Portaria n.º 3/2003 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2003-01-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 3/2003 (2.ª série). - Por portaria de 15 de Outubro de 1991 do Secretário de Estado dos Assunto Fiscais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 254, de 5 de Novembro de 1991, foi cedido a titulo definitivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, ao município de Peniche o antigo posto da PVT n.º 24, sito no entroncamento da estrada nacional n.º 247 com a estrada nacional n.º 114, Porto de Lobos, concelho de Peniche, para ali funcionar um posto de informações turísticas, mediante o pagamento da compensação de Euro 2493,99.

O município de Peniche, por inexistência de condições no local para paragem e estacionamento dos turistas, acrescido do facto de a construção do IP 6 ter afastado ainda mais os visitantes daquele local, ocasionando que o edifício fosse constantemente vandalizado, procedeu à demolição do edifício, ficando o respectivo espaço integrado na via pública.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar o município de Peniche a integrar na via pública o espaço resultante da demolição do imóvel por esta se ter revelado a melhor opção.

2.º Reconhecer de interesse público o fim a que se destina o imóvel, ficando a cessão sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, devendo tal utilização ser conferida no prazo máximo de dois anos.

3.º Deverá ser lavrado, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente portaria, um novo auto de cessão.

16 de Dezembro de 2002. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).