Decreto-Lei n.º 270/2003 — Condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura…
Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE, do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro
Compensações para as empresas afectadas pelas perturbações;
Prémios para os desempenhos superiores às previsões.
3 - O regime de melhoria de desempenho consta do directório da rede e é disponibilizado a todos os operadores de forma não discriminatória.
Artigo 61.º — Sistemas de compensação de custos ambientais, de acidentes e de infra-estrutura não cobertos
1 - Poderá ser criado um sistema de compensação pela utilização da infra-estrutura ferroviária, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
2 - O sistema de compensação poderá abranger custos ambientais, de acidentes e da infra-estrutura comprovadamente não cobertos nos modos de transporte concorrentes, desde que, cumulativamente:
Esses custos excedam os custos equivalentes do caminho de ferro;
O sistema vigore por um período de tempo limitado, previamente definido;
Quando uma compensação seja atribuída a um operador que goze de um direito exclusivo, a mesma seja acompanhada de benefícios comparáveis para os utilizadores;
A metodologia de cálculo da compensação seja tornada pública antecipadamente, por forma a demonstrar quais os custos específicos da infra-estrutura de transporte concorrente não cobertos, que o transporte ferroviário permite evitar;
O sistema seja disponibilizado a todas as empresas em condições semelhantes e não discriminatórias.
3 - O sistema de compensação criado pela portaria conjunta a que se refere o n.º 1 constará do directório da rede e vigora pelo período deste, só podendo ser alterado no âmbito da emissão de um novo documento.
Subsecção V — Obrigações de informação
Artigo 62.º — Obrigações de informação
1 - O gestor da infra-estrutura está obrigado a apresentar, quando tal lhe seja solicitado pelo INTF, toda a informação necessária para atestar a conformidade dos procedimentos adoptados com a legislação e regulamentação em vigor.
2 - As informações fornecidas no âmbito do número anterior devem habilitar o INTF a avaliar a conformidade das tarifas cobradas com o presente diploma, com a regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, com o directório da rede e com as recomendações ou instruções que venham a ser emitidas pela mesma entidade.
Capítulo V — Financiamento do serviço público de gestão da infra-estrutura
Artigo 63.º — Equilíbrio de contas do gestor da infra-estrutura
1 - As contas do gestor da infra-estrutura devem apresentar um equilíbrio entre:
Os proveitos provenientes das tarifas pela utilização da infra-estrutura, os excedentes provenientes de outras actividades comerciais e o financiamento estatal, se necessário por via de pagamentos adiantados; e
Os custos incorridos com a construção, o financiamento, a gestão, a manutenção, a conservação e a disponibilização da infraestrutura.
2 - Sem prejuízo do eventual objectivo a longo prazo, de cobertura tendencial, pelo utilizador, dos custos de infra-estrutura, em todos os modos de transporte com base numa concorrência intermodal equitativa e não discriminatória, sempre que o transporte ferroviário esteja em condições de concorrer com outros modos de transporte, nomeadamente quando exista um nível equivalente de internalização dos custos ambientais nos outros modos de transporte, no quadro da tarifação prevista no presente capítulo, o gestor da infra-estrutura deve atingir o equilíbrio referido no n.º 1 sem beneficiar de financiamento estatal.
3 - Para aferição do equilíbrio referido no n.º 1 e como forma de determinar a necessidade de compensações por parte do Estado ao gestor da infraestrutura deve ser adotado um método de contabilização que demonstre, de forma transparente, os proveitos advenientes das tarifas pela utilização da infraestrutura, os excedentes provenientes de outras atividades comerciais e os custos com as atividades de construção, financiamento, gestão, manutenção, conservação e disponibilização da infraestrutura.
4 - (Revogado).
5 - O gestor da infraestrutura pode ser incentivado, tendo devidamente em conta as exigências de segurança e a preservação e melhoria da qualidade de serviço da infraestrutura, à redução dos custos de fornecimento da infraestrutura e do nível das tarifas de acesso à mesma.
6 - Os incentivos referidos no número anterior são atribuídos no âmbito de contratos-programa de investimento celebrados entre o gestor da infra-estrutura e o Estado, por um prazo mínimo de três anos, dos quais constem:
Os termos em que é atribuído o incentivo;
Os prazos dos pagamentos a suportar pelo Estado;
O período de execução do contrato-programa.
7 - (Revogado).
8 - Os custos extraordinários decorrentes de calamidade natural deverão ser compensados pelo Estado.
Capítulo VI — Segurança
Artigo 64.º — Responsabilidade em matéria de segurança
1 - Os gestores da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário são responsáveis, perante os utilizadores, os clientes, os próprios trabalhadores e terceiros, pela segurança da exploração da sua parte do sistema ferroviário e pelo controlo dos riscos associados, incluindo o fornecimento de material e a contratação de serviços.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior não afecta a responsabilidade de cada produtor, fornecedor de serviços de manutenção, detentor, prestador de serviços e entidade adjudicante de garantir que os veículos, instalações, equipamentos e materiais por eles fornecidos, bem como os serviços prestados, estão em conformidade com os requisitos e as condições de utilização indicados para o seu uso em segurança na exploração do sistema pelas empresas ferroviárias e os gestores da infra-estrutura.
Artigo 65.º — Sistemas de gestão de segurança
1 - Os gestores da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário estão obrigados a criar sistemas de gestão de segurança, tendo em conta as necessárias medidas de controlo dos riscos.
2 - O sistema de gestão da segurança garante o controlo de todos os riscos associados à actividade do gestor da infra-estrutura ou da empresa de transporte ferroviário, tendo em conta, sempre que possível, os riscos decorrentes das actividades de outras partes, incluindo os riscos associados à prestação de serviços de manutenção, ao fornecimento de material e ao recurso a subcontratação a terceiros.
3 - O sistema de gestão da segurança tem de estar em conformidade com as normas técnicas de segurança e com os requisitos de segurança enunciados nas ETI e garantir a aplicação dos MCS, para que o sistema ferroviário alcance, pelo menos, os OCS.
4 - Para efeitos do número anterior, o sistema de gestão da segurança deve satisfazer os requisitos e incluir os elementos previstos no anexo III, adaptados ao carácter, dimensão e outras características da actividade desenvolvida.
Artigo 66.º — Procedimentos comuns de emergência
1 - Para o desenvolvimento dos sistemas de gestão da segurança, o gestor da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário devem prestar mútua colaboração, nomeadamente para estabelecimento dos procedimentos comuns de emergência.
2 - (Revogado).
Capítulo VII — Regulação e regulamentação
Artigo 67.º — Exercício dos poderes de regulação e regulamentação
1 - Os regulamentos do IMT, I. P., e da AMT emitidos ao abrigo do presente diploma, nas áreas de competência de cada uma das entidades, tal como definidas nos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014, de 14 de maio, respetivamente, devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - Sobre esta matéria aplicam-se as disposições próprias previstas nos diplomas referidos no n.º 1.
Artigo 68.º — Poderes de fiscalização
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma competem ao IMT, I. P., e à AMT nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014, de 14 de maio, respetivamente.
2 - As regras processuais aplicáveis a esta matéria são as previstas nos diplomas referidos no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior o IMT, I. P., e a AMT dispõem de:
Direito de acesso às instalações;
Direito de acesso a documentos;
Direito de livre interpelação e audição de pessoal.
4 - Pelo exercício da competência referida no n.º 1, pode o IMT, I. P., e a AMT cobrar os respetivos custos, devendo detalhar os mesmos.
Artigo 69.º — Promoção e defesa da concorrência
1 - No âmbito da aplicação das regras de concorrência comunitárias ou nacionais, compete ao INTF colaborar com a Autoridade da Concorrência, podendo realizar estudos e outras análises dos mercados em causa e transmiti-los à Autoridade da Concorrência.
2 - No âmbito das respectivas competências, as modalidades de cooperação entre o INTF e a Autoridade da Concorrência serão definidas por protocolo.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação nacional e comunitária da concorrência, compete à AMT promover o respeito pela concorrência não falseada nos mercados dos serviços ferroviários abrangidos pelo presente diploma.
4 - Em todas as matérias abrangidas pelo presente diploma relativamente às quais tenha competência, o INTF assegurará a conformidade das suas decisões com as regras nacionais e comunitárias de defesa da concorrência.
Artigo 70.º — Recursos
1 - Qualquer interessado, discordando fundadamente do directório da rede ou dos critérios nele incluídos, pode apresentar recurso para o INTF no prazo de 15 dias úteis a contar da data do seu conhecimento.
2 - Qualquer interessado, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tenha conhecimento do facto, pode apresentar recurso junto do INTF do nível ou estrutura das tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura que tenha pago ou possa vir a pagar.
3 - Qualquer interessado que considere ter sido alvo de tratamento injusto ou discriminatório pode recorrer junto do INTF das decisões do gestor da infra-estrutura em matéria de atribuição de canais horários, incluindo decisão de pedidos pontuais, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de comunicação referida no artigo 48.º
4 - Qualquer interessado que considere ter sido impedido do exercício pleno dos direitos de acesso previstos no artigo 20.º pode apresentar recurso para o IMTT.
5 - No âmbito dos recursos apresentados ao abrigo do número anterior, o IMTT pode determinar a imposição de acesso em condições equitativas e não discriminatórias, aplicando-se o disposto no artigo 73.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 71.º — Procedimento para recurso
1 - Os recursos a que se refere o artigo anterior são apresentados junto do gestor da infra-estrutura, com conhecimento ao INTF.
2 - Compete ao gestor da infra-estrutura receber o recurso, remetendo-o ao INTF no prazo de 15 dias úteis.
3 - O processo deve ser instruído pelo INTF com os seguintes elementos:
Petição de recurso;
Resposta do gestor da infra-estrutura ao recurso;
Posição dos outros operadores de transporte ferroviário afectados pelo eventual deferimento do recurso, sendo esse o caso;
Directório da rede;
Pedido ou pedidos de canais horários indeferidos que sejam objecto de recurso, sendo esse o caso;
Actas das reuniões entre o gestor da infra-estrutura e os operadores de transporte ferroviário em que a matéria objecto do recurso tenha sido tratada;
Horário técnico aprovado, sendo esse o caso;
Dados de base e cálculos levados a efeito para determinação da tarifação de uso das infra-estruturas, caso seja este o motivo do recurso.
4 - O INTF solicita as informações que considere relevantes ao gestor da infra-estrutura, aos operadores de transporte ferroviário ou a terceiros.
5 - O INTF decide o recurso no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do processo e de toda a informação relevante, confirmando ou determinando a alteração da decisão do gestor da infra-estrutura.
Artigo 72.º — Queixas
1 - Aos candidatos ou partes interessadas que considerem ter-lhes sido recusado o acesso a serviços ou instalações, impostas condições não equitativas ou discriminatórias ou que tenham sido lesados de qualquer outra forma no âmbito do presente diploma assiste o direito de apresentar queixas ao INTF.
2 - Caso, oficiosamente ou na sequência de queixa, o INTF constate a existência de evoluções negativas nos mercados dos serviços ferroviários abrangidos pelo âmbito do presente diploma, o INTF deve decidir, num prazo não superior a 60 dias úteis, sobre as medidas de correcção desses desenvolvimentos negativos, nomeadamente adoptando as medidas previstas no artigo seguinte ou, caso estas se afigurem insuficientes ou inadequadas, propondo à tutela sectorial alterações legislativas ou outras medidas que considere apropriadas.
Artigo 73.º — Imposição de acesso em condições equitativas e não discriminatórias
1 - Caso constate, oficiosamente ou na sequência de reclamação, que uma ou mais empresas ou entidades que explorem as instalações ou prestem os serviços referidos no artigo 22.º recusaram injustificadamente esse acesso, o INTF pode determinar a concessão desse acesso em condições equitativas e não discriminatórias.
2 - Para o exercício da competência referida no número anterior o INTF dispõe dos poderes de fiscalização previstos no artigo 68.º
3 - Caso constate, oficiosamente ou na sequência de reclamação, que uma ou mais empresas que exploram as instalações ou prestam os serviços referidos no artigo 22.º concedem acesso a um requerente ou parte interessada mediante condições não equitativas ou discriminatórias, o INTF pode determinar que sejam observadas as condições equitativas e não discriminatórias em que deve ser assegurado o acesso.
4 - A apresentação de qualquer queixa ou reclamação não tem efeito suspensivo.
Artigo 74.º — Impugnação
1 - As decisões de recursos e reclamações são vinculativas para todas as partes a que digam respeito, desde que as mesmas tenham tido oportunidade de intervir nos respectivos processos.
2 - Das decisões do INTF cabe recurso para os tribunais, nos termos da lei.
3 - O recurso previsto no número anterior não tem efeito suspensivo.
Artigo 75.º — Instruções e recomendações
1 - O INTF pode emitir instruções vinculativas e recomendações em matéria de execução do presente diploma.
2 - O INTF dará às instruções e recomendações a adequada publicidade.
Artigo 76.º — Publicidade
1 - O INTF publica anualmente um relatório relativo à execução do presente diploma do qual constem, nomeadamente:
O impacte do mesmo no desenvolvimento do sector;
As licenças emitidas;
As acções de fiscalização efectuadas e o resultado das mesmas;
Os regulamentos de execução aprovados ou alterados;
As recomendações ou instruções emitidas;
As decisões tomadas em sede de reclamações ou recursos;
Os processos contra-ordenacionais e as decisões neles proferidas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de sigilo do INTF quanto a matérias relacionadas com o segredo comercial ou industrial cuja divulgação deva ser considerada proibida.
3 - Para efeitos do número anterior, o sigilo comercial abrange todas as informações relativas à empresa requerente que não estejam sujeitas a qualquer forma de registo ou publicidade obrigatória, que não sejam ou não tenham caído no conhecimento público ou que não tenham sido publicitadas em virtude da prática de um acto judicial.
Capítulo VIII — Regime sancionatório
Artigo 77.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 10000 a (euro) 44800:
A prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros no território nacional sem concessão ou delegação para o efeito, quando exigidas nos termos da lei;
Revogada;
Revogada;
Revogada;
Revogada;
Revogada;
Revogada;
h)Revogada;
Revogada;
Revogada;
Revogada;
Revogada;
Revogada;
Revogada;
Revogada;
Revogada;
O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de fiscalização do IMT, I. P., e da AMT, da obrigação de apresentação de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, ao exercício daquela fiscalização;
Revogada;
Revogada;
O incumprimento de decisões da AMT, de recursos ou reclamações;
Revogada;
Revogada;
Revogada;
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, o incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações correspondentes que lhes incumbam por força do presente diploma.
3 - A negligência é punível.
4 - A abertura e instrução de processos por contra-ordenações previstas no presente artigo não depende de reclamação.
Artigo 78.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente diploma compete ao IMT, I. P., ou à AMT, conforme as competências próprias de cada uma das entidades atribuídas pelo presente diploma.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete respetivamente ao conselho diretivo ou ao conselho de administração das entidades referidas no número anterior.
Artigo 79.º — Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
40 % para a entidade que aplicou a coima;
60% para o Estado.
Capítulo IX — Disposições finais e transitórias
Secção I — Disposições finais
Artigo 80.º — Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas e disposições:
Os artigos 2.º, n.º 3, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 60/2000, de 19 de Abril;
O Regulamento n.º 19/2000, de 24 de Agosto.
Artigo 81.º — Alterações legislativas
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos da REFER, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
De cobrança de taxas e tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura exigíveis nos termos da lei, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais, e constituindo títulos executivos as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Código de Processo Civil;
...»
5 - A alínea a) do artigo 19.º dos Estatutos da REFER, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
...
As tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura e outros proveitos resultantes do exercício da sua actividade e do aproveitamento da infra-estrutura, designadamente os resultantes de serviços e prestações acessórios e, bem assim, os emergentes do recurso aos meios previstos no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro;
...»
Secção II — Disposições transitórias
Artigo 82.º — Licenciamento e certificação de segurança
1 - As empresas que, à data de entrada em vigor do presente diploma, realizem já actividades de prestação de serviços de transporte ferroviário gozam da presunção de cumprimento dos requisitos a que se referem os artigos 10.º e 11.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas ao primeiro processo de licenciamento e, exclusivamente, quanto aos tipos de licenças relativos ao transporte nacional.
3 - O disposto no n.º 1 não exime as empresas nele abrangidas da obrigação de apresentação da documentação exigida na secção III do capítulo III para exame formal da entidade emitente.
4 - A presunção estabelecida no n.º 1 pode, todavia, ser ilidida, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada da entidade emitente da licença.
5 - As licenças atribuídas nos termos do presente artigo estão sujeitas, no demais, ao regime geral previsto no capítulo III, podendo nomeadamente ser objecto de decisões de suspensão ou revogação ou emitidas sob condição.
6 - Pela emissão das licenças ao abrigo do presente artigo são devidas as taxas fixadas nos termos do artigo 19.º
7 - As empresas que, à data de entrada em vigor do presente diploma, realizem já actividades de prestação de serviços de transporte ferroviário dispõem de 12 meses para se adaptarem às disposições aplicáveis em matéria de certificação de segurança.
8 - No prazo a que se refere o número anterior, as empresas podem continuar a prestar serviços de transporte ferroviário salvo quando, mediante decisão fundamentada do INTF, tal consubstancie um perigo para a segurança.
9 - O prazo de 12 meses referido no n.º 7 conta-se a partir da data de entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 66.º-I.
Artigo 83.º — Contratos de acesso à infra-estrutura e acordos quadro
O disposto nos artigos 21.º e 49.º aplica-se imediatamente, com as necessárias adaptações, a acordos que, celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, visem a produção de efeitos jurídicos em momento posterior a essa entrada em vigor.
Artigo 84.º — Directório da rede para o ano de 2004
1 - O gestor da infra-estrutura publicará, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, uma versão definitiva e completa do directório da rede para o ano de 2004, incluindo um capítulo sobre tarifação.
2 - Ficam salvaguardados os canais horários atribuídos a candidatos com base na legislação em vigor na data em que os mesmos foram solicitados, sem prejuízo da atribuição de capacidade a pedidos pontuais.
3 - As tarifas a aplicar no ano de 2004, pelo gestor da infra-estrutura, são calculadas e aplicadas com base no disposto no presente diploma.
Artigo 85.º — Directório da rede para 2005
1 - O gestor da infra-estrutura publicará, até dia 15 de Março de 2004, o directório da rede para o ano de 2005.
2 - O directório da rede e o subsequente processo de repartição respeitam o disposto no presente diploma, com as seguintes alterações:
Os candidatos deverão efectuar os seus pedidos até ao dia 15 de Maio de 2004;
O processo de elaboração do horário técnico, incluindo a audição dos candidatos, deverá estar concluído no dia 14 de Dezembro de 2004;
É aplicado no cálculo das tarifas o regime transitório constante da secção III do capítulo IX do presente diploma, nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 86.º — Taxa de regulação
1 - As entidades gestoras da infra-estrutura de sistemas de metropolitano e metropolitano ligeiro de superfície pagam uma taxa pelo exercício genérico da actividade de regulação.
2 - O montante da taxa é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, mediante proposta fundamentada do AMT, até 31 de Julho de cada ano.
3 - A proposta referida no número anterior tem em conta, designadamente:
A extensão da rede em exploração;
O número de passageiros transportados;
O número de circulações;
A complexidade do sistema de metropolitano ou metropolitano ligeiro de superfície.
4 - Na avaliação do critério constante da alínea d) do número anterior, deve ser considerado o grau de abertura ou fecho da rede e a eventual separação da entidade operadora do transporte da entidade gestora da infra-estrutura.
Secção III — Regime transitório de tarifação pela utilização da infra-estrutura
Artigo 87.º — Duração
O presente regime transitório regula a aplicação de tarifas pela utilização da infra-estrutura no período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente diploma e a data de cessação de vigência do directório de rede para 2004.
Artigo 88.º — Tarifação dos serviços essenciais
A tarifação dos serviços essenciais, tais como definidos no presente diploma, obedece, no período referido no artigo anterior, às regras previstas na presente secção, podendo o INTF emitir recomendações ou instruções complementares que se revelem necessárias à adequada implementação das mesmas.
Artigo 89.º — Custos directamente imputáveis
1 - A REFER, E. P., procederá ao cálculo, segundo as melhores práticas, dos custos directamente imputáveis à prestação dos serviços essenciais.
2 - Na imputação de custos a que se refere o número anterior, a REFER, E. P., deve ter, nomeadamente, presente as diferentes tipologias de serviço e as características das diferentes partes da rede em que os serviços se desenvolvem.
3 - O INTF pode determinar a exclusão de quaisquer custos que não sejam directamente imputáveis às actividades relacionadas com os serviços essenciais.
Artigo 90.º — Cálculo da capacidade
1 - A REFER, E. P., indica, para as diferentes partes da rede em que os serviços se desenvolvem, as capacidades utilizáveis e programadas, em comboios/quilómetro.
2 - No cálculo da capacidade utilizável deve ter-se em conta os padrões normais de utilização da infra-estrutura, nas partes da rede em que os serviços se desenvolvem.
3 - A REFER, E. P., deve ainda apresentar os seguintes indicadores, em comboios/quilómetro, para a totalidade dos serviços e por tipos de serviço, para a totalidade da rede e para as diferentes partes em que os serviços se desenvolvem:
A capacidade utilizável para o período;
A capacidade programada para o período;
A capacidade efectivamente utilizada nos três últimos anos.
Artigo 91.º — Custos aprovados
Os custos a que se refere o artigo 89.º têm como base:
Os últimos custos conhecidos a preços constantes de 2003;
As melhores práticas de imputação de custos.
Artigo 92.º — Taxas dos serviços essenciais
1 - As taxas de utilização dos serviços essenciais, por comboio/quilómetro, resultam da divisão dos custos directamente imputáveis a cada serviço essencial pelas capacidades utilizáveis, também em comboios/quilómetro, em cada parte da rede onde os serviços podem ser prestados, considerando ainda diferenciações consoante a tipologia dos mesmos serviços.
2 - O valor a pagar pelos operadores é o resultante da aplicação das taxas referidas no n.º 1 aos comboios/quilómetros efectivamente realizados.
Artigo 93.º — Dever de fundamentação
A solicitação do INTF, e no prazo por este estabelecido, a REFER, E. P., deverá demonstrar quais os métodos, pressupostos, fórmulas ou algoritmos utilizados nos cálculos a que se refere a presente secção.
Anexo I — [a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b)]
(ver tabela no documento original)
Anexo II
Parte da infra-estrutura ferroviária nacional que integra a rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias
[a que se refere o artigo 3.º, alínea n)]
1 - Fazem parte da infra-estrutura ferroviária nacional que integra a rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias as linhas e ramais representados no seguinte mapa:
(ver mapa no documento original)
2 - Incluem-se ainda na parte da infra-estrutura ferroviária nacional que integra a rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias os seguintes portos:
Leixões;
Lisboa;
Setúbal;
Sines.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 13 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Secção I — Da Autoridade Nacional de Segurança Ferrovária
Artigo 66.º-A — Sistema de gestão de segurança dos gestores das infra-estruturas
O sistema de gestão da segurança do gestor da infra-estrutura deve ainda ter em conta os efeitos da operação de diversas empresas de transporte ferroviário na infra-estrutura sob sua gestão e tomar providências que permitam a operação em conformidade com as ETI e as normas técnicas de segurança e com as condições estabelecidas no certificado de segurança daquelas empresas.
Artigo 66.º-B — Aprovação dos sistemas de gestão da segurança
1 - A aprovação dos sistemas de gestão da segurança cabe ao IMTT.
2 - O IMTT aprova ou recusa a aprovação dos sistemas de gestão da segurança no prazo de 30 dias após a recepção da totalidade da documentação.
3 - O IMTT pode solicitar elementos adicionais ou a revisão, parcial ou total, dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam presentes e, bem assim, determinar em qualquer momento a sua revisão, suspensão ou revogação, desde que com fundamento em perigo para a segurança da exploração ferroviária.
4 - (Revogado).
Artigo 66.º-C — Relatório de aplicação do sistema de gestão da segurança
O gestor da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário devem apresentar anualmente ao IMTT, antes de 30 de Junho, um relatório sobre a segurança respeitante ao ano civil anterior, que inclui, designadamente:
Informação sobre o cumprimento dos objectivos de segurança da organização e os resultados dos planos de segurança;
A elaboração de indicadores de segurança nacionais e dos indicadores comuns de segurança, previstos no anexo V, na medida em que sejam relevantes para a organização que apresenta o relatório;
Os resultados das auditorias de segurança internas;
Observações sobre deficiências e funcionamento incorrecto das operações ferroviárias e da gestão da infra-estrutura que possam ser importantes para a avaliação dos níveis de segurança.
Secção II — Dos sistemas de gestão de segurança
Subsecção I — Certificação de segurança
Artigo 66.º-D — Certificado de segurança
1 - O acesso e utilização da infra-estrutura ferroviária por parte das empresas de transporte ferroviário dependem da titularidade de um certificado de segurança.
2 - A titularidade do certificado de segurança atesta que a empresa de transporte ferroviário criou o seu sistema de gestão da segurança nos termos previstos no presente decreto-lei e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável, e nas normas técnicas de segurança.
3 - O certificado de segurança é emitido para toda a rede ou apenas para uma parte limitada da mesma, tendo em conta o âmbito das actividades da empresa de transporte ferroviário requerente, especificando o tipo e o âmbito das operações ferroviárias abrangidas.
4 - O certificado de segurança compreende duas partes:
Parte A - respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;
Parte B - a certificação da aceitação das disposições adoptadas pela empresa ferroviária para dar cumprimento aos requisitos específicos necessários à prestação dos seus serviços na rede em causa em condições de segurança, podendo esses requisitos dizer respeito à aplicação das ETI e das normas de segurança nacionais, incluindo as normas de exploração da rede, a aceitação dos certificados do pessoal e a autorização de pôr em serviço os veículos utilizados pelas empresas ferroviárias, devendo a certificação basear-se na documentação apresentada pela empresa ferroviária em conformidade com o regulamento a que se refere o artigo 66.º-I do presente decreto-lei.
5 - Quando se trate de empresa de transporte ferroviário titular de certificado de segurança emitido noutro Estado membro e que pretenda aceder à rede nacional para prestar serviços equivalentes àqueles para que já se encontra certificada, é apenas exigida a demonstração dos aspectos mencionados na alínea b) do número anterior.
6 - O objectivo do certificado de segurança é comprovar que a empresa ferroviária criou o seu sistema de gestão da segurança e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável e nas normas de segurança nacionais, a fim de controlar os riscos e de prestar serviços de transporte na rede de forma segura.
Artigo 66.º-E — Emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão, revogação e cassação do certificado de segurança
1 - Compete ao IMTT a emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão, revogação e cassação dos certificados de segurança ou de parte destes.
2 - O certificado de segurança é válido pelo período nele fixado, nunca superior a cinco anos, sendo renovado mediante pedido do titular.
3 - A renovação depende da verificação dos requisitos aplicáveis à emissão do certificado de segurança.
4 - O certificado de segurança deve ser alterado, total ou parcialmente, sempre que o tipo ou âmbito da exploração seja substancialmente alterado.
5 - O titular do certificado de segurança deve informar o IMTT, no prazo máximo de 10 dias úteis, de todas as alterações significativas nas condições que determinaram a emissão do certificado de segurança, nomeadamente sempre que existam factos com impacte no sistema de gestão da segurança e sempre que sejam introduzidas novas categorias de pessoal ou novos tipos de material circulante.
6 - Quando ocorram alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança que tenham impacte sobre as condições que determinaram a emissão do certificado de segurança, o IMTT, oficiosamente, determina a revisão do mesmo.
7 - O IMTT pode suspender, total ou parcialmente, o certificado de segurança até à decisão da sua alteração ou revogação, quando esteja em causa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema.
8 - Caso constate que o titular do certificado de segurança deixou de satisfazer as condições necessárias para a certificação emitida, o IMTT revoga, em acto devidamente fundamentado, as partes A e ou B do certificado de segurança.
9 - Quando seja revogada a parte B do certificado de segurança, o acto é comunicado à entidade que concedeu a certificação da parte A.
10 - Quando verifique que, no ano seguinte ao da emissão do certificado de segurança, o titular não fez dele o uso previsto, o IMTT pode decretar a cassação do certificado de segurança.
11 - O IMTT comunica à Agência Ferroviária Europeia a emissão, a renovação, a alteração, a revogação ou a cassação de certificados de segurança, no prazo de 30 dias após a prática do acto.
12 - A comunicação a que se refere o número anterior inclui a denominação e o endereço da empresa de transporte ferroviário, a data de emissão, o âmbito e a validade do certificado de segurança ou da autorização de segurança e, em caso de revogação, as razões da decisão.
Artigo 66.º-F — Material circulante em utilização
1 - Compete ao IMTT autorizar a colocação em serviço do material circulante que, embora autorizado por uma parte B de certificado de segurança emitido por outro Estado membro, não esteja totalmente abrangido pelas ETI aplicáveis.
2 - O pedido, a apresentar ao IMTT, para a autorização de colocação em serviço de material circulante em utilização deve indicar a sua utilização prevista na rede e ser instruído com a documentação técnica nos termos do anexo IV.
3 - O IMTT decide dos pedidos referidos no número anterior em prazo inferior a quatro meses, contados da recepção da documentação técnica completa.
4 - O IMTT pode incluir, no certificado de autorização, condições de utilização e outras restrições.
Subsecção II — Autorização de segurança
Artigo 66.º-G — Autorização de segurança
1 - O exercício das actividades de gestão e exploração da infra-estrutura por parte do gestor da mesma depende da obtenção de uma autorização de segurança.
2 - A autorização de segurança compreende duas partes:
Parte A: respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;
Parte B: respeitante à demonstração do cumprimento dos requisitos específicos necessários à segurança da concepção, manutenção e exploração da infra-estrutura ferroviária, incluindo, se aplicável, a manutenção e a exploração do sistema de controlo de tráfego e de sinalização.
Artigo 66.º-H — Emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão e revogação da autorização de segurança
1 - Compete ao IMTT a emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão e revogação das autorizações de segurança ou de partes destas.
2 - A autorização de segurança é válida pelo período nela fixado, nunca superior a cinco anos, sendo renovada mediante pedido do titular.
3 - A renovação depende da verificação dos requisitos aplicáveis à emissão da autorização de segurança.
4 - A autorização de segurança deve ser alterada, total ou parcialmente, sempre que sejam substancialmente alterados os pressupostos da sua emissão, nomeadamente quando ocorram alterações relevantes na infra-estrutura, na sinalização, na alimentação de energia ou nos princípios a que obedecem a respectiva exploração e manutenção.
5 - O titular da autorização de segurança deve informar o IMTT, no prazo máximo de 10 dias úteis, de todas as alterações mencionadas no número anterior.
6 - Quando ocorram alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança que tenham impacte sobre as condições que determinaram a emissão da autorização de segurança, o IMTT determina, oficiosamente, a revisão da mesma.
7 - O IMTT revoga a autorização de segurança caso considere que o seu titular deixou de satisfazer as condições necessárias para a sua manutenção.
8 - O IMTT pode suspender, total ou parcialmente, a autorização de segurança até à decisão da sua alteração ou revogação, quando esteja em causa perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema.
9 - O IMTT comunica à Agência Ferroviária Europeia a emissão, a renovação, a alteração ou a revogação de autorizações de segurança, no prazo de 30 dias após a prática do acto.
10 - A comunicação a que se refere o número anterior inclui a denominação e o endereço do gestor da infra-estrutura, a data de emissão, o âmbito e a validade do certificado de segurança ou da autorização de segurança e, em caso de revogação, as razões da decisão.
Subsecção III — Da emissão de certificados e autorizações de segurança
Artigo 66.º-I — Procedimento de emissão
1 - O IMTT estabelece, por regulamento, os procedimentos para a emissão de certificado de segurança ou de autorização de segurança.
2 - O regulamento referido no número anterior contém:
A descrição e explicação dos requisitos a satisfazer e a enumeração dos documentos a apresentar, tendo em especial atenção o tratamento a dar aos pedidos de empresas de transporte ferroviário de outros Estados membros;
A discriminação dos requisitos a considerar para efeitos de cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 66.º-D e na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º-G.
3 - O IMTT decide os pedidos de certificação de segurança e de autorização de segurança, obrigatoriamente apresentados em língua portuguesa, em prazo inferior a quatro meses, contados da recepção de todas as informações necessárias e de quaisquer informações adicionais que tenha solicitado.
Artigo 66.º-J — Taxas
1 - Pela prática de actos em matéria de certificados de segurança e de autorizações de segurança são devidas taxas.
2 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMTT e o seu montante e forma de pagamento são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Subsecção IV — Da formação do pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração
Artigo 66.º-L — Formação do pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração
1 - Até à aprovação de um regime legal que discipline o acesso à profissão do pessoal das empresas de transporte ferroviário e do gestor da infra-estrutura, cujas funções são relevantes para a segurança da exploração, e para efeitos da obtenção do certificado de segurança e da autorização de segurança, aplicar-se-ão as regras a fixar por regulamento do IMTT.
2 - O regulamento referido no número anterior disporá sobre a formação, os exames e a concessão de certificados.
3 - Os exames e a concessão de certificados serão assegurados por entidade diversa da que presta formação, devidamente acreditada pelo IMTT ou, na falta de tal entidade, pelo próprio IMTT que pode, para o efeito, requisitar os meios técnicos necessários às empresas do sector.
Artigo 66.º-M — Acesso a estruturas de formação
1 - Cabe ao IMTT garantir que as empresas têm acesso equitativo e não discriminatório às estruturas de formação de pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração.
2 - Quando tal se mostre necessário pode o IMTT impor às empresas do sector que coloquem à disposição de outras, a um preço razoável e não discriminatório, que deverá estar relacionado com os custos e que poderá incluir uma margem de lucro, os seus serviços próprios de formação.
3 - Os trabalhadores das empresas de transporte ferroviário e do gestor da infra-estrutura têm direito a que lhes seja facultada toda a documentação relativa à sua formação, qualificações e experiência.
Subsecção V — Das normas técnicas de segurança
Artigo 66.º-N — Normas técnicas de segurança
1 - O IMTT aprova e publica as normas técnicas de segurança, que estabelecem os requisitos de segurança ferroviária, e garante a sua aplicação e implementação de forma transparente e não discriminatória.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, o IMTT tem em conta a necessidade de conformar as normas técnicas de segurança aos MCS e aos OCS definidos a nível comunitário.
3 - As normas de segurança são notificadas aos destinatários e publicitadas no sítio na Internet da autoridade nacional de segurança ferroviária.
Artigo 66.º-O — Relatório anual de segurança
1 - O IMTT elabora um relatório anual de segurança.
2 - O relatório anual de segurança inclui, nomeadamente, a seguinte informação:
A evolução da segurança ferroviária, incluindo informação sobre os indicadores comuns de segurança, estabelecidos de acordo com o previsto no anexo V;
Alterações importantes da legislação e da regulamentação em matéria de segurança ferroviária;
A evolução da certificação de segurança e da autorização de segurança;
Os resultados da supervisão dos gestores das infra-estruturas e das empresas ferroviárias, bem como a experiência adquirida com essa supervisão.
Sobre as isenções concedidas ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 66.º-S do presente decreto-lei.
3 - O IMTT envia à Agência Ferroviária Europeia o relatório anual de segurança, até ao dia 30 de Setembro do ano seguinte ao ano a que respeita.
Artigo 66.º-P — Obrigações de notificação e comunicação
1 - A emissão e alteração de normas técnicas de segurança, bem como o respectivo processo de elaboração e publicitação, são notificados pelo IMTT à Comissão Europeia e à Agência Ferroviária Europeia.
2 - Quando a norma técnica de segurança exija um nível de segurança superior ao dos OCS ou possa afectar a actividade de empresas de transporte ferroviário de outros Estados membros em território nacional, deve o IMTT proceder a consulta às partes interessadas e remeter a norma de segurança para apreciação da Comissão Europeia.
Anexo III — Sistemas de gestão de segurança
I - Requisitos aplicáveis ao sistema de gestão da segurança:
1 - O sistema de gestão da segurança deve ser documentado em todas as suas partes e descrever, nomeadamente, a repartição das responsabilidades dentro da organização do gestor da infra-estrutura ou da empresa de transporte ferroviário.
2 - O sistema deve indicar o modo como é garantido o controlo por parte da gestão a diversos níveis, o modo de participação do pessoal e dos seus representantes a todos os níveis e o modo como é garantida a melhoria constante do sistema de gestão da segurança.
II - Elementos fundamentais do sistema de gestão da segurança. - Os elementos fundamentais do sistema de gestão da segurança são:
Uma política de segurança aprovada pelo director executivo da organização e comunicada a todo o pessoal;
Objectivos qualitativos e quantitativos da organização em termos de manutenção e reforço da segurança, bem como planos e procedimentos para alcançar esses objectivos;
Procedimentos destinados a satisfazer as normas técnicas e de exploração em vigor, novas ou alteradas, ou outras condições normativas previstas nas especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), ou nas normas técnicas de segurança, ou noutras normas aplicáveis, ou em decisões do IMTT, e procedimentos destinados a garantir o cumprimento das normas e de outras condições normativas ao longo do ciclo de vida do equipamento e durante as operações;
Procedimentos e métodos destinados a efectuar uma avaliação dos riscos e a aplicar medidas de controlo dos riscos, sempre que uma mudança das condições de exploração, ou a introdução de material novo, introduza novos riscos para a infra-estrutura ou para as operações;
Oferta de programas de formação do pessoal e de sistemas destinados a garantir que o nível de competência do pessoal é mantido e que as tarefas são realizadas em conformidade;
Disposições tendo em vista a circulação de informações suficientes dentro da organização e, se for caso disso, entre as organizações que exploram a mesma infra-estrutura;
Procedimentos e modelos de documentação da informação sobre segurança e designação de procedimentos de controlo da configuração da informação fundamental em matéria de segurança;
Procedimentos destinados a garantir a notificação, o inquérito e a análise de acidentes, incidentes, casos de quase acidente e outras ocorrências perigosas e a adopção das medidas de prevenção necessárias;
Planos de acção, alerta e informação em caso de emergência, acordados com as autoridades públicas competentes;
Disposições tendo em vista uma auditoria interna periódica do sistema de gestão da segurança.
Anexo IV — Autorização de colocação em serviço de material circulante em utilização
1 - A documentação técnica sobre o material circulante ou tipo de material circulante a apresentar ao IMTT deve incluir:
Prova de que o material circulante foi autorizado a ser colocado em serviço noutro Estado membro e registos que revelem o historial da sua exploração e manutenção e, se for caso disso, as alterações técnicas introduzidas após a autorização;
Dados técnicos específicos, programa de manutenção e características operacionais exigidas pelo IMTT e necessárias para a sua autorização complementar;
Dados sobre as características técnicas e operacionais que mostrem que o material circulante está em conformidade com o sistema de alimentação de energia, o sistema de sinalização e de comando e controlo, a bitola da via e os gabaris da infra-estrutura, a carga máxima admissível por eixo e outros condicionalismos da rede;
Derrogações das normas técnicas de segurança necessárias para a concessão da autorização e prova, com base na avaliação de risco, de que a aceitação do material circulante não envolve riscos indevidos para a rede.
2 - O IMTT pode exigir a realização de ensaios na rede, indicando o seu âmbito e conteúdo, para verificar a conformidade com os parâmetros restritivos mencionados na alínea c) do n.º 1.
Anexo V — Indicadores comuns de segurança
A) Indicadores comuns de segurança
A autoridade responsável pela segurança, a que se refere a alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, deve comunicar anualmente os indicadores comuns de segurança (ICS).
Caso sejam comunicados, os indicadores relacionados com as atividades relacionadas com as redes de metropolitano, ou com as redes que estejam funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e que apenas se destinem à exploração de serviços locais, urbanos ou suburbanos de passageiros, bem como as empresas ferroviárias que apenas operem nessas redes, devem sê-lo separadamente.
Caso sejam identificados novos factos ou erros após a apresentação do relatório, a autoridade de segurança deve alterar ou corrigir os indicadores relativos a determinado ano na primeira oportunidade conveniente, o mais tardar por ocasião da apresentação do relatório anual seguinte.
As definições comuns dos ICS e os métodos comuns de cálculo do impacto económico dos acidentes constam da parte B do presente anexo.
1 - Indicadores relativos aos acidentes
1.1 - Número total e relativo (por comboio.km) de acidentes significativos, com valores discriminados pelos seguintes tipos de acidente:
- Colisão de comboio com veículo ferroviário;
- Colisão de comboio com objeto dentro do gabari de obstáculos;
- Descarrilamento de comboio;
- Acidente em passagem de nível, inclusive com peões, com valores discriminados pelos cinco tipos de passagem de nível definidos no ponto 6.2;
- Acidente com pessoas envolvendo material circulante em movimento, excetuando suicídio e tentativa de suicídio;
- Incêndio no material circulante;
- Outro.
O relatório de cada acidente significativo deve ser elaborado com base no tipo do acidente primário, ainda que as consequências do acidente secundário sejam mais graves (por exemplo, descarrilamento seguido de incêndio).
1.2 - Número total e relativo (por comboio.km) de feridos graves e mortos por tipo de acidente, com valores discriminados pelas seguintes categorias:
- Passageiro (igualmente em relação ao número total de passageiros.km e de comboios de passageiros.km);
- Trabalhador ou subcontratado;
- Utilizador de passagem de nível;
- Intruso;
- Outra pessoa, numa plataforma;
- Outra pessoa, fora de uma plataforma.
2 - Indicadores relativos às mercadorias perigosas
Número total e relativo (por comboio.km) de acidentes envolvendo o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, com valores discriminados pelas seguintes categorias:
- Acidentes com, pelo menos, um veículo ferroviário que transportava mercadorias perigosas, conforme definidas na parte B do presente anexo;
- Número de acidentes desse tipo que provocaram a libertação de matérias perigosas.
3 - Indicadores relativos aos suicídios
Número total e relativo (por comboio.km) de suicídios e tentativas de suicídio.
4 - Indicadores relativos aos precursores de acidentes
Número total e relativo (por comboio.km) de precursores de acidentes e valores discriminados pelos seguintes tipos de precursor:
- Carril partido;
- Garrote ou outra deformação da via;
- Falha na sinalização contrária à segurança;
- Ultrapassagem de sinal fechado com passagem por um ponto de perigo;
- Ultrapassagem de sinal fechado sem passagem por um ponto de perigo;
- Roda partida em material circulante ao serviço;
- Eixo partido em material circulante ao serviço.
Todos os precursores, tenham ou não sido causa de acidente, devem ser comunicados. (Um precursor que tenha sido causa de acidente significativo deve também ser comunicado no âmbito dos indicadores relativos aos precursores; um precursor que não tenha sido causa de acidente significativo deve ser comunicado apenas no âmbito dos indicadores relativos aos precursores.)
5 - Indicadores para calcular o impacto económico dos acidentes
Custo total e relativo (por comboio.km) em euros:
- Dado pelo produto do número de mortos e de feridos graves pelo valor da prevenção de uma vítima (VPC);
- Dos danos causados ao ambiente;
- Dos danos materiais no material circulante ou na infraestrutura;
- Dos atrasos causados por acidentes.
As autoridades de segurança devem comunicar o impacto económico dos acidentes significativos.
O VPC é o valor que a sociedade atribui à prevenção de uma vítima e, como tal, não constitui uma referência para efeitos de indemnização entre as partes envolvidas nos acidentes.
6 - Indicadores relativos à segurança técnica da infraestrutura e à sua implementação:
6.1 - Percentagem de vias equipadas com sistemas em funcionamento de proteção dos comboios (TPS - Train Protection System) e percentagem de comboios.km com TPS a bordo, nos casos em que estes sistemas fornecem:
- Avisos ou alertas;
- Alerta e paragem automática;
- Alerta e paragem automática e supervisão discreta da velocidade;
- Alerta e paragem automática e supervisão contínua da velocidade.
6.2 - Número de passagens de nível (total, por quilómetro de linha e por quilómetro de via), discriminado pelos cinco tipos seguintes:
Passagem de nível passiva;
Passagem de nível ativa:
Manual;
ii) Automática, com aviso para os utilizadores;
iii) Automática, com proteção para os utilizadores;
iv) Com proteção do lado dos comboios.
B) Definições comuns dos ICS e métodos comuns de cálculo do impacto económico dos acidentes
1 - Indicadores relativos aos acidentes:
1.1 - «Acidente significativo», qualquer acidente que implique, pelo menos, um veículo ferroviário em movimento e provoque a morte ou ferimentos graves a, pelo menos, uma pessoa, ou danos significativos no material, na via, noutras instalações ou no ambiente ou uma interrupção prolongada da circulação, com exceção dos acidentes em oficinas, armazéns ou parques de material;
1.2 - «Danos significativos no material, na via, noutras instalações ou no ambiente», danos equivalentes a 150.000 EUR ou mais;
1.3 - «Interrupção prolongada da circulação», suspensão dos serviços de comboios numa linha principal durante seis horas ou mais;
1.4 - «Comboio», um ou mais veículos ferroviários rebocados por uma ou mais locomotivas ou automotoras, ou uma automotora isolada, que circulam com um número determinado ou uma designação específica de um ponto fixo inicial para um ponto fixo final. Incluem-se as locomotivas sem carga, isto é, que circulam isoladas;
1.5 - «Colisão de comboio com veículo ferroviário», colisão frontal, colisão de frente com cauda ou colisão lateral entre uma parte de um comboio e uma parte de outro comboio ou veículo ferroviário ou com material circulante de manobra;
1.6 - «Colisão de comboio com objeto dentro do gabari de obstáculos», colisão de uma parte de um comboio com um objeto fixo ou temporariamente presente na via ou perto dela (exceto em passagens de nível, se tiver sido perdido por um veículo ou por um utilizador durante o atravessamento), inclusive com catenárias;
1.7 - «Descarrilamento de comboio», acidente em que pelo menos uma roda de um comboio sai do carril;
1.8 - «Acidente em passagem de nível», qualquer acidente numa passagem de nível que envolva, pelo menos, um veículo ferroviário e um ou mais veículos ou outros utilizadores, nomeadamente peões, que estejam a atravessar a via, ou outros objetos temporariamente presentes na via ou perto dela, se tiverem sido perdidos por um veículo ou por um utilizador durante o atravessamento;
1.9 - «Acidente com pessoas envolvendo material circulante em movimento», qualquer acidente em que uma ou mais pessoas são atingidas por um veículo ferroviário ou por um objeto a ele fixado ou que dele se tenha soltado. Incluem-se os acidentes com pessoas que caem de veículos ferroviários ou com pessoas que caem ou são atingidas por objetos soltos, a bordo, durante a viagem;
1.10 - «Incêndio no material circulante», qualquer incêndio ou explosão que ocorra em veículos ferroviários (incluindo a carga) quando estes circulam entre a estação de partida e o destino, inclusivamente quando se encontram parados na estação de partida, na estação de destino ou nas paragens intermédias, assim como durante as operações de formação da composição;
1.11 - «Outros tipos de acidente», todos os acidentes que não os já mencionados (colisão de comboio com veículo ferroviário, colisão de comboio com objeto dentro do gabari de obstáculos, descarrilamento de comboio, acidente em passagem de nível, acidente com pessoas envolvendo material circulante em movimento e incêndio no material circulante);
1.12 - «Passageiro», qualquer pessoa, excluindo os membros da tripulação do comboio, que efetue uma viagem por caminho-de-ferro. Incluem-se, unicamente para efeitos das estatísticas de acidentes, os passageiros que tentam embarcar/desembarcar num/de um comboio em movimento;
1.13 - «Trabalhador ou subcontratado», qualquer pessoa cuja atividade profissional esteja ligada ao caminho-de-ferro e que se encontre a trabalhar no momento do acidente. Incluem-se o pessoal das empresas subcontratadas, os subcontratados independentes, a tripulação do comboio e as pessoas que trabalham com o material circulante e na infraestrutura;
1.14 - «Utilizador de passagem de nível», qualquer pessoa que utilize uma passagem de nível para atravessar a via-férrea por qualquer meio de transporte ou a pé;
1.15 - «Intruso», qualquer pessoa que se encontre em instalações ferroviárias onde essa presença é proibida, com exceção dos utilizadores de passagens de nível;
1.16 - «Outra pessoa, numa plataforma», qualquer pessoa que se encontre numa plataforma e não seja «passageiro», «trabalhador ou subcontratado», «utilizador de passagem de nível», «outra pessoa, fora de uma plataforma» ou «intruso»;
1.17 - «Outra pessoa, fora de uma plataforma», qualquer pessoa que se encontre numa plataforma e não seja «passageiro», «trabalhador ou subcontratado», «utilizador de passagem de nível», «outra pessoa, numa plataforma» ou «intruso»;
1.18 - «Morto», qualquer pessoa que perde a vida no momento do acidente ou nos 30 dias seguintes em consequência do mesmo, excluindo suicídios;
1.19 - «Ferido grave», qualquer pessoa hospitalizada por um período superior a 24 horas, por lesões sofridas em consequência de um acidente, excluindo tentativas de suicídio.
2 - Indicadores relativos às mercadorias perigosas
2.1 - «Acidente que envolve o transporte de mercadorias perigosas»: qualquer acidente ou incidente que deva ser objeto de uma declaração em conformidade com o RID (1)/ADR, secção 1.8.5;
2.2 - «Mercadoria perigosa», qualquer matéria ou artigo cujo transporte é proibido pelo RID ou autorizado apenas nas condições nele previstas.
3 - Indicadores relativos aos suicídios
3.1 - «Suicídio», ato deliberado de um indivíduo contra si próprio do qual resulta a morte, registado e classificado como tal pelas autoridades nacionais competentes;
3.2 - «Tentativa de suicídio», ato deliberado de um indivíduo contra si próprio do qual resultam ferimentos graves.
4 - Indicadores relativos aos precursores de acidentes
4.1 - «Carril partido», carril que se separou em duas ou mais partes ou do qual se desprendeu um pedaço metálico, causando uma falha de mais de 50 mm de comprimento e mais de 10 mm de profundidade na superfície de rolamento;
4.2 - «Garrote ou outra deformação da via», defeito relacionado com a continuidade e a geometria da via que exige o seu encerramento ou a redução imediata da velocidade autorizada;
4.3 - «Falha na sinalização contrária à segurança», falha técnica de um sistema de sinalização (quer da infraestrutura, quer do material circulante) da qual resultam informações de sinalização menos restritivas do que o exigido;
4.4 - «Ultrapassagem de sinal fechado com passagem por um ponto de perigo», situação em que qualquer parte de um comboio ultrapassa os limites do seu movimento autorizado e o ponto de perigo.
4.5 - «Ultrapassagem de sinal fechado sem passagem por um ponto de perigo», situação em que qualquer parte de um comboio ultrapassa os limites do seu movimento autorizado mas não o ponto de perigo.
Movimento não autorizado, na aceção dos pontos 4.4 e 4.5, é:
- A ultrapassagem de um sinal luminoso da via ou de um semáforo fechado, ou de uma ordem de paragem (STOP), quando não está operacional um sistema de proteção dos comboios (TPS);
- O desrespeito do fim de uma autorização de movimento em segurança proveniente de um sistema TPS;
- A ultrapassagem de um ponto comunicado por autorização verbal ou escrita, conforme previsto nos regulamentos;
- A ultrapassagem de indicadores de paragem (não estão incluídos os para-choques) ou de sinais portáteis.
Excluem-se os casos em que um veículo sem unidade de tração acoplada ou um comboio sem tripulação ultrapassa um sinal fechado. Excluem-se também os casos em que, por qualquer motivo, o sinal não fecha a tempo de permitir ao maquinista imobilizar o comboio antes do sinal.
As autoridades de segurança podem comunicar separadamente os dados relativos aos quatro índices de movimentos não autorizados enumerados nos travessões do presente ponto, mas devem comunicar pelo menos um indicador agregado que inclua dados sobre os quatro índices.
4.6 - «Roda partida em material circulante ao serviço», roda afetada por rotura e que cria risco de acidente (descarrilamento ou colisão);
4.7 - «Eixo partido em material circulante ao serviço», eixo afetado por rotura e que cria risco de acidente (descarrilamento ou colisão).
5 - Métodos comuns para calcular o impacto económico dos acidentes
5.1 - O valor da prevenção de uma vítima (VPC) compõe-se dos seguintes elementos:
1) Valor da segurança per se: valores da disposição de pagar (Willingness to Pay - WTP) baseados em estudos de preferência declarada efetuados no Estado-Membro em que se aplicam.
2) Custos económicos diretos e indiretos: custos avaliados no Estado-Membro e que são compostos por:
- Custos médicos e de reabilitação;
- Custas judiciais, custos policiais, custos da investigação privada do acidente, custos dos serviços de emergência e custos administrativos do seguro;
- Perdas de produção: valor para a sociedade dos bens e serviços que poderiam ter sido produzidos pela pessoa se o acidente não tivesse ocorrido.
No cálculo dos custos decorrentes da existência de vítimas, as mortes e os ferimentos graves devem ser considerados separadamente (VPC diferentes para mortes e para ferimentos graves).
5.2 - Princípios comuns para avaliar o valor da segurança per se e os custos económicos diretos/indiretos
Relativamente ao valor da segurança per se, a avaliação da adequação das estimativas disponíveis deve basear-se nas seguintes considerações:
- As estimativas devem dizer respeito a um sistema de valoração da redução do risco de mortalidade no setor dos transportes e seguir uma abordagem WTP conforme com os métodos de preferência declarada;
- A amostra de pessoas interrogadas utilizada para a determinação dos valores deve ser representativa da população em causa. Concretamente, a amostra deve refletir a distribuição etária/de rendimentos, juntamente com outras características socioeconómicas/demográficas relevantes da população;
- No que respeita ao método para obter os valores da WTP, a sondagem deve apresentar perguntas claras e com significado para as pessoas interrogadas.
Os custos económicos diretos e indiretos devem ser avaliados com base nos custos reais suportados pela sociedade.
5.3 - Definições
5.3.1 - «Custo dos danos causados ao ambiente», custos a suportar pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infraestrutura, avaliados com base na sua experiência, para repor a zona afetada no estado em que se encontrava antes do acidente ferroviário.
5.3.2 - «Custo dos danos materiais no material circulante ou na infraestrutura», custo do fornecimento de material circulante novo ou de infraestrutura nova, com as mesmas funcionalidades e parâmetros técnicos que os irreparavelmente danificados, e custo da reposição do material circulante ou da infraestrutura reparável no estado em que se encontrava antes do acidente, a estimar em ambos casos pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infraestrutura com base na sua experiência, incluindo igualmente os custos da locação financeira de material circulante decorrente da indisponibilidade dos veículos danificados.
5.3.3 - «Custo dos atrasos causados por acidentes», valor monetário dos atrasos sofridos pelos utentes do transporte ferroviário (passageiros e clientes do segmento de mercadorias) em consequência dos acidentes, calculado com base no seguinte modelo:
VT = valor monetário das economias de tempo de viagem
Valor do tempo para um passageiro de um comboio (uma hora)
VT(índice P) = [VT dos passageiros que viajam por motivos laborais] * [percentagem média de passageiros que viajam por motivos laborais por ano] + [VT dos passageiros que viajam por motivos não laborais] * [percentagem média de passageiros que viajam por motivos não laborais por ano]
VT(índice P) é medido em EUR por passageiro por hora.
«Passageiro que viaja por motivos laborais», passageiro que viaja no âmbito das suas atividades profissionais. Excluem-se os passageiros que viajam entre o local de residência e o local de trabalho.
Valor do tempo para um comboio de mercadorias (uma hora):
VT(índice F) = [VT dos comboios de mercadorias] * [(toneladas.km)/(comboios.km)]
VT(índice F) é medido em EUR por tonelada de mercadorias transportadas por hora.
Quantidade média, em toneladas, de mercadorias transportadas por comboio num ano = (toneladas.km)/(comboios.km)
CM = Custo de 1 minuto de atraso de um comboio
Comboio de passageiros:
CM(índice P) = K1 * (VT(índice P)/60) * [(passageiros.km)/(comboios.km)]
Número médio de passageiros por comboio num ano = (passageiros.km)/(comboios.km)
Comboio de mercadorias:
CM(índice F) = K2 * (VT(índice F)/60)
Os fatores K1 e K2 estabelecem a relação entre o valor do tempo e o valor do atraso, estimados com base em estudos de preferência declarada, para ter em conta que o tempo perdido devido aos atrasos é percecionado muito mais negativamente do que o tempo de viagem normal.
Custo dos atrasos devidos a acidente = CM(índice P) * (minutos de atraso dos comboios de passageiros) + CM(índice F) * (minutos de atraso dos comboios de mercadorias)
Âmbito de aplicação do modelo:
O custo dos atrasos deve ser calculado para os acidentes significativos do seguinte modo:
- Atrasos reais nas linhas ferroviárias em que os acidentes ocorreram, medidos na estação-término;
- Atrasos reais ou, caso não seja possível, atrasos estimados nas outras linhas afetadas.
6 - Indicadores relativos à segurança técnica da infraestrutura e à sua implementação
6.1 - «Sistema de proteção dos comboios (TPS)», sistema que contribui para que sejam respeitados os sinais e os limites de velocidade.
6.2 - «Sistemas de bordo», sistemas que ajudam o maquinista a respeitar a sinalização de via e a sinalização de cabina, proporcionando proteção nos pontos de perigo e obrigando a respeitar os limites de velocidade. Os sistemas TPS de bordo podem descrever-se do seguinte modo:
Alerta, modalidade que fornece alertas automáticos ao maquinista;
Alerta e paragem automática, modalidade que fornece alertas automáticos ao maquinista e impõe a paragem automática em caso de ultrapassagem de um sinal fechado;
Alerta e paragem automática e supervisão discreta da velocidade, modalidade de proteção nos pontos de perigo, entendendo-se por «supervisão discreta da velocidade» a supervisão da velocidade em determinados locais (armadilhas de velocidade) na aproximação a um sinal;
Alerta e paragem automática e supervisão contínua da velocidade, modalidade de proteção nos pontos de perigo e supervisão contínua dos limites de velocidade na linha, entendendo-se por «supervisão contínua da velocidade» a contínua indicação e imposição do respeito da velocidade máxima autorizada em todos os troços da linha.
Considera-se que a modalidade (d) corresponde a um sistema de proteção automática dos comboios (ATP).
6.3 - «Passagem de nível», intersecção ao mesmo nível entre uma estrada ou passagem e uma via-férrea, reconhecida como tal pelo gestor da infraestrutura e aberta a utilizadores públicos e/ou privados. Excluem-se as passagens entre plataformas dentro das estações e as passagens sobre vias para utilização exclusiva dos trabalhadores.
6.4 - «Estrada», para efeitos das estatísticas de acidentes ferroviários, qualquer estrada, rua ou via rápida, pública ou privativa, incluindo-se os caminhos pedonais e as ciclovias adjacentes.
6.5 - «Passagem», qualquer via, com exceção das estradas, destinada à passagem de pessoas, animais, veículos ou maquinaria.
6.6 - «Passagem de nível passiva», uma passagem de nível sem qualquer sistema de aviso ou proteção que se ative sempre que seja perigoso para os utilizadores atravessarem a via-férrea.
6.7 - «Passagem de nível ativa», passagem de nível cujos utilizadores são protegidos ou avisados da aproximação dos comboios por dispositivos sempre que seja perigoso atravessarem a via-férrea.
- Proteção por dispositivos físicos:
- Semibarreiras ou barreiras completas;
- Cancelas/portões.
- Aviso por equipamentos fixos nas passagens de nível:
- Dispositivos óticos: luzes;
- Dispositivos sonoros: campainhas, sirenes, buzinas, etc.
As passagens de nível ativas classificam-se do seguinte modo:
Manual: passagem de nível em que a proteção ou o aviso para os utilizadores é acionado manualmente por um trabalhador ferroviário;
Automática, com aviso para os utilizadores: passagem de nível em que a aproximação dos comboios faz acionar o aviso para os utilizadores;
Automática, com proteção para os utilizadores: passagem de nível em que a aproximação dos comboios faz acionar a proteção para os utilizadores. Incluem-se as passagens de nível com proteção e aviso para os utilizadores;
Com proteção do lado dos comboios: passagem de nível em que um sinal ou outro sistema de proteção dos comboios permite que um comboio avance se a passagem de nível assegurar a plena proteção dos utilizadores e estiver desimpedida.
7 - Definições das bases de cálculo:
7.1 - «Comboio.km», unidade de medida que corresponde à deslocação de um comboio na distância de um quilómetro. A distância utilizada é a efetivamente percorrida, se conhecida, ou a distância normal na rede entre a origem e o destino. Só deve contar a distância percorrida no território nacional do país declarante.
7.2 - «Passageiro.km», unidade de medida que corresponde ao transporte de comboio de um passageiro na distância de um quilómetro. Só deve contar a distância percorrida no território nacional do país declarante.
7.3 - «Linha.km», extensão, em quilómetros, da rede ferroviária do Estado-Membro, sendo que, no caso das linhas multivias, só se deve contar a distância entre a origem e o destino.
7.4 - «Via.km», extensão, em quilómetros, da rede ferroviária do Estado-Membro, sendo que, no caso das linhas multivias, só deve ser contada cada via.
(1) Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, adotado pela Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril.
Artigo 66.º-Q — Retificação aos relatórios de segurança
Para os efeitos dos artigos 66.º-C e 66.º-O do presente decreto-lei, caso sejam detectados novos factos ou erros após a apresentação do relatório anual de segurança, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), ou as empresas de transporte ferroviário, devem alterar ou corrigir os indicadores, o mais tardar até à apresentação do relatório anual seguinte.»
Artigo 66.º-R — Manutenção de veículos
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