Decreto-Lei n.º 3/2003 — Cria o cargo de coordenador nacional para os Assuntos da Família

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-01-07
Última atualização 2006-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-08-07, Decreto-Lei n.º 155/2006 — Cria a Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o Co…

Cria o cargo de coordenador nacional para os Assuntos da Família

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de 7 de Janeiro

A família constitui um valor fundamental e inalienável da sociedade actual, reconhecido pela Constituição da República Portuguesa, sendo imperioso conferir-lhe uma protecção e uma assistência adequadas a fim de contribuir para o desenvolvimento pleno das suas funções específicas no seio da sociedade.

O XV Governo Constitucional reconhece e destaca no respectivo Programa o papel essencial da família como espaço privilegiado de realização da pessoa e de reforço da solidariedade entre gerações, preconizando a prossecução de políticas integradas e coerentes que promovam as potencialidades da família. Nesse contexto, é dever do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento da instituição familiar, não devendo, porém, substituí-la nas responsabilidades que lhe são e devem ser próprias.

Considerando a universalidade e a transversalidade das políticas com incidência familiar, o desenvolvimento harmonioso e sobretudo eficaz das mesmas não pode cingir-se à mera sobreposição das políticas sectoriais e carece de uma coordenação globalizante que privilegie uma actuação abrangente e alargada a todos os membros da família, dos mais jovens aos mais idosos.

Nesse sentido, o Governo cria com o presente diploma o cargo de coordenador nacional para os Assuntos da Família, dando corpo ao preceito constitucional e promovendo a instituição familiar no plano social, económico e cultural.

A dignificação da instituição familiar e a criação das condições essenciais para o pleno desenvolvimento da pessoa legitimam a nomeação de um alto responsável que assegure a coordenação das diferentes políticas sectoriais com incidência familiar, assegurando a natureza global e universal de qualquer intervenção.

Pelo presente diploma são igualmente criados um órgão consultivo e um órgão de natureza técnica e operacional, que são o Conselho Consultivo para os Assuntos da Família e o Observatório para os Assuntos da Família.

O Conselho Consultivo para os Assuntos da Família constitui um órgão de natureza consultiva do Governo, com uma representação alargada e no qual se incluem as associações representativas das famílias, tendo em vista colaborar e participar na prossecução da política de família.

O Observatório para os Assuntos da Família desdobra-se numa unidade de coordenação e planeamento e numa unidade técnica que visa recolher dados estatísticos, realizar estudos e processar informação relativa às famílias com o objectivo de contribuir para a realização de diagnósticos e avaliações sobre a execução das medidas com incidência familiar.

As constantes mutações sociais e os novos desafios com que se depara a sociedade actual justificam um acompanhamento permanente da evolução e do impacto das políticas familiares a fim de evitar a fragilização da estrutura familiar. O acompanhamento e análise da política familiar deverão igualmente considerar as diversas realidades e as diferentes necessidades específicas de cada família.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria o cargo de coordenador nacional para os Assuntos da Família, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Família e o Observatório para os Assuntos da Família.

Artigo 2.º — Coordenador nacional para os Assuntos da Família

A actividade desenvolvida pelo coordenador nacional para os Assuntos da Família, adiante designado por coordenador nacional, visa contribuir para o desenvolvimento e a valorização da família.

Artigo 3.º — Competências

Compete ao coordenador nacional:

a)

Coordenar os programas, os projectos e as acções que reconheçam e valorizem a importância da família na sociedade e o seu contributo para a realização das pessoas e da solidariedade entre gerações;

b)

Assegurar o carácter global e integrado das diferentes políticas sectoriais e redistributivas com incidência familiar;

c)

Propor medidas de protecção e de apoio à maternidade e à paternidade;

d)

Propor medidas de protecção à infância e à formação das crianças;

e)

Propor medidas de protecção às pessoas idosas;

f)

Contribuir para a promoção de condições para a conciliação das responsabilidades familiares e profissionais;

g)

Propor e coordenar um sistema de informação sobre dados relativos às famílias;

h)

Apoiar o voluntariado e as instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades no âmbito da política da família;

i)

Propor medidas tendentes ao aprofundamento do associativismo familiar.

Artigo 4.º — Nomeação

O coordenador nacional é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 5.º — Funcionamento

1 - O coordenador nacional exerce funções junto do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

2 - O coordenador nacional é apoiado por uma estrutura de apoio técnico constituída por pessoal recrutado de acordo com os mecanismos de mobilidade legalmente previstos e designada por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

CAPÍTULO II — Artigo 6.º

Conselho Consultivo para os Assuntos da Família

1 - O Conselho Consultivo para os Assuntos da Família, adiante designado por Conselho Consultivo, é o órgão consultivo do Governo para as questões de natureza familiar e visa assegurar a participação e colaboração dos órgãos políticos e das organizações não governamentais representativas da família.

2 - O Conselho Consultivo é presidido pelo coordenador nacional e tem a seguinte composição:

a)

Um representante do Ministro de Estado e das Finanças;

b)

Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;

c)

Um representante do Ministro da Administração Interna;

d)

Um representante do Ministro da Justiça;

e)

Um representante do Ministro da Presidência;

f)

Um representante do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;

g)

Um representante do Ministro da Economia;

h)

Um representante do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

i)

Um representante do Ministro da Educação;

j)

Um representante do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

l)

Um representante do Ministro da Cultura;

m)

Um representante do Ministro da Saúde;

n)

Um representante do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;

o)

Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

p)

Um representante do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

q)

Um representante do Governo Regional da Madeira;

r)

Um representante do Governo Regional dos Açores;

s)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

t)

Dez representantes de organizações não governamentais representativas da família;

u)

Quatro personalidades de reconhecido mérito na área da família.

3 - Os representantes referidos nas alíneas t) e u) do n.º 2 são designados bienalmente pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, mediante proposta do coordenador nacional.

Artigo 7.º — Competências

Compete ao Conselho Consultivo, sem prejuízo de emissão de parecer por solicitação do Ministro da Segurança Social e do Trabalho ou do coordenador nacional, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros:

a)

Participar na definição da política de família;

b)

Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos às políticas com incidência familiar;

c)

Participar na definição de medidas e acções que contribuam para a prossecução da política de família;

d)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 8.º — Funcionamento

1 - O Conselho Consultivo reúne em plenário, deliberando por maioria desde que esteja presente pelo menos a maioria dos seus membros.

2 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o considere necessário ou quando tal seja solicitado por um terço dos seus membros.

3 - O presidente do Conselho Consultivo estabelece a ordem de trabalhos das reuniões plenárias e assina a respectiva acta.

Artigo 9.º — Regulamento interno

O Conselho Consultivo elabora o seu regulamento interno no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o qual pode prever o funcionamento de grupos de trabalho restritos para apreciar questões específicas.

CAPÍTULO III — Artigo 10.º

Observatório para os Assuntos da Família

1 - O Observatório para os Assuntos da Família, adiante designado por Observatório, constitui uma sede de análise conjunta da problemática relativa aos assuntos da família que funciona na dependência do coordenador nacional.

2 - O Observatório tem como principais objectivos:

a)

A análise do impacte das políticas familiares;

b)

A avaliação e o acompanhamento da evolução das políticas familiares;

c)

A divulgação da informação referente ao desenvolvimento integrado das políticas familiares;

d)

A recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos sobre matérias de natureza familiar.

3 - O Observatório elabora e divulga um relatório anual sobre a actividade desenvolvida e sobre a execução das medidas com incidência familiar.

4 - O Observatório promove a realização de estudos ou outras obras de carácter científico, podendo celebrar protocolos com as instituições universitárias e de investigação.

5 - O Observatório pode promover o desenvolvimento de parcerias com outras entidades ou organismos que desenvolvam actividades com incidência familiar.

Artigo 11.º — Organização

1 - O Observatório é constituído pelo Conselho Coordenador e pela Unidade Técnica de Observação Permanente.

2 - O Conselho Coordenador do Observatório é composto por:

a)

Coordenador nacional, que preside;

b)

Dois membros do Conselho Consultivo, cooptados de entre os seus membros;

c)

Duas pessoas de reconhecido mérito, a designar pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

3 - A Unidade Técnica de Observação Permanente é constituída por pessoas recrutadas de acordo com os mecanismos de mobilidade legalmente previstos e designadas por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 12.º — Competências

1 - Compete ao Conselho Coordenador do Observatório planear e coordenar toda a actividade da Unidade Técnica de Observação Permanente na prossecussão dos objectivos do Observatório.

2 - À Unidade Técnica de Observação Permanente compete a execução das tarefas necessárias à prossecução dos objectivos a que se refere o número anterior, atentas as directrizes emitidas pelo Conselho Coordenador, nomeadamente recolher dados estatísticos, realizar estudos e processar informação relativa às famílias, com o objectivo de contribuir para a realização de diagnósticos actualizados e para a formação da política de família.

CAPÍTULO IV — Artigo 13.º

Dever de cooperação

Todos os serviços e organismos da Administração Pública devem prestar ao coordenador nacional, ao Conselho Consultivo e ao Observatório a colaboração por eles solicitada e devem dar sequência às medidas a desenvolver nas respectivas áreas de competência.

Artigo 14.º — Estatuto remuneratório

O coordenador nacional aufere uma remuneração correspondente a 80% do índice 100 do pessoal dirigente.

Artigo 15.º — Financiamento

1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho assegura o apoio logístico, administrativo e financeiro ao funcionamento do coordenador nacional, do Conselho Consultivo e do Observatório.

2 - Os donativos, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, ficam afectos às medidas de protecção à família.

3 - Os donativos, subsídios e comparticipações referidos no número anterior beneficiam do Estatuto do Mecenato, nos termos legalmente previstos.

Artigo 16.º — Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 248/97, de 19 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 150/2000, de 20 de Julho.

2 - Todas as referências legais e contratuais à Comissão Nacional de Família e ao Conselho Nacional para a Política de Terceira Idade consideram-se feitas ao coordenador nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 20 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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