAM) e da Região Autónoma dos Açores (RAA), tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações, à semelhança da repartição levada a efeito em anos anteriores.

Tendo em conta que a ICCAT adoptou uma recomendação, no quadro da qual a sobrepesca de espadarte verificada num determinado ano ou a não utilização integral da quota anual devem ser repercutidas no ano seguinte;

Considerando o Regulamento (CE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 2870/95, de 8 de Dezembro, 686/97, de 19 de Abril, 2205/97, de 14 de Dezembro, 2635/97, de 31 de Dezembro, e 2846/98, de 31 de Dezembro;

Considerando o disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, alínea g), e 10.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º A quota de 1003,6 t de espadarte, atribuída a Portugal, no oceano Atlântico a norte de 5º de latitude norte, através do Regulamento (CE) n.º 2341/2002, de 20 de Dezembro, é repartida pelo conjunto das embarcações nacionais, de acordo com o porto de registo, podendo esta repartição vir a ser ajustada face ao apuramento final das respectivas capturas relativas a 2002, da seguinte forma:

a)

Embarcações registadas em portos do continente: 662,9 t;

b)

Embarcações registadas em portos da Região Autónoma dos Açores: 310,4 t;

c)

Embarcações registadas em portos da Região Autónoma da Madeira: 30,3 t.

Logo que se preveja estar a ser atingida a quantidade máxima de capturas de espadarte fixada no n.º 1, o Governo, através do membro responsável para o sector das pescas ou dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, consoante estejam em causa embarcações registadas nos portos do continente ou daquelas Regiões, proibirá a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque, a colocação à venda ou a venda de espadarte capturado no Atlântico Norte a norte de 5º de latitude norte.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 6 de Março de 2003.

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