Portaria n.º 268/2003 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2003-02-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Portaria n.º 268/2003 (2.ª série). - Considerando o disposto na primitiva redacção do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, mantido transitoriamente em vigor por força do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, e na alínea b) do artigo 40.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e o estabelecido nos n.os 2, alínea a), 6 e 8 do artigo 32.º da citada Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;

Considerando que o licenciado José Nuno Rangel Cid Proença, técnico superior principal do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, exerceu, continuadamente, entre 15 de Junho de 1992 e 1 de Janeiro de 2001 o cargo de presidente do conselho directivo do Centro Nacional de Pensões, cargo equiparado a director-geral, conforme o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/98, de 13 de Janeiro;

Considerando que o referido dirigente teria direito à criação do lugar de assessor, com efeitos reportados a 15 de Julho de 1995, por aplicação do disposto na primitiva redacção da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com fundamento na cessação, naquela data, da comissão de serviço em que se encontrava nomeado à data da publicação do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, nos termos previstos no seu artigo 3.º, mantido em vigor pela alínea b) do artigo 40.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;

Considerando que o mesmo perfez no exercício ininterrupto de funções dirigentes, para que foi nomeado após a publicação do citado Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, o módulo de tempo de serviço necessário para ascender à categoria de assessor principal, nos termos do actual estatuto do pessoal dirigente;

Considerando estarem, assim, reunidos os requisitos que conferem ao referido funcionário o direito ao provimento na categoria de assessor principal:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

1.º É criado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, aprovado pela Portaria n.º 21/2000, de 25 de Janeiro, um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

2.º A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

3 de Fevereiro de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano, Secretária de Estado da Administração Pública. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

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