Portaria n.º 278-A/2003 — Altera a Portaria n.º 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias do imposto sobre os produtos…

Tipo Portaria
Publicação 2003-03-26
Última atualização 2003-06-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2003-06-30, Portaria n.º 509-A/2003 — Altera a Portaria n.º 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actua…

Altera a Portaria n.º 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos

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de 26 de Março

A aplicação de taxas fixas sobre os produtos petrolíferos implica a repercussão no consumidor final das flutuações dos preços do crude no mercado internacional.

Neste momento, há, contudo, que ter em conta que o cenário de crise internacional agravou substancialmente o preço do barril de petróleo, com consequências ao nível dos preços europeus (PE) dos combustíveis, com maior incidência nos gasóleos.

Nesta conjuntura, a eventual repercussão deste agravamento nos preços ao consumidor teria necessariamente reflexos negativos na actividade económica nacional, sobretudo nos sectores industrial e dos transportes.

Assim, atendendo à excepcionalidade da situação internacional, procede-se à alteração da Portaria n.º 1490-A/2002, de 29 de Novembro, de molde a acomodar o aumento do preço do petróleo, mediante uma redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) incidente sobre o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, esperando-se repor tal situação mal a conjuntura internacional estabilize.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, em cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo artigo 38.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 1490-A/2002, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 252,53 por 1000 l.

...

7.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 26,43 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Abril de 2003.

Em 25 de Março de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

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