Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/M — Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-11-22
Última atualização 2008-06-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 38

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-06-23, Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M — Cria o Instituto de Administração da Saúde e…

Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos

Histórico de alterações JSON API

Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos

A alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, conjugada com o artigo 21.º, da estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, prevê a existência da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos como serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual compete a gestão dos recursos financeiros e humanos afectos à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, bem como o financiamento, a contratação e o pagamento das prestações de cuidados de saúde.

O novo Estatuto do Sistema Regional de Saúde, E. P. E., designado para efeitos do presente diploma por Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, veio a consubstanciar o princípio da eficiência como um dos pilares fundamentais do novo sistema e a clarificar as suas funções.

A função financiadora, agora autonomizada, assume relevante papel na arquitectura do novo Sistema Regional de Saúde, que se espera vir a possibilitar uma maior racionalização dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis, com vista a uma maior eficácia e eficiência na gestão, bem como uma maior operacionalidade e incremento dos índices de produtividade dos serviços.

A Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, face à função financiadora de que está investida, deverá desempenhar um papel fundamental na gestão dos recursos afectos ao Sistema Regional de Saúde.

Neste contexto, urge dotar a referida Direcção Regional dos instrumentos e dos meios que lhe possibilitem uma gestão com autonomia, flexibilidade e capacidade de resposta às exigências decorrentes dos desafios e das mudanças que actualmente se colocam a este sector.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea n) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a Lei Orgânica da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 21 de Outubro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 6 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO — LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, adiante designada, abreviadamente, por DRGDR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A DRGDR é tutelada pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por SRAS.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da DRGDR:

a)

O controlo e a gestão dos recursos financeiros afectos à SRAS;

b)

O financiamento, a contratação e o pagamento das prestações de cuidados de saúde integrados no Sistema Regional de Saúde;

c)

A gestão dos recursos humanos e formação profissional da SRAS.

Artigo 3.º — Competências

Para a prossecução das suas atribuições, compete à DRGDR:

a)

Propor a aprovação de normas ou de instruções com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão financeira e de recursos humanos dos serviços dependentes da SRAS;

b)

Propor instrumentos de regulação e de incentivo, no sentido de obter a máxima eficácia e eficiência na utilização dos recursos afectos ao Sistema Regional de Saúde;

c)

Propor os critérios de financiamento do Serviço Regional de Saúde;

d)

Pronunciar-se sobre a proposta de contrato-programa apresentada pelo Serviço Regional de Saúde e participar na sua negociação;

e)

Efectuar o acompanhamento e avaliação da execução do contrato-programa;

f)

Proceder à transferência dos recursos financeiros para o Serviço Regional de Saúde, em conformidade com as dotações previstas no contrato-programa;

g)

Coordenar e acompanhar a execução dos investimentos do plano dos serviços dependentes da SRAS;

h)

Proceder à avaliação periódica da actividade e da situação económico-financeira dos serviços dependentes da SRAS;

i)

Apreciar os documentos de prestação de contas dos serviços personalizados da SRAS;

j)

Promover a realização de auditorias;

l)

Promover a contratação, com entidades públicas e privadas, de bens e serviços complementares, para suprimento das necessidades públicas em saúde;

m)

Acompanhar, avaliar e controlar, em articulação com outros serviços da SRAS, o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente a qualidade e acessibilidade dos cuidados de saúde;

n)

Participar na definição e desenvolvimento da política de recursos humanos da SRAS;

o)

Acompanhar e avaliar a execução das políticas de modernização administrativa e de recursos humanos nos serviços dependentes da SRAS;

p)

Promover a formação profissional dos funcionários, agentes e trabalhadores dos serviços dependentes da SRAS.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 4.º — Estrutura

Para o exercício das suas atribuições, a DRGDR compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

O director regional e os subdirectores regionais;

b)

O conselho de administração;

c)

O conselho fiscal;

d)

Os órgãos de concepção e de apoio;

e)

A Direcção de Serviços de Gestão e Controlo dos Recursos Financeiros;

f)

A Direcção de Serviços de Contratualização;

g)

A Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos.

SECÇÃO I — Director regional e subdirectores regionais

Artigo 5.º — Nomeação e regime

1 - A DRGDR é dirigida por um director regional, coadjuvado por dois subdirectores regionais, nomeados nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, adaptada à administração regional da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/M, de 8 de Julho.

2 - O director regional e os subdirectores regionais exercem, por inerência, os cargos de presidente e de vogais, respectivamente, do conselho de administração da DRGDR.

SECÇÃO II — Conselho de administração

Artigo 6.º — Competências

1 - Para além das competências referidas no artigo 3.º, compete especialmente ao conselho de administração:

a)

Dirigir e assegurar a gestão e o desenvolvimento das actividades da DRGDR;

b)

Propor as políticas de gestão e aprovar normas de funcionamento interno da DRGDR;

c)

Elaborar e submeter à aprovação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais;

d)

Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

e)

Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;

f)

Promover a arrecadação de receitas e autorizar a realização de despesas até ao limite previsto legalmente para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

g)

Promover a introdução de metodologias de gestão, criando as condições necessárias para uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficácia e eficiência dos diversos serviços;

h)

Emanar instruções de carácter geral e obrigatório, no âmbito da sua competência, para todos os serviços dependentes da SRAS;

i)

Promover a realização de auditorias internas e externas com vista a um efectivo controlo das receitas e despesas;

j)

Propor a celebração de convenções, acordos e contratos com entidades públicas ou privadas na área da saúde;

l)

Celebrar contratos com entidades públicas ou privadas, designadamente contratos-programa e protocolos de natureza financeira;

m)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O conselho de administração pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, em qualquer dos seus membros ou em pessoal com funções de direcção ou chefia na DRGDR.

Artigo 7.º — Competências do presidente

1 - Ao presidente do conselho de administração compete:

a)

Representar a DRGDR;

b)

Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e promover o cumprimento das deliberações tomadas;

c)

Orientar e coordenar a actividade dos órgãos e serviços da DRGDR;

d)

Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das normas de funcionamento da DRGDR;

e)

Exercer os poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento.

2 - Ao presidente do conselho de administração podem ser delegadas outras competências, com ou sem poderes de subdelegação, pelo secretário regional da tutela.

3 - O presidente do conselho de administração pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos restantes membros do conselho de administração ou em titulares de cargos de direcção e chefia.

Artigo 8.º — Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

2 - Das reuniões serão lavradas actas subscritas por todos os presentes, ficando nelas registadas as declarações de voto, devidamente fundamentadas.

3 - A DRGDR obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração.

4 - A DRGDR obriga-se, também, pela assinatura de um único membro do conselho de administração se este, para tal, tiver recebido, em acta, delegação para a prática de determinados actos.

5 - Nos actos de mero expediente, basta a intervenção de um dos membros do conselho de administração.

6 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal por si designado.

SECÇÃO III — Conselho fiscal

Artigo 9.º — Competências

Compete ao conselho fiscal:

a)

Acompanhar e controlar a gestão financeira e económica da DRGDR;

b)

Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e conta anuais da DRGDR;

c)

Examinar a contabilidade e verificar o cumprimento das normas que regulam a sua actividade, informando o conselho de administração de qualquer anomalia eventualmente detectada;

d)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo conselho de administração ou pelo seu presidente;

e)

Elaborar o relatório anual sobre a acção fiscalizadora exercida.

Artigo 10.º — Designação

1 - O conselho fiscal é constituído por:

a)

Um representante da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade;

b)

Um representante da Direcção Regional de Planeamento e Finanças;

c)

Um representante da SRAS.

2 - Os representantes são designados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, o qual também indicará o respectivo presidente.

3 - A retribuição dos membros do conselho fiscal é definida por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 11.º — Funcionamento

O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

SECÇÃO IV — Órgãos de concepção e de apoio

Artigo 12.º — Estrutura

Dependem directamente do director regional os seguintes órgãos de concepção e de apoio:

a)

Assessoria Técnico-Administrativa (ATA);

b)

Gabinete de Auditoria (GA).

Artigo 13.º — Assessoria Técnico-Administrativa

1 - A ATA é um órgão de apoio técnico e administrativo da DRGDR.

2 - Compete à ATA:

a)

Elaborar estudos e relatórios, emitir pareceres e prestar consulta nas matérias da competência da DRGDR;

b)

Acompanhar todos os processos de planeamento da responsabilidade da DRGDR;

c)

Estudar e propor medidas que concorram para a simplificação e normalização de procedimentos, bem como acompanhar a respectiva execução;

d)

Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação de interesse para a DRGDR;

e)

Receber as exposições, sugestões e reclamações dos cidadãos, dando-lhes o tratamento e encaminhamento adequado;

f)

Organizar e manter actualizado o cadastro da documentação de carácter geral.

3 - A ATA é dirigida por um chefe de divisão.

4 - Na dependência da ATA funciona o Departamento de Documentação e Divulgação (DDD).

Artigo 14.º — Departamento de Documentação e Divulgação

1 - Compete ao DDD:

a)

Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou com serviços e entidades públicas ou privadas, sempre que tal se revele de interesse para a correcta prossecução das actividades da DRGDR;

b)

Programar as acções necessárias à implementação e funcionamento de serviços de informação ao público;

c)

Assegurar a aquisição e tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matérias de interesse para a DRGDR;

d)

Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para a DRGDR, viabilizando a sua consulta pelos serviços da DRGDR;

e)

Assegurar o registo e gestão dos documentos em arquivo.

2 - O DDD integra uma secção de apoio administrativo.

Artigo 15.º — Gabinete de Auditoria

1 - O GA é um órgão de controlo sucessivo e sistemático da DRGDR.

2 - Compete ao GA:

a)

Avaliar a adequação, eficácia e eficiência dos sistemas de controlo interno existentes na DRGDR;

b)

Verificar se as actividades prosseguidas pelos serviços dependentes da SRAS se desenvolvem em conformidade com os objectivos, planos de actividade, contratos, normas internas e legislação em vigor;

c)

Verificar a conformidade dos registos contabilísticos;

d)

Verificar a fiabilidade e a integridade da informação dos meios utilizados para salvaguardar os activos;

e)

Propor o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas.

3 - O GA é dirigido por um chefe de divisão.

SECÇÃO V — Serviços operativos

Artigo 16.º — Direcção de Serviços de Gestão e Controlo dos Recursos Financeiros

1 - A Direcção de Serviços de Gestão e Controlo dos Recursos Financeiros, adiante, abreviadamente, designada por DSGCRF, é um órgão de coordenação e de apoio da DRGDR na área da gestão e controlo dos recursos financeiros.

2 - Compete à DSGCRF:

a)

Assegurar a gestão financeira dos serviços da DRGDR;

b)

Acompanhar a gestão financeira dos serviços dependentes da SRAS;

c)

Pronunciar-se sobre a proposta de contrato-programa a celebrar com o Serviço Regional de Saúde e colaborar na sua negociação;

d)

Coordenar a preparação dos planos de actividade e das propostas de orçamento dos serviços dependentes da SRAS;

e)

Acompanhar e avaliar a execução dos contratos-programa, dos orçamentos e dos investimentos do plano, dos serviços dependentes da SRAS;

f)

Conceber um sistema de indicadores de gestão orçamental e financeira e acompanhar a sua aplicação.

3 - A DSGCRF é dirigida por um director de serviços.

4 - A DSGCRF compreende:

a)

A Divisão de Controlo de Gestão (DCG);

b)

A Divisão de Gestão Financeira e Orçamental (DGFO).

Artigo 17.º — Divisão de Controlo de Gestão

1 - À DCG compete:

a)

Estabelecer um sistema de controlo financeiro;

b)

Assegurar o controlo orçamental permanente;

c)

Apreciar os orçamentos da DRGDR e dos serviços dependentes da SRAS, bem como as propostas de alteração orçamental;

d)

Analisar e controlar a execução dos contratos-programa a celebrar com o Serviço Regional de Saúde, bem como as propostas de alteração;

e)

Efectuar o processamento e pagamento de vencimentos, abonos e regalias sociais do pessoal da DRGDR;

f)

Analisar e emitir parecer sobre as contas de gerência dos serviços da SRAS;

g)

Efectuar os procedimentos relativos às aquisições de bens e serviços necessários ao funcionamento da DRGDR;

h)

Manter actualizados todos os registos de inventário, cadastro e património da DRGDR;

i)

Assegurar os procedimentos tendentes ao controlo do cartão de utente;

j)

Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe for superiormente determinado.

2 - A DCG é dirigida por um chefe de divisão.

3 - A DCG compreende:

a)

A Secção do Cartão de Utente;

b)

A Secção Administrativa de Controlo.

Artigo 18.º — Divisão de Gestão Financeira e Orçamental

1 - Compete à DGFO:

a)

Gerir as receitas da DRGDR e os fundos que lhe sejam consignados;

b)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

c)

Providenciar a recuperação de créditos;

d)

Organizar a conta de gerência, providenciar e participar na elaboração do orçamento, relatório de contas e plano de actividade;

e)

Colher dados financeiros através do balanço, contas de gerência e relatórios de contas, elaborando as respectivas estatísticas;

f)

Elaborar indicadores de gestão com base nas informações financeiras recolhidas;

g)

Assegurar a dotação das verbas necessárias ao funcionamento da tesouraria e controlar o seu movimento através de balancetes;

h)

Desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e assegurar em geral o normal funcionamento dos serviços que integra, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares com eles relacionadas.

2 - A DGFO é dirigida por um chefe de divisão.

3 - A DGFO compreende:

a)

A Tesouraria;

b)

A Secção de Gestão Orçamental;

c)

A Secção de Controlo de Despesa.

Artigo 19.º — Tesouraria

Compete à tesouraria:

a)

Arrecadar receitas, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b)

Efectuar os pagamentos depois de verificadas as condições necessárias à sua efectivação, nos termos legais;

c)

Apurar o saldo diário de caixa;

d)

Proceder ao controlo e registo de cheques, de notas de débito e de crédito, de valores, bem como de todos os documentos que lhe sejam afectos;

e)

Elaborar os balancetes de tesouraria e respectivas folhas de receitas e despesas;

f)

Informar os fornecedores e clientes sobre os documentos que se encontram na tesouraria para pagamento ou cobrança;

g)

Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos, devidamente autorizados;

h)

Manter devidamente organizado o seu arquivo;

i)

Desenvolver outras acções relacionadas com a sua área de intervenção.

Artigo 20.º — Direcção de Serviços de Contratualização

1 - A Direcção de Serviços de Contratualização, adiante, abreviadamente, designada por DSC, é um órgão de estudo, coordenação e apoio da DRGDR na área da contratualização.

2 - Compete à DSC:

a)

Propor a fixação de instrumentos de regulação e de incentivo para o Sistema Regional de Saúde;

b)

Propor critérios de celebração dos contratos, acompanhar e fiscalizar a sua execução;

c)

Estabelecer instrumentos de contratualização com entidades públicas e privadas;

d)

Colaborar com os serviços competentes na identificação dos recursos e das necessidades em saúde.

3 - A DSC é dirigida por um director de serviços.

4 - A DSC compreende:

a)

A Divisão de Contratualização (DC);

b)

A Divisão de Reembolsos (DR).

Artigo 21.º — Divisão de Contratualização

1 - Compete à DC:

a)

Fazer cumprir todas as cláusulas, normas e regulamentos respeitantes aos contratos, acordos e convenções com prestadores e fornecedores;

b)

Elaborar propostas de contratualização com entidades públicas e privadas;

c)

Promover a organização dos processos de prestadores de serviços, sua manutenção e actualização;

d)

Conceber e aplicar mecanismos de controlo dos pagamentos a entidades contratualizadas.

2 - A DC é dirigida por um chefe de divisão.

3 - A DC compreende:

a)

A Secção de Acordos e Convenções;

b)

A Secção de Conferência e Controlo.

Artigo 22.º — Divisão de Reembolsos

1 - Compete à DR:

a)

Orientar os procedimentos relativos aos reembolsos;

b)

Coordenar os procedimentos e inscrições da ADSE;

c)

Emitir pareceres e prestar informações aos beneficiários e às entidades prestadoras dos cuidados de saúde, no âmbito das diversas modalidades de assistência.

2 - A DR é dirigida por um chefe de divisão.

3 - A DR compreende:

a)

A Secção de Reembolsos da ADSE;

b)

A Secção de Reembolsos do Sistema Regional de Saúde.

Artigo 23.º — Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos

1 - A Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, adiante, abreviadamente, designada por DSGRH, é um órgão de coordenação e de apoio da DRGDR na área da gestão de recursos humanos e formação profissional.

2 - Compete à DSGRH:

a)

Elaborar estudos e pareceres sobre os regimes das carreiras do pessoal dos serviços dependentes da SRAS, seus desenvolvimentos e estatutos jurídicos;

b)

Propor e definir critérios gerais de gestão das carreiras e orientações sobre a aplicação da lei, tendo em vista a uniformização de procedimentos;

c)

Acompanhar a aplicação dos regimes das carreiras em articulação com os serviços competentes da Administração Pública;

d)

Coordenar a elaboração da proposta de descongelamento do pessoal da SRAS;

e)

Pronunciar-se sobre a dotação de pessoal a inserir no contrato-programa a celebrar com o Serviço Regional de Saúde;

f)

Gerir o pessoal da DRGDR;

g)

Promover a elaboração do balanço social da DRGDR;

h)

Elaborar o plano anual de formação da SRAS, em articulação com os núcleos de formação;

i)

Promover a articulação da formação aos diferentes níveis institucionais, divulgar e coordenar toda a formação desenvolvida por organismos externos à SRAS a nível regional, nacional e internacional;

j)

Coordenar a formação profissional ao nível da SRAS, em articulação com os núcleos de formação dos serviços personalizados;

l)

Emitir pareceres relativos a bolsas de estudo, frequência de cursos e estágios fora da Região e outros que lhe sejam solicitados.

3 - Para efeitos do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2002/M, de 29 de Maio, as atribuições e competências atribuídas ao Gabinete de Avaliação e Desenvolvimento de Recursos reportam-se à DSGRH.

4 - A DSGRH é dirigida por um director de serviços.

5 - A DSGRH compreende:

a)

A Divisão de Recursos Humanos (DRH);

b)

A Divisão de Formação Profissional (DFP).

Artigo 24.º — Divisão de Recursos Humanos

1 - Compete à DRH:

a)

Proceder à elaboração dos estudos e pareceres sobre regimes de carreiras do pessoal e respectivos critérios de gestão;

b)

Promover e executar toda a gestão de pessoal da DRGDR;

c)

Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

d)

Executar os procedimentos relativos ao processo de classificação de serviço e às operações de registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;

e)

Organizar e manter actualizada a base de dados dos recursos humanos dos serviços dependentes da SRAS;

f)

Elaborar o balanço social.

2 - A DRH é dirigida por um chefe de divisão.

3 - Na dependência da DRH funciona o Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DGRH).

Artigo 25.º — Departamento de Gestão de Recursos Humanos

1 - Compete ao DGRH:

a)

Assegurar a informação necessária à correcta gestão do pessoal, submetendo a despacho os processos relativos a recrutamento, nomeação, promoção, progressão, mobilidade, aposentação e outros;

b)

Manter actualizado o registo biográfico dos funcionários;

c)

Ordenar a publicação de anúncios, avisos e extractos de nomeação, exoneração ou demissão;

d)

Coordenar a actividade do pessoal auxiliar.

2 - O DGRH compreende a Secção de Pessoal.

Artigo 26.º — Divisão de Formação Profissional

1 - Compete à DFP:

a)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação, de actualização e de aperfeiçoamento dos profissionais da SRAS, em articulação com os outros serviços da SRAS;

b)

Elaborar e executar o plano anual de formação da SRAS em articulação com os núcleos de formação;

c)

Construir e manter actualizados indicadores sobre formação profissional da SRAS;

d)

Promover e realizar estudos prospectivos em matérias directamente relacionadas com a formação profissional;

e)

Colaborar com entidades públicas e privadas na dinamização de acções de formação;

f)

Assegurar a elaboração e formalização das candidaturas aos fundos comunitários para as acções de formação.

2 - Para efeitos do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2002/M, de 29 de Maio, as atribuições e competências atribuídas ao Serviço de Formação de Pessoal reportam-se à DFP.

3 - A DFP é dirigida por um chefe de divisão.

4 - A DFP compreende a Secção de Apoio à Formação.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 27.º — Princípios de gestão

1 - Na gestão financeira e patrimonial, a DRGDR rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam a natureza, a forma e designação de institutos públicos, sem prejuízo das regras constantes do presente capítulo.

2 - Na gestão financeira e patrimonial, a DRGDR utiliza o plano oficial de contabilidade do sector da saúde e observa os seguintes princípios:

a)

O sistema de informação integrado de gestão;

b)

O controlo orçamental;

c)

O equilíbrio orçamental;

d)

A gestão por objectivos.

Artigo 28.º — Instrumentos de gestão e prestação de contas

1 - A gestão económica e financeira da DRGDR é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a)

Os planos de actividade e de investimento anuais e plurianuais;

b)

O orçamento anual;

c)

A demonstração de resultados;

d)

O balanço previsional;

e)

Os relatórios mensais de controlo orçamental;

f)

O balanço social;

g)

O plano anual de formação.

2 - A DRGDR deve elaborar os seguintes documentos de prestação de contas:

a)

Relatório de actividades;

b)

Conta de fluxos de tesouraria;

c)

Balanço analítico;

d)

Demonstração de resultados líquidos;

e)

Anexos ao balanço e à demonstração de resultados.

3 - Além dos documentos referidos no número anterior, deverão ser, ainda, elaborados os exigidos pelo Tribunal de Contas, nos termos da sua legislação própria.

4 - O orçamento anual do DRGDR depende de aprovação prévia do secretário regional da tutela.

5 - A DRGDR deverá remeter aos organismos competentes da secretaria regional que tutela as áreas do plano e das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo da gestão orçamental, enviando também os elementos indispensáveis ao controlo das despesas incluídas nos investimentos do plano.

6 - O relatório e conta anuais deverão ser submetidos, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, à aprovação do secretário regional da tutela e ao julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 29.º — Receitas

Constituem receitas da DRGDR:

a)

As dotações do orçamento da Região Autónoma da Madeira;

b)

O produto da venda de bens e serviços;

c)

Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;

d)

O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e)

Os juros de importâncias depositadas e o rendimento de quaisquer aplicações financeiras;

f)

Os subsídios, donativos, heranças e legados concedidos por entidades públicas ou privadas;

g)

As comparticipações financeiras resultantes de fundos comunitários;

h)

Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acta ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 30.º — Despesas

Constituem despesas da DRGDR:

a)

Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

b)

Os custos de aquisição, manutenção, conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c)

As transferências para as instituições e serviços integrados no Sistema Regional de Saúde;

d)

Os reembolsos de despesas de saúde a que tenham direito os beneficiários do Sistema Regional de Saúde;

e)

Outras despesas que por lei, regulamento ou contrato lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 31.º — Património

1 - O património da DRGDR é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

2 - A DRGDR pode adquirir, por compra ou locação, os bens necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 32.º — Quadro

1 - O pessoal do quadro da DRGDR é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal da DRGDR é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

3 - O quadro de pessoal pode ser alterado por portaria conjunta do secretário regional que tutela a DRGDR e dos membros do Governo que tutelam as áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 33.º — Regime

O regime aplicável ao pessoal da DRGDR é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 34.º — Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 35.º — Carreira de tesoureiro-chefe

1 - O recrutamento para a carreira de tesoureiro-chefe far-se-á, mediante concurso, de entre:

a)

Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional;

b)

Coordenadores especialistas com experiência na área de tesouraria;

c)

Coordenadores e chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom e possuidores de adequada experiência profissional na área de tesouraria.

2 - A carreira de tesoureiro-chefe é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º — Transição de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DRGDR será preenchido com o pessoal da SRAS que transite nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, e com o pessoal do Serviço Regional de Saúde com relação jurídica de emprego público, que haja transitado dos extintos Centro Regional de Saúde e Centro Hospitalar do Funchal e cujas unidades orgânicas ou conteúdos funcionais de carreiras se integrem nas atribuições da DRGDR, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - O chefe de departamento do DDD e o chefe de departamento do DGRH, do Centro Regional de Saúde, constantes, respectivamente, do artigo 29.º-D e do n.º 3 do artigo 29.º-A do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 6-B/93/M, de 25 de Março, 10/95/M, de 4 de Maio, 3-A/97/M, de 6 de Fevereiro, 5/98/M, de 4 de Abril, 30/2000/M, de 5 de Maio, e 33/2000/M, de 29 de Maio, transitam, respectivamente, para o DDD e para o DGRH previstos, respectivamente, nos artigos 14.º e 25.º do presente diploma.

3 - A transição do pessoal produz efeitos à data da homologação da lista nominativa a que se refere o n.º 1 e far-se-á para igual carreira, categoria e escalão que o funcionário detém.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º)

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).