Decreto-Lei n.º 302/2003 — Altera a denominação da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha do Instituto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-06-12, Decreto-Lei n.º 114/2006 — Segunda prorrogação do regime de instalação, no âmbito do ensi…
Altera a denominação da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria para Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha e redefine os seus objectivos
de 4 de Dezembro
No quadro do seu plano de desenvolvimento, o Instituto Politécnico de Leiria apresentou ao Governo uma proposta no sentido da criação de uma unidade de ensino nas áreas das artes do espectáculo e da animação cultural, na cidade das Caldas da Rainha.
Considerando que o Instituto Politécnico de Leiria já dispõe de uma unidade orgânica em funcionamento nesta cidade, a Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design, avaliado o seu projecto, e ponderadas as sinergias geráveis pela articulação das áreas artísticas em causa, foi decidido proceder à redefinição dos objectivos desta Escola de forma a desenvolver, nas Caldas da Rainha, um centro qualificado de ensino superior artístico cobrindo os domínios das Artes Plásticas, Design, Tecnologias Artísticas, Gestão Cultural, Animação e Artes do Espectáculo;
Dando concretização a este projecto, foram já criados na Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha os cursos de Animação Cultural e de Som e Imagem (que iniciaram o seu funcionamento em 2002-2003) e o curso de Teatro (que inicia o seu funcionamento em 2003-2004).
Simultaneamente, o Instituto Politécnico de Leiria procedeu ao encerramento da extensão da Escola Superior de Educação em funcionamento nas Caldas da Rainha, que duplicava o ensino já ministrado nesta área na sede do Instituto, e cujas instalações, em fase de conclusão, foram reorientadas para o ensino da animação e das artes do espectáculo.
Através do presente diploma procede-se à alteração dos objectivos da Escola e, simultaneamente, à adequação da sua denominação ao novo projecto pedagógico e artístico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração da denominação
A Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria passa a denominar-se Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha, adiante designada por Escola.
Artigo 2.º — Natureza
A Escola é uma escola superior de ensino politécnico integrada.
Artigo 3.º — Objectivo da Escola
A Escola tem como objectivo o ensino superior politécnico no domínio das Artes Plásticas, Design, Tecnologias Artísticas, Gestão Cultural, Animação e Artes do Espectáculo.
Artigo 4.º — Localização
A Escola fica localizada no concelho das Caldas da Rainha.
Artigo 5.º — Regime de funcionamento
À Escola continua a aplicar-se o regime de funcionamento previsto no Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, até 31 de Dezembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria da Graça da Silva Martins Carvalho.
Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).