Lei n.º 28/2003 — Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)

Tipo Lei
Publicação 2003-07-30
Última atualização 2025-04-08
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 103

Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)

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Em anexo à presente lei encontra-se republicado o texto integral e consolidado da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, dela fazendo parte integrante.

Aprovada em 26 de Junho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 16 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexo — Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)

Artigo 27.º-A — Unidade Técnica de Apoio Orçamental

1 - A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) é uma unidade especializada que funciona sob orientação da comissão parlamentar permanente com competência em matéria orçamental e financeira, prestando-lhe apoio pela elaboração de estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública.

2 - A UTAO deve, no exercício das suas competências, actuar com estrita isenção e objectividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados.

3 - No exercício das suas competências, a UTAO pode, com a anuência da comissão parlamentar permanente junto da qual funciona, solicitar aos competentes serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) todos os elementos informativos de que careça, incluindo os relativos ao sector empresarial do Estado, recaindo sobre aqueles o dever de os fornecerem atempadamente.

Artigo 43.º-A — Coordenadores

1 - Cada diretor pode propor, justificadamente, ao Secretário-Geral a nomeação de coordenadores responsáveis por organizar, supervisionar e garantir o bom funcionamento de uma equipa permanente ou conduzir um projeto temporário.

2 - A nomeação referida no número anterior é precedida de parecer favorável do Conselho de Administração.

3 - Os coordenadores são nomeados em regime de comissão de serviço e auferem pela posição remuneratória imediatamente superior à que detêm na respetiva categoria.

4 - Os coordenadores responsáveis por uma equipa permanente são nomeados por um período de três anos.

5 - Os coordenadores responsáveis por um projeto são nomeados pelo período do projeto, o qual consta do despacho de nomeação.

6 - Aos coordenadores é aplicável, com as devidas adaptações, o regime legal aplicável aos chefes de divisão.

7 - O número total de coordenadores não pode exceder dez por cento do total do número de postos de trabalho do mapa de pessoal definido nos termos do artigo 31.º.

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