Portaria n.º 26/2003 — Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o n.º HM-14 de cadastro e a denominação «Caldas…

Tipo Portaria
Publicação 2003-01-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o n.º HM-14 de cadastro e a denominação «Caldas da Rainha»

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de 11 de Janeiro

Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;

Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;

Considerando que o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, titular da exploração da água mineral natural n.º HM-14, denominada «Caldas da Rainha», sita na freguesia de Nossa Senhora do Pópulo, concelho das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o n.º HM-14 de cadastro e a denominação «Caldas da Rainha», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas no ponto central:

Zona imediata - definida por um círculo de 30 m de raio, cujo centro é definido pela captação AC2:

(ver tabela no documento original)

Zona intermédia - delimitada pelo polígono ABCD, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver tabela no documento original)

Zona alargada - delimitada pelo polígono ACEFGHIJ, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver tabela no documento original)

Em 16 de Dezembro de 2002.

Pelo Ministro da Economia, Maria Dulce Farinha Franco Vilhena de Carvalho, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.

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