Resolução da Assembleia da República n.º 29/2003 — Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

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Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre a Cooperação no Domínio Militar, assinado em Moscovo em 4 de Agosto de 2000

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APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO MILITAR, ASSINADO EM MOSCOVO EM 4 DE AGOSTO DE 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre a Cooperação no Domínio Militar, assinado em Moscovo em 4 de Agosto de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e russa constam em anexo à presente resolução.

Aprovada em 20 de Fevereiro de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO MILITAR.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, adiante designados por Partes:

Exprimindo o seu desejo de desenvolver as relações baseadas no respeito mútuo;

Salientando a necessidade de uma cooperação no domínio militar a longo prazo e mutuamente vantajosa;

Realizando as disposições do Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia de 22 de Julho de 1994;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

O objectivo deste Acordo é a promoção da cooperação entre as Partes no domínio militar para o aprofundamento da confiança mútua e da segurança internacional.

Artigo 2.º

1 - As Partes desenvolvem a cooperação nas seguintes áreas:

a)

Troca de opiniões e de informação sobre problemas político-militares, questões de aprofundamento da confiança mútua e da segurança internacional, de controlo sobre o armamento e da redução das Forças Armadas;

b)

Realização de consultas sobre questões jurídicas ligadas ao serviço militar e protecção social dos militares;

c)

Ensino de militares em estabelecimentos de ensino militar das Partes;

d)

Desenvolvimento das relações nas áreas de medicina militar, história militar, geografia, topografia, hidrografia e questões culturais;

e)

Prévia concertação em áreas de cooperação no caso de participação conjunta em operações de manutenção da paz sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou da Organização sobre Segurança e Cooperação na Europa;

f)

Cooperação em actividades de busca e salvamento no mar;

g)

Troca de experiência em questões de formação e preparação dos quadros militares.

2 - Poderão ser desenvolvidas outras áreas de cooperação por acordo entre as Partes.

Artigo 3.º

1 - A cooperação entre as Partes desenvolve-se da seguinte forma:

a)

Consultas e reuniões de trabalho entre os chefes militares das Forças Armadas e entre dirigentes dos Ministérios da Defesa dos dois países, ou seus representantes;

b)

Intercâmbio de representantes de unidades militares e de estabelecimentos de ensino militar;

c)

Visitas de navios de guerra e de aeronaves da Força Aérea;

d)

Envio de observadores aos exercícios, bem como a realização de exercícios e treinos conjuntos sobre os temas de manutenção da paz e de busca e salvamento no mar;

e)

Realização de conferências, seminários e simpósios;

f)

Consultas sobre temas político-militares actuais;

g)

Realização de actividades sociais, culturais e desportivas.

2 - Poderão ser desenvolvidas outras formas de cooperação por acordo entre as Partes.

Artigo 4.º

1 - A cooperação entre as Partes realiza-se com base em planos anuais, elaborados de acordo com propostas das Partes, apresentadas até o dia 15 de Julho do ano antecedente.

2 - Depois de acordados, os planos anuais são assinados por representantes das Partes, devidamente credenciados.

Artigo 5.º

O intercâmbio de delegações entre as Partes será feito com base no princípio da reciprocidade e cumprirá as seguintes disposições:

a)

A Parte visitante suporta as despesas de transporte da sua delegação, bem como as despesas diárias e com seguros de vida;

b)

A Parte hospedeira suporta as despesas com transporte, alojamento e alimentação dentro do seu território, assim como com serviços médicos em caso de emergência;

c)

A Parte visitante suporta as despesas com alojamento e alimentação das delegações compostas por mais de 10 elementos, se as Partes não acordarem noutro sentido;

d)

A forma de repartição de encargos com instrução de especialistas (estágios, habilitações), demonstração de armamento e material militar, assistência técnica e outros serviços será regulada em protocolos próprios a celebrar entre as Partes.

Artigo 6.º

1 - As Partes asseguram a protecção da informação recebida durante a preparação e realização das actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo.

2 - A informação obtida no decorrer da cooperação entre as Partes não será utilizada em prejuízo dos interesses da República Portuguesa e da Federação da Rússia.

3 - As Partes assumem o compromisso de não fornecer a países terceiros, assim como a pessoas ou entidades, a informação obtida em resultado da cooperação bilateral sem o acordo escrito prévio da Parte que originou a informação.

Artigo 7.º

Quaisquer disputas respeitantes à interpretação ou à aplicação deste Acordo são resolvidas pelas Partes através de conversações.

Artigo 8.º

1 - O presente Acordo entra em vigor a partir da data da última notificação por escrito relativa ao cumprimento pelas Partes das formalidades da ordem jurídica interna necessárias à sua entrada em vigor.

2 - O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e será tacitamente renovado por períodos anuais se nenhuma das Partes comunicar à outra, por escrito e com antecedência de pelo menos seis meses relativamente ao seu termo, a intenção de o denunciar.

Feito em Moscovo aos 4 de Agosto de 2000, em dois exemplares, cada um nas línguas russa e portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original)

Pelo Governo da Federação da Rússia:

(ver assinatura no documento original)

(ver texto em língua russa no documento original)

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