Decreto-Lei n.º 258/2003 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2003, de 28 de Junho, estabelece as regras de emissão das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-10-21
Última atualização 2023-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2023-12-29, Decreto-Lei n.º 139-E/2023 — Altera os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica…

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2003, de 28 de Junho, estabelece as regras de emissão das licenças de inspector de veículos a motor e seus reboques e as condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação

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de 21 de Outubro

As inspecções técnicas de veículos a que se referem o artigo 116.º do Código da Estrada e os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, só podem ser realizadas em centros de inspecção previamente aprovados e por inspectores devidamente licenciados pela Direcção-Geral de Viação.

Por outro lado, as condições de acesso, formação, avaliação e actualização dos inspectores bem como a validade das respectivas licenças devem ser definidas por via regulamentar, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

A entrada em funcionamento das inspecções a veículos suscitou a necessidade de formação de inspectores mediante um programa destinado a satisfazer necessidades imediatas.

A experiência colhida ao longo dos últimos anos permite, agora, ter condições para uma formação dos inspectores baseada no conhecimento prático dos problemas e destinada a dar resposta a situações de crescente complexidade técnica.

Importa, nestes termos, proceder à regulamentação das condições de habilitação dos inspectores de veículos tendo em consideração, por um lado, a importância de que se reveste a sua qualificação como exigência de um desempenho profissional adequado e, por outro, o impacte da sua actividade na segurança rodoviária.

Com efeito, a criação de um ambiente rodoviário seguro com a obrigatoriedade de circulação de veículos com todas as condições técnicas previstas na lei assume um carácter decisivo para a necessária redução da ocorrência de acidentes.

Assim, pelo presente diploma reforçam-se as condições do exercício desta actividade fixando-se um conjunto de incompatibilidades e requisitos de acesso à profissão, estabelecem-se quatro tipos de licenças de inspector baseadas no tipo de inspecção a efectuar e na categoria do veículo a inspeccionar e regulamenta-se o acesso aos diferentes tipos de licenças e o seu prazo de validade, bem como os requisitos para a respectiva revalidação.

Encontra-se ainda prevista a criação de um manual de licenciamento profissional, contendo a descrição dos procedimentos relativos à apresentação das candidaturas, à emissão das respectivas licenças profissionais e às condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional.

Com estas alterações, procura-se conferir maior qualidade, especificidade e transparência a um sector que reveste vital importância para a melhoria das condições técnicas de circulação dos veículos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2003, de 28 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece as condições de emissão das licenças de inspector para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e fixa as condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional necessários à sua obtenção e renovação.

Artigo 2.º — Tipos de licenças

Para efeitos do presente diploma, a actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida pelos titulares de uma das seguintes licenças:

Licença tipo A - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros;

Licença tipo B - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros, pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg;

Licença tipo C - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas, inspecções extraordinárias e inspecções para atribuição de nova matrícula a automóveis ligeiros;

Licença tipo D - habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas, inspecções extraordinárias e inspecções para atribuição de nova matrícula a automóveis ligeiros, pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg.

Artigo 3.º — Definições

1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se, para efeitos de aplicação do presente diploma, por:

a)

«Perfil profissional», o conjunto de competências, atitudes e comportamentos necessários para o exercício da actividade profissional de inspecção de veículos a motor e seus reboques;

b)

«Actividade profissional de inspecção de veículos a motor e seus reboques», a actividade de inspecção exercida pelo profissional qualificado e devidamente licenciado com vista ao controlo técnico e verificação das condições de segurança daqueles veículos, com observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis à actividade de inspecção de veículos exercida num centro de inspecção.

2 - Relativamente a tipos de formação entende-se, para efeitos de aplicação do presente diploma, por:

a)

«Formação profissional», o processo global e permanente através do qual os candidatos à obtenção de licença de inspector adquirem e desenvolvem conhecimentos, competências e atitudes, cuja síntese e integração possibilitam a adopção dos comportamentos adequados ao desempenho profissional qualificado da actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques;

b)

«Entidade certificadora», a entidade competente para emitir licenças profissionais e reconhecer cursos de formação profissional, inicial e contínua, inserida no mercado de emprego, relativamente à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques;

c)

«Entidade formadora», o organismo público ou a entidade dos sectores privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que assegura o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos, técnico-pedagógicos e outras estruturas consideradas adequadas pela entidade certificadora;

d)

«Curso de formação profissional», o programa de formação profissional que visa a aquisição das competências necessárias à obtenção das licenças profissionais para o exercício da actividade de inspecção de veículos;

e)

«Formação contínua de actualização», toda a formação que vise a necessária actualização de competências para efeitos de renovação das licenças.

Artigo 4.º — Certificação

1 - A Direcção-Geral de Viação é a entidade certificadora com competência para reconhecer os cursos de formação profissional e emitir as licenças profissionais previstas no presente diploma.

2 - Por despacho do director-geral de Viação será aprovado o manual de licenciamento profissional, contendo a descrição dos procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão das respectivas licenças profissionais e às condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional, tendo em conta o disposto no presente diploma.

Artigo 5.º — Requisitos gerais de acesso às licenças de inspector

1 - As licenças de inspector previstas no artigo 2.º podem ser obtidas por candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Possuam habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente que incluam as disciplinas de Matemática e Física;

b)

Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B;

c)

Tenham concluído, com aproveitamento, um curso de formação profissional de inspecção de veículos, previamente reconhecido pela Direcção-Geral de Viação;

d)

Sejam considerados idóneos para o exercício da profissão nos termos definidos no artigo 11.º deste diploma.

2 - Podem ainda obter as licenças de inspector os candidatos que sejam detentores de certificados, licenças ou outro título profissional válido para o exercício da actividade de inspecção de veículos do âmbito deste diploma, emitido por qualquer Estado membro da União Europeia, ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.

3 - O manual de licenciamento profissional previsto no n.º 2 do artigo 4.º estabelece os procedimentos necessários à obtenção do reconhecimento dos títulos a que se refere o presente artigo.

Artigo 6.º — Requisitos especiais de acesso às licenças tipo B

As licenças de inspector tipo B podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo anterior, reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a)

Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria C + E;

b)

Sejam titulares de licença profissional tipo A;

c)

Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção periódica de automóveis ligeiros durante um período mínimo de dois anos.

Artigo 7.º — Requisitos especiais de acesso às licenças tipo C

As licenças de inspector tipo C podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo 5.º deste diploma, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Sejam titulares de licença profissional tipo A ou B;

b)

Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção periódica de veículos durante um período mínimo de três anos.

Artigo 8.º — Requisitos especiais de acesso às licenças tipo D

As licenças de inspector tipo D podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo 5.º, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Sejam titulares de carta de condução de veículos da categoria C + E;

b)

Sejam titulares de licença profissional tipo C;

c)

Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção de veículos durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 9.º — Comprovação da experiência profissional

1 - A comprovação da experiência profissional exigida nos termos dos artigos 6.º a 8.º do presente diploma deve ser efectuada através de declaração passada pelas entidades autorizadas e detentoras dos centros de inspecção em que o profissional exerceu a sua actividade.

2 - Da declaração referida no número anterior devem constar inequivocamente a categoria de veículos inspeccionados, o tipo de inspecção efectuada e o tempo de serviço efectivamente exercido.

3 - Caso o inspector tenha exercido funções de responsável técnico do centro, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, o tempo no exercício efectivo dessas funções conta como experiência profissional para o período mínimo exigível para a obtenção da nova licença que o mesmo inspector venha a requerer.

Artigo 10.º — Reconhecimento de competências parciais

1 - Para efeitos de dispensa da frequência de conteúdos do curso de formação profissional de inspecção de veículos reconhecido pela Direcção-Geral de Viação e necessário para a obtenção da licença pretendida, serão consideradas as competências profissionais comprovadas por certificados de aptidão profissional relativos a profissões na área da manutenção e reparação automóvel, nos termos a definir no manual de licenciamento profissional.

2 - Os candidatos deverão frequentar, com aproveitamento, os conteúdos do curso de formação necessários à aquisição das competências em falta.

Artigo 11.º — Idoneidade e incompatibilidades

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, não se consideram idóneos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a)

Estejam proibidos do exercício da actividade de inspecção de veículos, por decisão judicial transitada em julgado;

b)

Tenham sido judicialmente declarados delinquentes por tendência, por sentença transitada em julgado.

2 - Os inspectores devidamente licenciados, em exercício de funções, não podem:

a)

Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores das entidades autorizadas, em cujos centros de inspecção exerçam a actividade de inspecção;

b)

Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;

c)

Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;

d)

Inspeccionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

3 - A comprovação das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é feita por certificado de registo criminal.

4 - A comprovação das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 é feita mediante declaração do candidato, sob compromisso de honra, em como não se encontra em nenhuma dessas situações.

5 - Os documentos referidos nos n.os 3 e 4 são entregues com o requerimento para a emissão das respectivas licenças.

Artigo 12.º — Reconhecimento de cursos de formação profissional

1 - Os cursos de formação profissional, reconhecidos pela Direcção-Geral de Viação, devem ser organizados de forma a permitir a obtenção das competências exigidas para o exercício da actividade profissional objecto de licenciamento e respeitar as demais condições indicadas no manual de licenciamento profissional.

2 - Os cursos de formação profissional devem integrar uma componente teórica e uma componente prática em contexto de formação e em contexto real de trabalho, respectivamente, e utilizar como orientação o perfil profissional aprovado por despacho do director-geral de Viação.

Artigo 13.º — Avaliação da formação profissional

No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, caracterizadas no manual de licenciamento profissional, as quais devem incluir:

a)

Uma prova teórica que permita aferir se os candidatos possuem os conhecimentos e as capacidades exigidas para o exercício da actividade profissional;

b)

Uma prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, autonomamente, as actividades necessárias ao exercício da actividade profissional.

Artigo 14.º — Validade das licenças

1 - As licenças de inspector referidas no presente diploma são válidas por um período de cinco anos, renovável.

2 - A validade das licenças fica automaticamente suspensa durante o período em que os seus titulares deixem de reunir os requisitos gerais e especiais para o exercício da actividade de inspecção.

Artigo 15.º — Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças de inspector depende da apresentação do respectivo pedido junto da Direcção-Geral de Viação e do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a)

O exercício profissional de, pelo menos, dois anos durante o período de validade da licença de inspector, dos quais seis meses no último ano civil;

b)

Actualização científica e técnica obtida através da frequência de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, nos termos a definir no manual de licenciamento profissional.

2 - A comprovação do requisito constante da alínea a) do número anterior é efectuada através de declaração emitida pelas entidades autorizadas e detentoras dos centros de inspecção em que o requerente exerceu a sua actividade profissional.

3 - Os candidatos que não reúnam a condição exigida na alínea a) do n.º 1 devem frequentar um mínimo de cinquenta horas de formação contínua de actualização considerada adequada pela Direcção-Geral de Viação, de acordo com o estabelecido no manual de licenciamento profissional.

4 - A formação referida no número anterior deverá ser precedida de avaliação de diagnóstico, caso a caso, a fim de permitir a adaptação dos conteúdos programáticos dos formandos.

Artigo 16.º — Acompanhamento do processo de formação

A Direcção-Geral de Viação acompanhará, junto das entidades formadoras, a realização dos cursos de formação profissional ministrados nos termos do presente decreto-lei verificando a manutenção dos requisitos que serviram de base ao reconhecimento previsto no artigo 12.º, em termos a definir no manual de licenciamento profissional.

Artigo 17.º — Disposições transitórias

1 - Todas as credenciais de inspector emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, válidas à data da entrada em vigor do presente diploma, são equiparadas, para todos os efeitos, a licenças de inspector tipo A.

2 - Os profissionais actualmente detentores das credenciais referidas no número anterior podem requerer à Direcção-Geral de Viação a emissão da licença de inspector tipo B no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A licença referida no número anterior será emitida após a verificação dos requisitos gerais previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º e dos requisitos especiais previstos no artigo 6.º do presente diploma.

4 - Aos candidatos que à data da entrada em vigor deste diploma tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação aprovado para atribuição da credencial de inspector, ainda não emitida, é-lhes reconhecido tal curso para efeitos de acesso à prova prevista na alínea b) do artigo 13.º para obtenção da licença tipo A.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor:

a)

120 dias após a data da sua publicação para efeitos de reconhecimento dos cursos de formação profissional a que alude o artigo 12.º;

b)

180 dias após a data da sua publicação quanto às restantes disposições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - José David Gomes Justino - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 6 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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