Decreto-Lei n.º 257/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 59/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Fundo para as Relações Internacionais
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Altera o Decreto-Lei n.º 59/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Fundo para as Relações Internacionais
de 21 de Outubro
O Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é uma entidade dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo como principal fonte de receitas os emolumentos consulares pagos pelos portugueses residentes no estrangeiro.
Este Fundo tem como objecto apoiar essencialmente acções especiais de política externa, projectos de formação no âmbito da política de relações internacionais, a modernização dos serviços externos do MNE e acções de natureza social de apoio a agentes das relações internacionais.
Porém, as alterações estabelecidas na política externa portuguesa obrigam, naturalmente, a um alargamento de tais atribuições, considerando fundamentalmente três aspectos centrais do Programa do Governo para esta área: as comunidades portuguesas, a diplomacia económica e acção de promoção da língua e cultura portuguesas.
Por outro lado, a defesa dos superiores interesses de Portugal no estrangeiro obriga hoje a considerar as comunidades portuguesas como novos agentes das relações internacionais, ao mesmo tempo que elege as acções de promoção e desenvolvimento da diplomacia económica e cultural como prioritárias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
São atribuições do FRI:
...
...
...
Apoiar acções de formação e conceder subsídios e bolsas a pessoas colectivas e singulares, entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da política definida em matéria de relações internacionais;
Apoiar actividades de natureza social, cultural, económica e comercial, designadamente destinadas às comunidades portuguesas, promovidas por entidades públicas, privadas ou associativas, nacionais ou estrangeiras, no quadro das diversas vertentes da política externa portuguesa.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.
Promulgado em 6 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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