Decreto-Lei n.º 290/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/111/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-11-15
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 15

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/111/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana

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Artigo 1.º — Objecto

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece as características e regula o acondicionamento e rotulagem dos açúcares definidos e caracterizados na parte A do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Não são abrangidos pelo presente decreto-lei os produtos definidos na parte A do referido anexo I que se apresentem sob a forma de açúcar impalpável, açúcar cândi ou pão de açúcar.

Artigo 3.º — Acondicionamento

1 - Os açúcares na venda a retalho devem apresentar-se pré-embalados.

2 - O material em contacto com os açúcares deve ser inerte e inócuo em relação ao conteúdo e garantir uma adequada conservação, conforme previsto na legislação relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Artigo 4.º — Rotulagem

A rotulagem dos produtos abrangidos por este diploma obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:

1) Sem prejuízo do disposto no n.º 8, as denominações de venda previstas na parte A do anexo I são reservadas aos produtos nele referidos;

2) A denominação de venda de açúcar ou açúcar branco pode também ser utilizada para designar açúcar branco extra;

3) Desde que não induzam o consumidor em erro, os açúcares abrangidos por este diploma podem ostentar, para além da denominação de venda obrigatória, outros qualificativos habitualmente utilizados no mercado comunitário;

4) É permitida a utilização das denominações de venda previstas neste diploma em denominações compostas para designar outros produtos, de acordo com as práticas consagradas pelo uso, desde que não enganem o consumidor;

5) Na rotulagem do açúcar líquido, do açúcar líquido invertido e do xarope de açúcar invertido devem figurar os teores de matéria seca e de açúcar invertido;

6) Aos produtos definidos nos n.os 4, 5 e 6 da parte A do anexo I é reservado o qualificativo «branco» quando:

a)

No caso do açúcar líquido, a cor da solução não exceda 25 unidades Icumsa determinadas de acordo com o método especificado na alínea c) da parte B do referido anexo;

b)

No caso do açúcar líquido invertido e do xarope de açúcar invertido, o teor de cinza condutivimétrica não exceda 0,1% e cuja cor da solução não exceda 25 unidades Icumsa determinadas de acordo com o método especificado na alínea c) da parte B do referido anexo;

7) No caso dos xaropes de açúcar invertido cuja solução contenha cristais, deve figurar na rotulagem o qualificativo «cristalizado»;

8) Sempre que o xarope de glucose e o xarope de glucose desidratado contenham frutose numa proporção superior a 5% em relação à matéria seca, são rotulados, relativamente às suas denominações e enquanto ingredientes, como «xarope de glucose-frutose» ou «xarope de frutose-glucose» e «xarope de glucose-frutose desidratado» ou «xarope de frutose-glucose desidratado», respectivamente, identificando-se qual a componente presente em maior proporção;

9) No caso dos produtos pré-embalados com menos de 20 g, não é necessário que a respectiva rotulagem indique a sua quantidade líquida.

Artigo 5.º — Métodos de análise

1 - O anexo II deste diploma, que dele faz parte integrante, define o âmbito de aplicação dos métodos de análise a utilizar no controlo dos açúcares definidos e caracterizados na parte A do anexo I.

2 - A parte B do anexo I fixa o método de determinação do tipo de cor, do teor de cinza condutivimétrica e da cor da solução do açúcar (branco) e do açúcar branco extra definidos nos n.os 2 e 3 da parte A do mesmo anexo.

3 - As análises necessárias aos controlos dos critérios indicados no anexo II são efectuadas de acordo com os métodos de análise descritos no anexo III deste diploma, que dele faz parte integrante.

4 - O método Luff-Schoorl - método 6 do anexo III - deve utilizar-se para o doseamento dos açúcares redutores nos seguintes açúcares:

a)

Açúcar líquido;

b)

Açúcar branco líquido;

c)

Açúcar líquido invertido;

d)

Açúcar branco líquido invertido;

e)

Xarope de açúcar invertido;

f)

Xarope de açúcar branco invertido;

g)

Xarope de glucose;

h)

Xarope de glucose desidratado;

i)

Dextrose monoidratado;

j)

Dextrose anidra.

5 - O método Lane e Eynon - métodos 7 e 8 do anexo III - deve utilizar-se para o doseamento dos açúcares redutores nos seguintes açúcares:

a)

Açúcar areado amarelo;

b)

Açúcar areado branco;

c)

Açúcar macio.

Artigo 6.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

O fabrico ou a comercialização, com falta de características legais, dos açúcares definidos na parte A do anexo I ao presente diploma;

b)

A apresentação ao consumidor dos açúcares abrangidos por este diploma não pré-embalados;

c)

A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma.

2 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º rege-se pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de maio, na sua redação atual.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 7.º — Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objectos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito de subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e)

Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 8.º — Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma.

Artigo 9.º — Instrução e decisão

1 - (Revogado.)

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 10.º — Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 11.º — Direito subsidiário

Às contraordenações económicas e sanções acessórias previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 12.º — Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências próprias da referida Direcção-Geral.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 13.º — Norma transitória

É autorizada a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos produtos não conformes com o presente diploma, desde que tenham sido rotulados antes de 12 de Julho de 2004, de acordo com o Decreto-Lei n.º 302/85, de 29 de Julho.

Artigo 14.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 302/85, de 29 de Julho, e a Portaria n.º 976/85, de 31 de Dezembro.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 24 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexo I

Parte A

Denominações de venda, definições e características

(ver tabela no documento original)

Anexo II

(ver anexos no documento original)

Anexo III

(ver anexos no documento original)

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