Decreto-Lei n.º 305/2003 — Revoga os regimes de crédito bonificado, regulados pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, relativamente à…
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1 ato modificativo · 2012-12-31, Lei n.º 66-B/2012 — Orçamento do Estado para 2013
Revoga os regimes de crédito bonificado, regulados pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, relativamente à contratação de novas operações de crédito, destinados à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária e de beneficiação de habitação própria permanente
de 9 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de Abril, 1-A/2000, de 22 de Janeiro, 320/2000, de 15 de Dezembro, e 231/2002, de 2 de Novembro, regula a concessão de crédito à aquisição, construção, conservação e beneficiação de habitação, quer em regime geral quer em regime bonificado ou jovem bonificado.
O artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2002), veio vedar a contratação de novas operações de crédito em qualquer dos regimes bonificados, salvaguardando apenas as situações em que, à data da entrada em vigor da lei, os peticionários de crédito já tivessem criado legítimas expectativas sobre a respectiva concessão.
O artigo 7.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), renovou aquela determinação, continuando assim vedada, durante 2003, a contratação de novas operações de crédito nos regimes bonificados.
Permanecendo válidos os fundamentos que justificaram a decisão de vedar o acesso aos regimes bonificados, parece de toda a conveniência, em termos de segurança jurídica, transformar essas determinações anuais num dispositivo de aplicação permanente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Crédito bonificado para habitação
São revogados os regimes de crédito bonificado e crédito jovem bonificado, relativamente à contratação de novas operações de crédito, destinadas à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, regulado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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