Decreto-Lei n.º 262/2003 — Cria um regime excepcional para a execução da empreitada designada «Ligação do nó da EN 1 (IC 2)-nó da Boavista-ponte…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-10-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um regime excepcional para a execução da empreitada designada «Ligação do nó da EN 1 (IC 2)-nó da Boavista-ponte Europa sobre o rio Mondego»

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de 23 de Outubro

A ponte Europa sobre o rio Mondego teve a sua génese na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/97, de 25 de Março, que mandatou a Junta Autónoma de Estradas para: i) desenvolver os estudos prévios e de impacte ambiental e os projectos de execução tendentes à sua construção; ii) celebrar com a Câmara Municipal de Coimbra um protocolo de colaboração que defina as cedências em matéria de terrenos e o desenvolvimento das obras pela Junta Autónoma de Estradas; e iii) definir com a dita Câmara Municipal quais os elementos viários a integrar na rede municipal.

Em protocolo, celebrado e homologado em 1 de Março de 1997, fixou-se que a Junta Autónoma de Estradas seria responsável pela elaboração dos projectos, assumindo também a qualidade de dono de obra, para efeitos do lançamento, gestão e execução da ponte Europa, enquanto à Câmara Municipal de Coimbra cabia proceder à alteração do Plano Director Municipal elaborar os estudos de enquadramento urbanístico e efectuar as expropriações consideradas necessárias.

Em Abril de 1998, foi lançado um concurso de ideias para a realização dos estudos preliminares relativos à construção da ponte e respectivos acessos rodoviários. Contudo, não foram definidos os objectivos e condicionantes do projecto, nem qualquer grelha de critérios quantitativos que permitisse uma apreciação das propostas apresentadas, circunstância que acarretou dificuldades de comparação das mesmas.

Na sequência do concurso, foi seleccionada a mais complexa, financeiramente dispendiosa e de difícil execução técnica das soluções propostas.

Acresce que o dono da obra lançou o concurso para a realização da obra com base no «anteprojecto para concurso», o qual, por isso mesmo, não possuía o grau de desenvolvimento que um projecto de execução com a natureza do pretendido deve comportar.

Também a aplicação a esta empreitada do regime do contrato por preço global se afigurou pouco aconselhável, face à insuficiência e insipiência com que certos elementos do projecto foram patenteados.

Em Outubro de 2002, o empreiteiro suspendeu os trabalhos, alegando a existência de erros no projecto da ponte, bem como questões de índole económico-financeira no âmbito do contrato de empreitada.

Em face da dita suspensão, foi determinada a realização de um inquérito junto do ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária, cujas conclusões foram remetidas ao Instituto das Estradas de Portugal, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, à Câmara Municipal de Coimbra e à Procuradoria-Geral da República, órgão que determinou a abertura de um inquérito.

Encontra-se em curso junto do Tribunal de Contas uma auditoria de gestão financeira à referida obra.

O Governo, pelo Ministro da Obras Plúblicas, Transportes e Habitação, determinou a elaboração de um «livro branco» relativo ao processo de construção da ponte Europa, o qual se encontra em execução.

Em Novembro de 2002, o Instituto das Estradas de Portugal determinou que se procedesse à revisão do projecto da ponte, tarefa de que foi incumbida uma comissão composta por três especialistas de reconhecida competência.

O relatório preliminar elaborado por esta comissão aponta para a existência de graves deficiências no projecto de execução da ponte em causa, que implicam a execução de um projecto de reabilitação e reforço da obra já executada, bem como a alteração do processo construtivo da obra que ainda falta realizar, tendo em vista garantir a conclusão do empreendimento com os níveis adequados de qualidade e segurança.

Estas modificações implicam, necessariamente, a execução de trabalhos não previstos no contrato, com os consequentes sobrecustos, a acrescer a outros de significativo valor em que a obra já incorreu, importando, necessariamente, a ultrapassagem do limite percentual de 50% previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, regime jurídico de empreitadas de obras públicas em vigor à data da abertura do concurso.

Importa, assim, criar um regime excepcional para a conclusão da empreitada de construção da ponte Europa que permita a ultrapassagem do limite previsto para a realização de trabalhos a mais legalmente fixados e que possa viabilizar a normal execução e conclusão da empreitada, evitando, consequentemente, os sobrecustos e as indemnizações que uma nova paragem importaria, permitindo os menores custos para o erário público e maior benefício para as populações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

À execução da empreitada designada «Ligação do nó da EN 1 (IC 2)-nó da Boavista-ponte Europa sobre o rio Mondego», abreviadamente designada «ponte Europa sobre o rio Mondego», e acessos imediatos não se aplica, a título excepcional, o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

Artigo 2.º — Regime excepcional

1 - Fica o Instituto das Estradas de Portugal autorizado, excepcionalmente e no âmbito do presente diploma, a proceder à contratação dos trabalhos necessários à conclusão da empreitada.

2 - A contratação dos trabalhos necessários à conclusão da empreitada pode ser efectuada por ajuste directo.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 6 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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