Decreto-Lei n.º 299/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro

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de 4 de Dezembro

No quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, veio definir o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional.

No âmbito dos referidos compromissos, os militares portugueses ou as forças militares constituídas podem, em tempo de paz, ser chamados a desempenhar missões de carácter militar com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz fora do território nacional.

Decorridos mais de seis anos sobre a aprovação daquele estatuto, verificou-se a necessidade de aperfeiçoar o regime aplicável à concessão de licença de férias e de especificar os critérios de definição do início e do fim da missão, objectivos esses que se alcançam através da presente medida legislativa.

Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior e as associações de militares.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - Os militares abrangidos pelo presente diploma têm direito, além das licenças estatutariamente previstas, a uma licença correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de missão, a qual é gozada sem prejuízo para o serviço e desde que não seja usufruído outro tipo de licença concedida pela organização internacional que tutela a missão.

2 - A licença referida no número anterior não deverá ter lugar nos primeiro e último meses de permanência no teatro de operações, sendo preferencialmente gozada nesse teatro ou nas suas proximidades, não tendo os militares direito a transporte por conta do Estado.

3 - Caso o militar não goze a licença ou parte dela durante o decurso da missão, deverá fazê-lo após o termo da mesma.

Artigo 10.º — [...]

1 - ...

2 - Tratando-se de forças ou unidades navais e se o número anterior não for aplicável em virtude de lhes estar atribuída uma missão anterior ou posterior à participação na missão humanitária e de paz, esta considera-se iniciada e finalizada, respectivamente, na data em que é iniciado o trânsito para a área de operações e na data em que é assumida uma missão diversa ou reassumida a missão anterior.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas.

Promulgado em 20 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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