Decreto-Lei n.º 285/2003 — Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve em substituição dos sistemas multimunicipais de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-11-08
Última atualização 2019-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-07-15, Decreto-Lei n.º 93/2019 — Procede à criação do sistema multimunicipal de abastecimento de…

Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve em substituição dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio, criados pelo Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro

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de 8 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, veio criar os sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio.

Posteriormente, os Decretos-Leis n.os 130/95, de 5 de Junho, e 136/95, de 12 de Junho, procederam à constituição das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S. A., e Águas do Barlavento Algarvio, S. A., concessionárias dos referidos sistemas multimunicipais.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 168/2000, de 5 de Agosto, criou a sociedade Águas do Algarve, S. A., por fusão daquelas duas empresas concessionárias.

Procedeu-se, entretanto, à interligação física daqueles sistemas, pelo que passou a ser possível a transferência de água de um sistema para o outro.

Considerando a obtenção de vantagens, em termos de gestão e eficiência, que a fusão daqueles dois sistemas multimunicipais irá proporcionar;

Considerando a anuência da Águas do Algarve, S. A., e dos municípios envolvidos nesta solução;

Considerando o regime contido nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, e 319/94, de 24 de Dezembro;

Foi ouvido o Instituto Regulador de Águas e Resíduos:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve, adiante designado por sistema.

2 - O sistema visa a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público dos municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, em substituição dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio, criados pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro.

Artigo 2.º — Alargamento do sistema

1 - O sistema pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta da sociedade concessionária do sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º — Adjudicação da concessão

1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, até 31 de Dezembro de 2025, à sociedade Águas do Algarve, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 168/2000, de 5 de Agosto.

2 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 5.º

3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção e a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.

Artigo 4.º — Regime da concessão

1 - A concessionária instala os órgãos ou sistemas que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.

2 - O sistema tem a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e pode ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.

3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores são aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

4 - O investimento a cargo da concessionária é objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.

5 - A concessão a que o presente diploma se refere rege-se por este, pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, pelas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, e 319/94, de 24 de Dezembro, pelo respectivo contrato de concessão e, de um modo geral, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às actividades compreendidas no seu objecto.

Artigo 5.º — Contrato de concessão

1 - Fica o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente autorizado a celebrar em nome e representação do Estado o contrato de concessão do sistema.

2 - À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de (euro) 250000.

Artigo 6.º — Utilizadores do sistema

1 - Os utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema explorado e gerido pela concessionária.

2 - A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores é assegurada através de contratos de fornecimento celebrados entre a concessionária e cada um dos municípios.

3 - São também considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição directa de água integrada no sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este, mediante contrato a celebrar com a respectiva concessionária.

Artigo 7.º — Disposição transitória

1 - Os sistemas multimunicipais referidos na parte final do artigo 1.º consideram-se extintos na data da outorga do contrato de concessão previsto no presente diploma, cessando, também, por caducidade, os respectivos contratos de concessão.

2 - Até à assinatura dos novos contratos de fornecimento, os municípios mencionados no artigo 1.º, utilizadores dos sistemas multimunicipais referidos na parte final do artigo 1.º, continuam a ser abastecidos de água pela Águas do Algarve, S. A., nos termos em que esta o vinha fazendo.

3 - Na data da assinatura do contrato de concessão, o Estado, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, promove a liberação imediata das cauções oportunamente prestadas pelas sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S. A., e Águas do Barlavento Algarvio, S. A., no âmbito dos contratos de concessão dos sistemas multimunicipais referidos na parte final do artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 23 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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