Decreto-Lei n.º 275/2003 — Autoriza a INCM, S. A., a cunhar e comercializar, em 2003 e 2004, duas séries de três moedas de colecção cada uma…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a INCM, S. A., a cunhar e comercializar, em 2003 e 2004, duas séries de três moedas de colecção cada uma, alusivas ao Campeonato Europeu de Futebol de 2004, denominadas «Os Valores do Futebol» e «O Espectáculo do Futebol»
de 30 de Outubro
A realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 em Portugal é um evento da maior importância e constitui uma excelente oportunidade de afirmação do nosso país no contexto internacional.
Neste sentido, e com a finalidade de conferir maior notoriedade a este importante acontecimento, contribuindo, deste modo, para a sua ampla divulgação, particularmente ao nível internacional, considera-se da maior oportunidade a emissão de um relevante programa numismático alusivo ao Campeonato Europeu de Futebol de 2004, constituído por duas séries de três moedas de colecção cada uma, denominadas «Os Valores do Futebol» e «O Espectáculo do Futebol», as quais serão cunhadas durante os anos 2003 e 2004.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
1 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), é autorizada a cunhar e comercializar, em 2003 e 2004, duas séries de três moedas de colecção cada uma, alusivas ao Campeonato Europeu de Futebol de 2004, denominadas «Os Valores do Futebol» e «O Espectáculo do Futebol».
2 - A série «Os Valores do Futebol» aborda os temas «Futebol é Paixão», «Futebol é Festa» e «Futebol é Desportivismo».
3 - A série «O Espectáculo do Futebol» aborda os temas «A Defesa», «O Remate» e «O Golo».
Artigo 2.º — Valor facial
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma legal têm o valor facial de (euro) 8.
Artigo 3.º — Tipos de acabamento
1 - As moedas referidas no artigo anterior são cunhadas com acabamento normal ou com acabamento especial.
2 - As moedas com acabamento normal são produzidas recorrendo a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofrem qualquer preparação prévia à cunhagem.
3 - As moedas com acabamento especial têm os seguintes tipos de acabamento:
Brilhante não circulado (BNC) - moedas produzidas com recurso a cunhos polidos e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo e os relevos uniformemente brilhantes;
Prova numismática (proof) - moedas produzidas com recurso a cunhos foscados e polidos e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.
4 - As moedas com acabamento especial são apresentadas devidamente protegidas em embalagem própria e com certificado de garantia.
Artigo 4.º — Limite de emissão
1 - O limite de emissão de cada uma destas moedas é de (euro) 12440000.
2 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM, S. A., é autorizada a cunhar, de cada uma destas moedas:
Até 30000 moedas em prata com acabamento brilhante não circulado (BNC);
Até 15000 moedas em prata com acabamento prova numismática (proof);
Até 10000 moedas em ouro com acabamento prova numismática (proof).
Artigo 5.º — Especificações técnicas
1 - As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 36 mm de diâmetro e 21 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm bordo serrilhado.
2 - As moedas com acabamento brilhante não circulado (BNC) são cunhadas em prata 925/1000, com 36 mm de diâmetro e 31,1 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm bordo serrilhado.
3 - As moedas com acabamento prova numismática (proof) são cunhadas com as seguintes especificações técnicas:
Em prata 925/1000, com 36 mm de diâmetro e 31,1 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e com o bordo serrilhado;
Em ouro 916,6/1000, com 36 mm de diâmetro e 31,1 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 5/1000 na massa e no toque, e com o bordo serrilhado.
Artigo 6.º — Características visuais das moedas
1 - A moeda «Futebol é Paixão» apresenta as seguintes gravuras:
No anverso encontramos, no campo inferior, o Escudo Nacional com a esfera armilar, as legendas «República Portuguesa» e «8 Euro» e a era da moeda, no campo central, uma multiplicidade de círculos representando o público e, no campo superior, um triângulo invocando a extremidade de um coração;
No reverso encontramos o logótipo oficial do EURO 2004 e uma profusão de corações, simbolizando a emoção dos espectadores.
2 - A moeda «Futebol é Festa» apresenta as seguintes gravuras:
No anverso encontramos, no campo superior e central, o Escudo Nacional com a esfera armilar, as legendas «República Portuguesa» e «8 Euro» e a era da moeda, no campo inferior, uma bola de futebol parcialmente representada e inúmeras bandeiras, simbolizando os adeptos em festa;
No reverso encontramos o logótipo oficial do EURO 2004, uma bola de futebol e inúmeras bandeiras.
3 - A moeda «Futebol é Desportivismo» apresenta as seguintes gravuras:
No anverso encontramos, no campo lateral direito, o Escudo Nacional com a esfera armilar, as legendas «República Portuguesa» e «8 Euro» e a era da moeda e, no campo lateral esquerdo, a legenda «Desportivismo»;
No reverso encontramos o logótipo oficial do EURO 2004, no campo lateral esquerdo, e uma superfície formada pela repetição da expressão «Fair Play», que pretende significar o comportamento padrão a ser seguido.
4 - A moeda «A Defesa» apresenta as seguintes gravuras:
No anverso encontramos, no campo central, o Escudo Nacional com a esfera armilar, as legendas «República Portuguesa» e «8 Euro» e a era da moeda e parte de uma bola de futebol;
No reverso encontramos o logótipo oficial do EURO 2004 e uma face e umas mãos agarrando uma bola de futebol, simbolizando a figura do guarda-redes.
5 - A moeda «O Remate» apresenta as seguintes gravuras:
No anverso encontramos, no campo central, o Escudo Nacional com a esfera armilar, as legendas «República Portuguesa» e «8 Euro» e a era da moeda;
No reverso encontramos o logótipo oficial do EURO 2004 e a cabeça de um jogador a rematar uma bola de futebol, enquadrado pela emoção de um estádio de futebol.
6 - A moeda «O Golo» apresenta as seguintes gravuras:
No anverso encontramos, no campo central, sob um motivo concêntrico, o Escudo Nacional com a esfera armilar, as legendas «República Portuguesa» e «8 Euro» e a era da moeda;
No reverso encontramos o logótipo oficial do Euro 2004 e formas, que se assemelham a corações, sugerindo a explosão emocional do golo.
Artigo 7.º — Curso legal e poder liberatório
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Banco de Portugal, as instituições de crédito e as caixas do Estado.
Artigo 8.º — Comercialização
A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma legal é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.
Artigo 9.º — Afectação de receitas
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 268/2001, de 4 de Outubro, o Ministério das Finanças coloca à disposição da Federação Portuguesa de Futebol, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, a percentagem remanescente, correspondente a 50% do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte.
Promulgado em 20 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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