Portaria n.º 294/2003 — Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações…

Tipo Portaria
Publicação 2003-04-08
Última atualização 2004-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-26, Portaria n.º 562/2004 — Levanta a suspensão das candidaturas ao Programa AGRO, medidas n.…

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas», aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Abril

Na sequência de reunião da Comissão de Acompanhamento da Intervenção Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural verifica-se a necessidade de proceder a algumas alterações ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas», daquela Intervenção Operacional.

Pretende-se com o presente diploma reforçar os incentivos à fixação de jovens agricultores, bem como estabelecer um regime especial de apoio a projectos de montante de investimento significativo, com previsível impacte estruturante sobre a economia regional e sobre o emprego.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 20.º e 23.º do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, com a última redacção dada pela Portaria n.º 244/2002, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

...

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) ...

9) ...

10) Projectos estruturantes: projectos cujo investimento elegível seja superior a (euro) 750000 e que contribuam para a alteração da estrutura produtiva de um dado sector ou região, através do redimensionamento fundiário ou da introdução de novas formas organizativas ou de novas tecnologias, e que cumpram os critérios definidos no anexo IV.

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável, até ao limite de (euro) 1000000 por projecto, na proporção, respectivamente, de 70% e de 30% do valor da ajuda.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O incentivo reembolsável referido na alínea c) do n.º 1 pode converter-se em subsídio não reembolsável, desde que, no termo do período de reembolso, tenham sido integralmente cumpridos todos os objectivos quantificados no projecto.

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

2 - Ao abrigo deste regime de ajudas só podem ser aceites três projectos de investimento por exploração agrícola, com excepção de projectos cujo objectivo seja o da plantação de novos olivais em que não existe essa limitação, não podendo, em qualquer caso, os investimentos elegíveis exceder, no seu conjunto, o limite referido no número anterior.

3 - A apresentação do segundo projecto e seguintes só pode ocorrer após a execução integral do(s) anterior(es).

4 - ...

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

a)

(euro) 25000, quando a exploração do jovem agricultor se situe em região desfavorecida;

b)

(euro) 22500, nos restantes casos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 14.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os projectos estruturantes devem ainda demonstrar o cumprimento dos critérios definidos no anexo IV.

2 - ...

3 - ...

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

Candidaturas à primeira instalação de jovens agricultores e respectivo projecto de investimento, preferindo, dentre estas, as que se encontrem associadas a projectos de cessação da actividade agrícola;

b)

Outras candidaturas à primeira instalação de jovens agricultores;

c)

Projectos estruturantes;

d)

Restantes projectos.

4 - As candidaturas, com excepção da referida na alínea b) do número anterior, são ainda ordenadas por ordem decrescente da remuneração do capital investido, calculada de acordo com a fórmula constante da alínea b) do anexo III.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O pagamento do incentivo reembolsável tem lugar após o pagamento do incentivo não reembolsável.

4 - ...

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

2 - No caso de projectos que prevejam a instalação de novos olivais, o prazo máximo de conclusão da execução material do projecto é de cinco anos.

3 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos definidos nos números anteriores.

Artigo 23.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Transitam para o presente regime de ajudas os pagamentos de prémios complementares e de parcelas de ajudas à contabilidade de gestão, agrupamentos de produtores e serviços de gestão, relativos a projectos contratados no âmbito da medida n.º 2 do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal e do Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva, que se vençam após 2001.»

2.º O n.º 15 do capítulo A do anexo I ao Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

«15 - Olivicultura:

As novas plantações só são elegíveis no quadro definido no Programa para a Plantação de 30000 ha de Olival em Portugal, aprovado pela Decisão n.º 2000/406/CE, da Comissão, de 9 de Julho, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1638/98, do Conselho, de 20 de Julho;

Consideram-se elegíveis as despesas de instalação do olival, bem como, até ao limite de (euro) 1200/ha, outras despesas de investimento realizadas durante quatro anos a contar daquela instalação.»

3.º O anexo II ao Regulamento referido no n.º 1.º passa a ter a redacção constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4.º Ao Regulamento referido no n.º 1.º é aditado o artigo 19.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A

Amortização do subsídio reembolsável

O subsídio reembolsável é amortizado no prazo máximo de três anos a contar do pagamento da última parcela da ajuda, nos termos do contrato de atribuição de ajudas.»

5.º Ao Regulamento referido no n.º 1.º é aditado o anexo IV com a redacção constante do anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 20 de Março de 2003.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 3.º)

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

Valores das ajudas e critérios de modulação

A - Valores das ajudas

(ver tabela no documento original)

B - [...]»

ANEXO II — (a que se refere o n.º 5.º)

«ANEXO IV

[a que se referem as alíneas 10) do artigo 3.º e d) do artigo 14.º]

Projectos estruturantes

1 - Volume de emprego - o projecto deve gerar um acréscimo de, no mínimo, 5 UTA e atingir, na situação de pós-projecto, pelo menos, 20 UTA.

2 - Dimensão económica - o projecto deve gerar um acréscimo de 200 unidades de dimensão europeia (UDE).

3 - Rendimento - o projecto deve gerar um acréscimo de VALcf superior ou igual a (euro) 150000.»

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