Lei n.º 3/2003 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e procede à nona…

Tipo Lei
Publicação 2003-01-15
Última atualização 2012-03-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-03-26, Lei n.º 13/2012 — Altera pela décima nona vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, …

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação de combate à droga)

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Janeiro

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação de combate à droga).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, que substitui o anexo I da Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos.

Artigo 2.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

A tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«TABELA V

Ácido lisérgico.

Efedrina.

Ergometrina.

Ergotamina.

Fenil - 1 propanona - 2.

Isosafrole.

3,4 - Metilenodioxifenil - 2 - propanona.

N - ácido acetilantranílico.

Norefedrina.

Piperonal.

Pseudo-efedrina.

Safrole.

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de Novembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 27 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).