Decreto-Lei n.º 274/2003 — Autoriza a INCM, S. A., a cunhar e comercializar uma moeda de colecção comemorativa dos 150 anos do primeiro selo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-10-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a INCM, S. A., a cunhar e comercializar uma moeda de colecção comemorativa dos 150 anos do primeiro selo postal português

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de 30 de Outubro

A reforma dos correios realizada há 150 anos teve como uma das suas medidas mais emblemáticas a introdução em Portugal do selo postal. O uso da «estampilha» ou «sello de franquia» constituía uma medida indispensável, de acordo com a comissão encarregada de estudar a reorganização dos serviços, porque «promove a rapidez do serviço, separando o acto da expedição e o da entrega das cartas do acto do pagamento dos portes».

O arranque desta reforma, com a entrada em circulação de selos postais em Portugal - e o primeiro, há 150 anos, foi o famoso selo de D. Maria II -, é um feliz motivo de comemoração, pelas suas consequências muito positivas para modernização do País, justificativo da cunhagem de uma moeda alusiva a este acontecimento.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), é autorizada a cunhar e comercializar uma moeda de colecção comemorativa dos 150 anos do primeiro selo português.

Artigo 2.º — Valor facial

As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma legal têm o valor facial de (euro) 5.

Artigo 3.º — Tipos de acabamento

1 - As moedas referidas no artigo anterior são cunhadas com acabamento normal ou com acabamento especial.

2 - As moedas com acabamento normal são produzidas recorrendo a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofrem qualquer preparação prévia à cunhagem.

3 - As moedas com acabamento especial têm os seguintes tipos de acabamento:

a)

«Brilhante não circulado» (BNC) - moedas produzidas com recurso a cunhos polidos e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo e os relevos uniformemente brilhantes;

b)

«Prova numismática» (proof) - moedas produzidas com recurso a cunhos foscados e polidos e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.

4 - As moedas com acabamento especial são apresentadas devidamente protegidas em embalagem própria e com certificado de garantia.

Artigo 4.º — Limite de emissão

1 - O limite de emissão desta moeda é de (euro) 1750000.

2 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM, S. A., é autorizada a cunhar, de cada uma destas moedas:

a)

Até 20000 moedas em prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC);

b)

Até 20000 moedas em prata com acabamento «prova numismática» (proof);

c)

Até 10000 moedas em ouro com acabamento «prova numismática» (proof).

Artigo 5.º — Especificações técnicas

1 - As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm bordo serrilhado.

2 - As moedas com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) são cunhadas em prata 925/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.

3 - As moedas com acabamento «prova numismática» (proof) são cunhadas com as seguintes especificações técnicas:

a)

Em prata 925/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e com o bordo serrilhado;

b)

Em ouro 916,6/1000, com 30 mm de diâmetro e 17,5 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 5/1000 na massa e no toque, e com o bordo serrilhado.

Artigo 6.º — Características visuais da moeda

1 - A gravura do anverso apresenta, no centro do campo, um rectângulo delimitado pelo tradicional picote de selo onde se encontra inscrita a legenda «5 Euro», tendo como sugestão do habitual carimbo obliterador o Escudo Nacional com a esfera armilar e a legenda «República Portuguesa».

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, a imagem do primeiro selo português, com a efígie de D. Maria II, com os lados sem serrilha, como se fazia nessa época, a legenda «150 Anos do Primeiro Selo Português» e a era da moeda.

As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Banco de Portugal, as instituições de crédito e as caixas do Estado.

Artigo 8.º — Comercialização

A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma legal é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 20 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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