Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2003/A — Estrutura os conservatórios e os conservatórios regionais e fixa os quadros de pessoal não docente daqueles que não…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2003-11-25
Última atualização 2007-07-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-07-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2007/A — Estabelece a estrutura orgânica do sistema …

Estrutura os conservatórios e os conservatórios regionais e fixa os quadros de pessoal não docente daqueles que não estejam integrados em outras unidades orgânicas

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Pela Resolução n.º 2/78, de 27 de Janeiro, o Governo Regional dos Açores transformou o Conservatório Regional de Ponta Delgada, então instituição privada de ensino da música, criada com o apoio da respectiva junta geral, em Conservatório Regional dos Açores. O mesmo diploma determinava que o Conservatório Regional manteria secções em Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, tendo arrancado de imediato as secções de Ponta Delgada, no extinto Conservatório Regional, e a de Angra do Heroísmo, por incorporação da escola de música que funcionava sob a égide da Academia Musical da Ilha Terceira.

Posteriormente, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/80/A, de 13 de Março, foram aquelas secções transformadas nos Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo, estabelecimentos de ensino vocacional da música integrados na rede pública de educação e ensino, tendo o Conservatório Regional da Horta, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/89/A, de 21 de Julho, completado a actual rede de conservatórios regionais.

Aqueles diplomas, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/90/A, de 6 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/95/A, de 28 de Fevereiro, necessitam de revisão, já que as normas neles contidas no que respeita a pessoal docente e a conteúdos curriculares se encontram desajustadas face à evolução entretanto verificada no sistema educativo e ao aparecimento de nova regulamentação nacional do ensino artístico operada pelo Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro.

Assim, em execução do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e nos artigos 10.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estrutura os conservatórios e conservatórios regionais e fixa os quadros de pessoal não docente daqueles que não estejam integrados em outras unidades orgânicas.

2 - O presente diploma aplica-se às unidades orgânicas do sistema educativo público onde seja ministrado o ensino artístico.

Artigo 2.º — Denominação

1 - Nos termos do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, as estruturas de ensino artístico classificam-se em:

a)

Conservatórios regionais - as estruturas de ensino artístico que ministrem ensino de nível secundário, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do ensino regular;

b)

Conservatórios - as estruturas de ensino artístico que ministrem ensino de nível básico, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do ensino regular.

2 - A criação de ensino artístico em unidades orgânicas do sistema educativo faz-se por despacho do secretário regional competente em matéria de educação.

Artigo 3.º — Objectivos dos conservatórios

1 - Os conservatórios e os conservatórios regionais têm por objectivo ministrar o ensino da música e da dança de nível equivalente aos ensinos básico e secundário, dando aos seus alunos formação artística de base com carácter pré-profissionalizante e profissionalizante, preparando-os para o ingresso no ensino superior nas áreas específicas do seu âmbito de intervenção.

2 - Para além do disposto no número anterior, os conservatórios e conservatórios regionais devem:

a)

Apoiar as bandas filarmónicas, corais e outras actividades de cultura popular no domínio da música, nomeadamente pela organização de cursos de férias e de actualização para regentes e mestres de música daquelas agremiações;

b)

Apoiar a formação de professores do ensino básico e secundário no domínio da sua especialidade, nomeadamente pela organização de cursos e outras actividades de actualização pedagógica;

c)

Em colaboração com entidades governamentais e não governamentais, participar em tarefas de extensão cultural, nomeadamente na organização de concertos e outros espectáculos, visando a sensibilização para a música e a dança e a divulgação da cultura musical.

3 - Os conservatórios e conservatórios regionais poderão desenvolver actividades de iniciação para alunos de idades inferiores às de ingresso nos cursos regulares, bem como cursos livres, na medida em que disponham de condições materiais e humanas para a sua realização.

4 - A organização e funcionamento e as normas de admissão aos cursos livres e de iniciação são fixadas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.

Artigo 4.º — Organização curricular

A organização curricular dos cursos a oferecer bem como as respectivas orientações curriculares e normas de avaliação são fixadas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.

Artigo 5.º — Articulação com o ensino regular

1 - Excepto quando frequentem cursos livres, os alunos que se encontrem a frequentar o ensino básico e estejam simultaneamente inscritos nos conservatórios e conservatórios regionais consideram-se obrigatoriamente em regime de ensino articulado.

2 - O ensino nos conservatórios regionais não integrados e os respectivos horários devem assegurar a compatibilidade com o funcionamento das escolas do ensino regular onde os alunos se encontrem inscritos.

Artigo 6.º — Pessoal docente

1 - O pessoal docente dos conservatórios regionais rege-se pelo estatuto do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2003/A, de 6 de Maio, e legislação complementar.

2 - Quando não se encontrem definidas a nível nacional as habilitações profissionais, próprias e suficientes, específicas para este tipo de ensino, poderão as mesmas ser definidas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.

Artigo 7.º — Normas transitórias

1 - Enquanto não for possível dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, os conservatórios regionais não integrados constituem unidades orgânicas do sistema educativo, especificamente destinadas ao ensino vocacional da música e da dança, dotadas de autonomia administrativa, regendo-se, nos termos do n.º 3 daquele artigo, pelo regime de autonomia e gestão fixado para as restantes unidades orgânicas do sistema educativo.

2 - São conservatórios regionais não integrados:

a)

Conservatório Regional de Angra do Heroísmo;

b)

Conservatório Regional da Horta;

c)

Conservatório Regional de Ponta Delgada.

3 - As actuais extensões dos conservatórios regionais a funcionar em escolas do ensino regular e as estruturas de ensino artístico das unidades orgânicas do ensino regular em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma são integrados nas unidades orgânicas onde funcionam.

Artigo 8.º — Quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal não docente dos conservatórios regionais não integrados são os constantes dos anexos I a III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A transição do pessoal para os quadros ora aprovados faz-se por lista nominativa a publicar no Jornal Oficial por despacho do director regional da Educação.

Artigo 9.º — Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

f)

Resolução n.º 2/78, de 27 de Janeiro;

g)

Portaria n.º 56/81, de 24 de Novembro;

h)

Despacho Normativo n.º 265/98, de 8 de Outubro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, no Corvo, em 25 de Setembro de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I — Conservatório Regional de Angra do Heroísmo

(ver quadro no documento original)

ANEXO II — Conservatório Regional de Ponta Delgada

(ver quadro no documento original)

ANEXO III — Conservatório Regional da Horta

(ver quadro no documento original)

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