Lei n.º 26/2003 — Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as…

Tipo Lei
Publicação 2003-07-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 87

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações

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b)

Valor de trespasse que será obtido pela aplicação de um factor entre 5 e 10 à média dos rendimentos tributáveis para efeitos da tributação sobre o rendimento dos últimos três anos já apurados.

2 - Os factores de multiplicação previstos na alínea b) do n.º 1 são fixados em função dos coeficientes de localização definidos para a zona de situação dos imóveis em que os estabelecimentos se encontram instalados, conforme previsto no CIMI, nos seguintes valores:

a)

Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente até 1,2 - 5;

b)

Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,2 e 1,8 - 7;

c)

Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,8 e 3 - 10;

d)

Estabelecimentos não localizados em imóveis urbanos - 5.

3 - Os imóveis, automóveis e motociclos, bem como as aeronaves de turismo e os barcos de recreio são tributados autonomamente de acordo com as regras de determinação do valor tributável que lhes são aplicáveis.

4 - O valor dos estabelecimentos previstos no n.º 1 será, no entanto, o que lhe for atribuído em partilha ou liquidação judicial ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicialmente, o que lhe tiver sido atribuído, se for superior.

Artigo 60.º

Valor tributável de participações em sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de estabelecimentos afectos a profissões liberais.

O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afectos ao exercício de profissões liberais será o valor de trespasse declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos coeficientes de capitalização previstos no n.º 2 do artigo anterior, consoante o que for maior.

Artigo 61.º — Avaliação indirecta

1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas obrigados a possuir contabilidade organizada e das sociedades comerciais que não sejam por acções, sempre que se verifique uma das situações previstas no artigo 88.º da Lei Geral Tributária, será determinado pela aplicação dos factores de capitalização previstos no n.º 2 do artigo 59.º, aplicáveis a um rendimento presumido para esse efeito, se ainda o não tiver sido para efeitos da tributação sobre o rendimento, com base nos elementos previstos no artigo 90.º da mesma lei.

2 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e às participações e espaços previstos no artigo 60.º, que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e que, nos três exercícios anteriores ao da transmissão já apurados, apresentem uma média negativa de rendimento tributável para efeitos de IRS.

Artigo 62.º — Dedução de encargos

Ao valor da transmissão de bens será deduzido o montante dos encargos e dívidas constituídas a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão mediante actos ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como o dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data.

Artigo 63.º — Nascimento da obrigação tributária

No caso de aquisição gratuita de bens, a obrigação tributária considerar-se-á constituída, nas aquisições por morte, na data da abertura da sucessão, nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão e nos restantes casos na data do acto ou contrato.

Artigo 64.º — Responsabilidade solidária

Serão também solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, nos factos sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem de que o imposto se encontrava liquidado, de que fora promovida a sua liquidação ou de que não era devido.

Artigo 65.º — Caducidade e prescrição

1 - O regime da caducidade do direito à liquidação do imposto e da prescrição da obrigação tributária será o que resulta das disposições pertinentes da Lei Geral Tributária.

2 - Nas transmissões gratuitas, o direito à liquidação caducará no prazo de oito anos a contar da data da transmissão dos bens.

Artigo 66.º — Pagamento do imposto nas aquisições a título gratuito

O imposto devido pelas aquisições gratuitas será dividido em prestações, havendo lugar a desconto, no caso de pagamento a pronto.

Artigo 67.º — Direito de preferência

Nas aquisições onerosas de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola se, por indicação inexacta de preço, ou simulação deste, o imposto do selo tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público poderão preferir na aquisição, desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o imposto deveria ter sido liquidado excede em 30% ou (euro) 5000, pelo menos, o valor sobre que incidiu.

Artigo 68.º — Trespasses e subconcessões

1 - Será sujeito a imposto do selo o trespasse de estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, bem como as subconcessões e os trespasses de concessões feitas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, constituindo o imposto encargo do adquirente e sendo sujeito passivo será o trespassante ou o subconcedente dos referidos direitos.

2 - Será aditado à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexo III, o seguinte número:

«27 - Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:

27.1 - Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre o seu valor - 5%;

27.2 - Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração - sobre o seu valor - 5%.»

SECÇÃO III — Disposição comum

Artigo 69.º — Privilégios creditórios

O IMT e o imposto do selo relativo a transmissões gratuitas gozarão dos privilégios creditórios previstos nos artigos 738.º e 744.º do Código Civil para a sisa e para o imposto sobre as sucessões e doações.

CAPÍTULO IV — Alterações aos Códigos do IRS e do IRC e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 70.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Os artigos 41.º, 42.º e 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais serão alterados nos seguintes termos:

«Artigo 41.º

Casas de renda condicionada

1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos do imposto municipal sobre imóveis (IMI) por um período de 10 anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.

7 - ...

Artigo 42.º — Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação

1 - Ficam isentos do IMI, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.

2 - ...

3 - ...

4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

6 - ...

7 - ...

8 - O disposto nos n.os 1 e 3 não será aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.

9 - A isenção prevista no presente artigo só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

Artigo 45.º — Prédios de reduzido valor patrimonial de contribuintes de baixos rendimentos

1 - Ficam isentos do IMI os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

2 - ...»

2 - Será aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 40.º-A

Imóveis objecto de reabilitação

1 - Ficam isentos do IMI os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, ao da emissão da respectiva licença camarária.

2 - Ficam isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas (IMT) as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por reabilitação de um prédio urbano a execução de obras destinadas a recuperar e beneficiar uma construção, resolvendo todas as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas, permitindo melhorar e adequar a sua funcionalidade, o que será certificado pelo Instituto Nacional de Habitação.

4 - Os benefícios referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respectivos impostos, nos termos gerais.

5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento da câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão do certificado referido na parte final do n.º 3.

6 - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento referido no número anterior, competindo àquele serviço de finanças promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações do IMI e do IMT e subsequentes restituições.

7 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.»

3 - As alterações referidas nos números anteriores entram em vigor simultaneamente com o CIMI.

4 - As isenções que tenham sido concedidas ou reconhecidas no âmbito da contribuição autárquica mantêm-se nos termos em que foram concedidas ou reconhecidas, reportadas ao IMI.

5 - Relativamente às isenções previstas no artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e no que diz respeito às situações pendentes e aos pedidos formulados após a data da entrada em vigor do CIMI mas cujos pressupostos se verificaram antes daquela data, aplica-se o regime mais favorável.

Artigo 71.º — Alterações aos Códigos do IRS e do IRC

Fica o Governo autorizado a alterar os Códigos do IRS e do IRC, nos termos seguintes:

1) Estabelecer que em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação do IMT, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, será este o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento tributável do IRS, sem prejuízo de a administração fiscal demonstrar que o valor da transmissão foi superior;

2) Estabelecer que o valor previsto no n.º 1 deverá igualmente aplicar-se nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º e nos n.os 2 e 6 do artigo 31.º do Código do IRS;

3) Estabelecer que para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS serão utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação do IMI;

4) Estabelecer que o IRC passe a incidir sobre os incrementos patrimoniais recebidos a título gratuito pelos respectivos sujeitos passivos, excluindo os que se destinem a financiar a realização dos seus fins estatutários nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Código do IRC;

5) Estabelecer que, no caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, devem ser adoptados, pelo alienante e pelo adquirente, para efeitos de determinação do rendimento tributável nos termos do Código do IRC, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais que serviram de base à liquidação do IMT ou que serviriam no caso de não haver lugar a liquidação, sem prejuízo de a administração fiscal demonstrar que o preço efectivo da transmissão foi superior;

6) O contribuinte poderá demonstrar que o preço praticado foi inferior ao valor normal de mercado previsto no número anterior, requerendo a revisão do lucro tributável relativo aos imóveis transmitidos no exercício anterior, ao abrigo do disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, através de pedido apresentado em Janeiro de cada ano;

7) Para efeitos do disposto no número anterior, o contribuinte poderá, designadamente, demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos previstos no CIMI, caso em que ao montante desses custos fixados pela comissão deverão acrescer os demais indicadores objectivos para determinação do valor patrimonial tributário previsto no mesmo Código;

8) Em caso de apresentação de pedido de revisão, a administração fiscal poderá aceder à informação bancária do contribuinte e dos respectivos administradores ou gerentes, referente ao exercício da transmissão e ao exercício anterior;

9) Estabelecer que, no caso dos incrementos patrimoniais a título gratuito a que se refere o n.º 4, se aplicam, para efeitos do rendimento tributável do IRC, as regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo e, na fase transitória em relação aos imóveis, o disposto nos artigos 73.º e seguintes da presente lei.

CAPÍTULO V — Regime transitório

Artigo 72.º — Taxas de conservação de esgotos

1 - As taxas de conservação de esgotos calculadas com base nos valores patrimoniais tributários de prédios urbanos não poderão exceder um quarto ou um oitavo, respectivamente, das taxas fixadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º ou das que forem aplicáveis face ao disposto na parte final do n.º 8 do mesmo artigo.

2 - No caso a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º a taxa de conservação de esgotos não poderá exceder um quarto da taxa de imposto aí prevista.

Artigo 73.º — Avaliação de prédios já inscritos na matriz

1 - Enquanto não se proceder a avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 75.º

2 - Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos, após a entrada em vigor do CIMI.

3 - Quando se proceder a avaliação geral dos prédios urbanos e ou prédios rústicos, será afectada para despesas do serviço de avaliações uma verba a fixar e regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, até 5% do IMI cobrado nos anos em que se realizarem aquelas avaliações.

Artigo 74.º — Prédios urbanos não arrendados - Actualização do valor patrimonial tributário

1 - Enquanto não ocorrerem as condições referidas no artigo anterior, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos não arrendados será actualizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País.

2 - Os coeficientes referidos no n.º 1 são estabelecidos, entre um máximo de 44,21 e um mínimo de 1, e constam de portaria do Ministro das Finanças.

3 - Aos valores dos prédios inscritos nas matrizes, até ao ano de 1970, inclusive, será aplicado o coeficiente que lhe corresponder nesse ano e aos dos prédios inscritos posteriormente aquele que corresponder ao ano da inscrição matricial.

4 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o coeficiente será sempre aplicado aos referidos valores já expurgados de quaisquer correcções efectuadas posteriormente ao ano de 1970 e aos anos da respectiva inscrição matricial.

5 - No caso de prédios urbanos arrendados que o deixaram de estar até 31 de Dezembro de 1988, será aplicado ao valor patrimonial resultante da renda declarada o coeficiente correspondente ao ano a que respeita a última declaração de rendas apresentada.

Artigo 75.º — Regime transitório para os prédios urbanos arrendados

1 - Para efeitos exclusivamente do IMI o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, será o que resultar da capitalização da renda anual, pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior.

2 - Quando se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos, o valor patrimonial tributário dos prédios arrendados referidos no número anterior será determinado nos termos do artigo 10.º da presente lei, não podendo tal valor, para efeitos do IMI, exceder o obtido pela capitalização da renda anual, através de factores, com o limite máximo de 15, fixados por portaria do Ministro das Finanças, mediante proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.

3 - Quando se transmitirem os prédios referidos no n.º 1 que ainda se encontrem arrendados, nessa altura, o valor patrimonial tributário para efeitos do CIMT e do imposto do selo será obtido nos termos da parte final do número anterior.

4 - Os prédios arrendados na data referida no n.º 1 que se encontrem devolutos na data da transmissão são avaliados nos termos da presente lei.

5 - O disposto no presente artigo será revisto, na parte aplicável, quando se proceder à revisão da lei do arrendamento urbano.

Artigo 76.º — Prédios parcialmente arrendados - Regime transitório

Tratando-se de prédios urbanos só em parte arrendados, cujos rendimentos parciais estão discriminados nas matrizes urbanas, aplicam-se os dois critérios a que se referem os artigos 74.º e 75.º à parte não arrendada e à parte arrendada, somando-se os dois valores para determinar o valor patrimonial tributário global do prédio.

Artigo 77.º — Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário

1 - O sujeito passivo poderá reclamar ou impugnar do resultado das actualizações efectuadas nos termos dos artigos 74.º e 75.º, designadamente com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - O sujeito passivo pode solicitar que o valor patrimonial do prédio seja determinado por avaliação de acordo com as regras estabelecidas na presente lei.

Artigo 78.º — Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos

Os valores patrimoniais tributários resultantes das correcções efectuadas nos termos dos artigos 74.º, 75.º e 76.º entram simultaneamente em vigor com o CIMI, reportando-se, também a essa data, os resultados das reclamações efectuadas nos termos do artigo 77.º

Artigo 79.º — Exigência do número fiscal

1 - Os sujeitos passivos do imposto, caso ainda não o tenham feito, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, proceder à identificação dos prédios com o respectivo número de identificação fiscal.

2 - Ao incumprimento da obrigação prevista no número anterior será aplicado o disposto no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 80.º — Comunicação das deliberações das assembleias municipais

No ano de entrada em vigor do CIMI, a comunicação das deliberações referidas no artigo 15.º devem dar entrada na Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro.

Artigo 81.º — Regime de salvaguarda

1 - O aumento da colecta do IMI resultante da actualização dos valores patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes valores anuais adicionados à colecta da contribuição autárquica ou do IMI devidos no ano anterior ou que o devessem ser, no caso de prédios isentos:

Ano de 2004 - (euro) 60;

Ano de 2005 - (euro) 75;

Ano de 2006 - (euro) 90;

Ano de 2007 - (euro) 105;

Ano de 2008 - (euro) 120.

2 - A limitação prevista no número anterior não se aplica aos prédios avaliados, no período temporal aí referido, com aplicação das regras de avaliação previstas nos artigos 10.º e seguintes da presente lei.

3 - Findo o período transitório previsto no n.º 1 será fixada uma nova cláusula de salvaguarda referente ao excedente do aumento da colecta para os prédios cuja actualização não seja concluída durante o referido período transitório.

4 - O disposto nos números anteriores não será aplicável aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 82.º — Determinação do valor tributável para efeitos do IMT e do imposto do selo

1 - O valor tributável para efeitos do IMT e do imposto do selo, relativo aos prédios avaliados nos termos da contribuição predial e do imposto sobre a indústria agrícola e enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no CIMI, será determinado, sem prejuízo de regras especiais previstas nos respectivos Códigos, nos termos seguintes:

a)

O IMT relativo aos prédios urbanos será provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no CIMI relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT;

b)

O IMT relativo a prédios rústicos será liquidado sobre o valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, actualizado com base em factores cujo limite não poderá exceder 44,21, a fixar em função do ano da última avaliação geral ou cadastral, a publicar em portaria do Ministro das Finanças, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior.

2 - O valor tributável dos prédios referidos no n.º 1, para efeitos do imposto do selo relativo a transmissões gratuitas, será determinado nos termos seguintes:

a)

O valor dos prédios urbanos será o resultante da avaliação referida na parte final da alínea a) do n.º 1;

b)

O valor dos prédios rústicos será o referido na alínea b) do n.º 1.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se às primeiras transmissões de partes sociais das sociedades referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo 23.º, ou de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas de cujo activo façam parte bens imóveis.

4 - O disposto no n.º 2 aplica-se às transmissões referidas no artigo 55.º

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 83.º — Despesas com a implementação da reforma

As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática necessários à implementação da presente reforma poderão, durante o presente ano económico e o de 2004, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários.

Artigo 84.º — Entrada em vigor

1 - O disposto no artigo 13.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

2 - Aos prédios omissos cujo pedido para a sua inscrição na matriz seja apresentado a partir do dia seguinte ao da publicação do decreto-lei que aprovar o CIMI aplica-se o regime de avaliações previsto nos artigos 10.º e seguintes, sendo as liquidações da contribuição autárquica respeitantes aos anos anteriores ao ano de 2003 efectuadas com base na taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º da presente lei fixada para aquele ano.

Artigo 85.º — Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 18 de Junho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 17 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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