Portaria n.º 295/2003 — Fixa a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe…

Tipo Portaria
Publicação 2003-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2003 relativamente ao ano de 2002

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de 11 de Abril

A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, deve ser fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, após avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades.

Competindo à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) assegurar a administração dos principais impostos, de acordo com as políticas e orientações definidas pelo Governo, e sendo responsável por cerca de 80% da receita fiscal orçamental, para além da respeitante às autarquias, Regiões Autónomas e entidades diversas, o cumprimento das metas de execução orçamental assume particular importância.

Este objectivo foi não só alcançado como ultrapassado em 2,7%, tendo ainda a DGCI prosseguido a melhoria da qualidade dos serviços prestados, com destaque para a introdução de procedimentos mais ágeis no domínio das restituições e da compensação de dívidas por movimentos escriturais, bem como em procedimentos inovadores na área da Internet para o cumprimento facilitado das obrigações declarativas dos contribuintes.

A tudo isto acresce o comportamento exemplar dos funcionários da DGCI em relação aos objectivos alcançados com o Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro, em que o espírito de sacrifício, o zelo e a dedicação pautaram o seu desempenho durante o período de cobrança das dívidas em atraso ao abrigo daquele diploma legal.

Nestes termos, e ao abrigo do n.º 5.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, que a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, seja fixada em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2003 relativamente ao ano de 2002, mandada elaborar pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 20 de Março de 2003.

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