Decreto-Lei n.º 310/2003 — Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
22 atos modificativos · 2012-11-09, Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2012 — Suspende parcialmente o Plano de Ordenam…
Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
Artigo 38.º — Elaboração
1 - A elaboração dos planos sectoriais compete às entidades públicas que integram a administração estadual directa ou indirecta.
2 - A elaboração dos planos sectoriais é determinada por resolução do Conselho de Ministros da qual devem, nomeadamente, constar:
A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
A especificação dos objectivos a atingir;
A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração;
O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
O prazo de elaboração;
A composição da comissão mista de coordenação quando haja lugar à respectiva constituição.
3 - A elaboração dos planos sectoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos, designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
Artigo 39.º — Acompanhamento e concertação
1 - A elaboração dos planos sectoriais é acompanhada pelas autarquias locais cujos territórios estejam incluídos no respectivo âmbito de aplicação.
2 - Quando a pluralidade dos interesses a salvaguardar o justifique, a elaboração dos planos sectoriais é ainda acompanhada pela comissão mista de coordenação, cuja composição deve traduzir a natureza daqueles interesses e a relevância das implicações técnicas a considerar.
3 - O acompanhamento mencionado nos números anteriores será assíduo e continuado, devendo, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito assinado pelos representantes das entidades envolvidas, com menção expressa da orientação defendida.
4 - São adoptados na elaboração dos planos sectoriais, com as necessárias adaptações, os mecanismos de concertação previstos no artigo 32.º
Artigo 40.º — Participação
1 - Emitidos os pareceres das entidades consultadas, bem como o da comissão mista de coordenação, quando exista, e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, a entidade pública responsável procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de plano sectorial através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social.
2 - Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 30 dias, os documentos referidos no número anterior podem ser consultados nas sedes da entidade pública responsável pela elaboração e dos municípios incluídos no respectivo âmbito de aplicação.
3 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de plano sectorial.
4 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pondera e divulga os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.
Artigo 41.º — Aprovação
Os planos sectoriais são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto-lei ou decreto regulamentar.
SUBSECÇÃO III — Planos especiais de ordenamento do território
Artigo 42.º — Noção
1 - Os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela administração central.
2 - Os planos especiais de ordenamento do território constituem um meio supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.
3 - Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira.
Artigo 43.º — Objectivos
Para os efeitos previstos no presente diploma, os planos especiais de ordenamento do território visam a salvaguarda de objectivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada bem como a tutela de princípios fundamentais consagrados no programa nacional da política de ordenamento do território não asseguradas por plano municipal de ordenamento do território eficaz.
Artigo 44.º — Conteúdo material
Os planos especiais de ordenamento do território estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território.
Artigo 45.º — Conteúdo documental
1 - Os planos especiais de ordenamento do território são constituídos por um regulamento e pelas peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial.
2 - Os planos especiais de ordenamento do território são acompanhados por:
Relatório, que justifica a disciplina definida;
Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor.
3 - Os demais elementos que podem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território são fixados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 46.º — Elaboração
1 - A decisão de elaboração dos planos especiais de ordenamento do território compete ao Governo.
2 - A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual devem nomeadamente constar:
O tipo de plano especial;
A finalidade do plano especial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
A especificação dos objectivos a atingir;
O âmbito territorial do plano especial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração, bem como das autarquias locais que devem intervir nos trabalhos;
A composição da comissão mista de coordenação;
O prazo de elaboração.
Artigo 47.º — Acompanhamento e concertação
1 - A elaboração técnica dos planos especiais de ordenamento do território é acompanhada pela comissão mista de coordenação, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar, designadamente pela participação de organizações não governamentais de ambiente, e a relevância das implicações técnicas a considerar.
2 - O acompanhamento mencionado no número anterior será assíduo e continuado, devendo, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito assinado pelos representantes das entidades envolvidas, com menção expressa da orientação defendida.
3 - No âmbito do processo de acompanhamento e concertação, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional emite um parecer escrito incidindo sobre a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
4 - São adoptados na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, com as necessárias adaptações, os mecanismos de concertação previstos no artigo 32.º
Artigo 48.º — Participação
1 - Ao longo da elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, a entidade pública responsável deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à entidade pública responsável e à comissão mista de coordenação.
2 - A entidade pública responsável publicitará, através da divulgação de avisos, a resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano, por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 15 dias, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, a entidade pública responsável procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação e dos demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 8 dias e não pode ser inferior a 30 dias.
5 - A entidade pública responsável ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
A eventual lesão de direitos subjectivos.
6 - A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
7 - Sempre que necessário ou conveniente, a entidade pública responsável promoverá o esclarecimento directo dos interessados.
8 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável divulga e pondera os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.
Artigo 49.º — Aprovação
Os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, a qual deve consagrar as formas e os prazos, previamente acordados com as câmaras municipais envolvidas, para a adequação dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam.
Artigo 50.º — Vigência
Os planos especiais de ordenamento do território vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela por instrumentos de âmbito nacional dos interesses públicos que visam salvaguardar.
SECÇÃO III — Âmbito regional
Artigo 51.º — Noção
1 - Os planos regionais de ordenamento do território definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas ao nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.
2 - As competências relativas aos planos regionais de ordenamento do território são exercidas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
3 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional podem propor ao Governo que o plano regional de ordenamento do território seja estruturado em unidades de planeamento correspondentes a espaços sub-regionais integrados na respectiva área de actuação susceptíveis de elaboração e aprovação faseadas.
Artigo 52.º — Objectivos
O plano regional de ordenamento do território visa:
Desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do programa nacional da política de ordenamento do território e dos planos sectoriais;
Traduzir, em termos espaciais, os grandes objectivos de desenvolvimento económico e social sustentável formulados no plano de desenvolvimento regional;
Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento intra-regionais;
Servir de base à formulação da estratégia nacional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.
Artigo 53.º — Conteúdo material
Os planos regionais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território regional, nomeadamente estabelecendo:
A estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse nacional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais;
Os objectivos e os princípios assumidos ao nível regional quanto à localização das actividades e dos grandes investimentos públicos;
As medidas de articulação, ao nível regional, das políticas estabelecidas no programa nacional da política de ordenamento do território e nos planos sectoriais preexistentes, bem como das políticas de relevância regional contidas nos planos intermunicipais e nos planos municipais de ordenamento do território abrangidos;
A política regional em matéria ambiental, bem como a recepção, ao nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas nos planos especiais de ordenamento do território;
Directrizes relativas aos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola, domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de risco;
Medidas específicas de protecção e conservação do património histórico e cultural.
Artigo 54.º — Conteúdo documental
1 - Os planos regionais de ordenamento do território são constituídos por:
Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas;
Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional.
2 - Os planos regionais de ordenamento do território são acompanhados por um relatório contendo:
Estudos sobre a caracterização biofísica, a dinâmica demográfica, a estrutura de povoamento e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural da região;
Definição de unidades de paisagem;
Estrutura regional de protecção e valorização ambiental;
Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural;
Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos;
Programa de execução contendo disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efectuar na região, bem como de outros objectivos e acções de interesse regional indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização;
Identificação das fontes e estimativa de meios financeiros.
Artigo 55.º — Elaboração
A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, sendo determinada por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 56.º — Acompanhamento
1 - A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, integrada por representantes dos Ministérios das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, dos municípios abrangidos, e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhada no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
2 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e conveniência das soluções propostas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
3 - O parecer da comissão exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, havendo lugar a posterior audiência daquelas que formalmente hajam discordado das orientações definidas no futuro plano.
4 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano apresentada para aprovação ao Governo.
5 - A composição e o funcionamento da comissão são regulados pela resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano regional de ordenamento do território.
Artigo 57.º — Concertação
1 - Concluída a elaboração, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional remete, para parecer, a proposta de plano regional de ordenamento do território, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação, às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções definidas no futuro plano.
2 - Os pareceres a que se referem os números anteriores devem incidir sobre as razões da discordância oposta à proposta de plano regional de ordenamento do território, bem como sobre a articulação com o programa nacional da política de ordenamento do território e com os planos sectoriais com incidência regional.
3 - Os pareceres referidos nos números anteriores são emitidos no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável que sana a discordância anteriormente oposta.
4 - Recebidos os pareceres, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promoverá a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 dias subsequentes.
Artigo 58.º — Participação
A discussão pública dos planos regionais de ordenamento do território rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao programa nacional da política de ordenamento do território.
Artigo 59.º — Aprovação
1 - Os planos regionais de ordenamento do território são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
2 - A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior deve identificar as disposições dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos incompatíveis com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional.
SECÇÃO IV — Âmbito municipal
SUBSECÇÃO I — Planos intermunicipais de ordenamento do território
Artigo 60.º — Noção
1 - O plano intermunicipal de ordenamento do território é o instrumento de desenvolvimento territorial que assegura a articulação entre o plano regional e os planos municipais de ordenamento do território, no caso de áreas territoriais que, pela interdependência dos seus elementos estruturantes, necessitam de uma coordenação integrada.
2 - O plano intermunicipal de ordenamento do território abrange a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos.
Artigo 61.º — Objectivos
Os planos intermunicipais de ordenamento do território visam articular as estratégias de desenvolvimento económico e social dos municípios envolvidos, designadamente nos seguintes domínios:
Estratégia intermunicipal de protecção da natureza e de garantia da qualidade ambiental;
Coordenação da incidência intermunicipal dos projectos de redes, equipamentos, infra-estruturas e distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços constantes do programa nacional da política de ordenamento do território, dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos sectoriais aplicáveis;
Estabelecimento de objectivos, a médio e longo prazos, de racionalização do povoamento;
Definição de objectivos em matéria de acesso a equipamentos e serviços públicos.
Artigo 62.º — Conteúdo material
Os planos intermunicipais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território intermunicipal, nomeadamente estabelecendo:
Directrizes para o uso integrado do território abrangido;
A definição das redes intermunicipais de infra-estruturas, de equipamentos, de transportes e de serviços;
Padrões mínimos e objectivos a atingir em matéria de qualidade ambiental.
Artigo 63.º — Conteúdo documental
1 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território são constituídos por um relatório e por um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas.
2 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território podem ser acompanhados, em função dos respectivos âmbito e objectivos, por:
Planta de enquadramento abrangendo a área de intervenção e a restante área de todos os municípios integrados no plano;
Identificação dos valores culturais e naturais a proteger;
Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia intermunicipal de desenvolvimento rural;
Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos públicos de interesse supramunicipal;
Análise previsional da dinâmica demográfica, económica, social e ambiental da área abrangida;
Programas de acção territorial relativos designadamente à execução das obras públicas determinadas pelo plano, bem como de outros objectivos e acções de interesse intermunicipal, indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização;
Plano de financiamento.
Artigo 64.º — Elaboração
1 - A elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território compete aos municípios associados para o efeito ou às associações de municípios, após aprovação, respectivamente, pelas assembleias municipais interessadas ou pela assembleia intermunicipal, da respectiva proposta, definindo a área abrangida e os objectivos estratégicos a atingir.
2 - A deliberação de elaboração do plano intermunicipal deve ser comunicada ao Governo e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
Artigo 65.º — Acompanhamento, concertação e participação
O acompanhamento, a concertação e a discussão pública dos planos intermunicipais de ordenamento do território regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao plano director municipal.
Artigo 66.º — Parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
1 - Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal de ordenamento do território é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - O parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional incide sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
Artigo 67.º — Aprovação
Os planos intermunicipais de ordenamento do território são aprovados por deliberação das assembleias municipais interessadas, quando se trate de municípios associados para o efeito, ou por deliberação da assembleia intermunicipal, após audição de todas as assembleias municipais envolvidas.
Artigo 68.º — Ratificação
1 - São objecto de ratificação pelo Governo os planos intermunicipais de ordenamento do território, bem como as alterações de que sejam objecto, com excepção das decorrentes de ratificação de planos municipais de ordenamento do território.
2 - A ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais de ordenamento do território destina-se a verificar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
3 - A ratificação pode ser parcial, aproveitando apenas à parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e com os instrumentos de gestão territorial.
4 - A ratificação dos planos intermunicipais de ordenamento do território é feita por resolução do Conselho de Ministros.
SUBSECÇÃO II — Planos municipais de ordenamento do território
DIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 69.º — Noção
1 - Os planos municipais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar aprovados pelos municípios.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.
Artigo 70.º — Objectivos
Os planos municipais de ordenamento do território visam estabelecer:
A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvolvimento do território estabelecido nos instrumentos de natureza estratégica de âmbito nacional e regional;
A expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local;
A articulação das políticas sectoriais com incidência local;
A base de uma gestão programada do território municipal;
A definição da estrutura ecológica municipal;
Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental e da preservação do património cultural;
Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções;
Os critérios de localização e distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
Os parâmetros de uso do solo;
Os parâmetros de uso e fruição do espaço público;
Outros indicadores relevantes para a elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial.
Artigo 71.º — Regime de uso do solo
1 - O regime de uso do solo é definido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo.
2 - A reclassificação ou requalificação do uso do solo processa-se através dos procedimentos de revisão ou alteração dos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 72.º — Classificação
1 - A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano.
2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Solo rural» aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;
«Solo urbano» aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
3 - A reclassificação do solo como solo urbano tem carácter excepcional, sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, serão estabelecidos critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional por decreto regulamentar.
Artigo 73.º — Qualificação
1 - A qualificação do solo, atenta a sua classificação básica, regula o aproveitamento do mesmo em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, fixando os respectivos uso e, quando admissível, edificabilidade.
2 - A qualificação do solo rural processa-se através da integração nas seguintes categorias:
Espaços agrícolas ou florestais afectos à produção ou à conservação;
Espaços de exploração mineira;
Espaços afectos a actividades industriais directamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores;
Espaços naturais;
Espaços destinados a infra-estruturas ou a outros tipos de ocupação humana que não impliquem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em actividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.
3 - A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a susceptibilidade de urbanização ou de edificação.
4 - A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende:
Os solos urbanizados;
Os solos cuja urbanização seja possível programar;
Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
5 - A definição da utilização dominante referida no n.º 1, bem como das categorias relativas ao solo rural e ao solo urbano, obedece a critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional, a estabelecer por decreto regulamentar.
Artigo 74.º — Elaboração
1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território compete à câmara municipal, sendo determinada por deliberação a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, que estabelece os respectivos prazos de elaboração.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.
3 - A elaboração de planos municipais de ordenamento do território obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
Artigo 75.º — Acompanhamento
1 - O acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território visa:
Apoiar o desenvolvimento dos trabalhos e assegurar a respectiva eficácia;
Promover a conformação com os instrumentos de gestão territorial eficazes, bem como a compatibilização com quaisquer outros planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal;
Permitir a ponderação dos diversos actos da Administração Pública susceptíveis de condicionar as soluções propostas, garantindo uma informação actualizada sobre os mesmos;
Promover o estabelecimento de uma adequada concertação de interesses.
2 - O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão mista de coordenação constituída por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, devendo a sua composição traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas, do município e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
3 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e conveniência das soluções defendidas pela câmara municipal.
4 - O parecer da comissão exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, havendo lugar a posterior audiência pela câmara municipal daquelas que formalmente hajam discordado das soluções projectadas.
5 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
6 - A composição e o funcionamento da comissão são regulados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
7 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, que promove a audição das entidades representativas dos interesses a ponderar no prazo de cinco dias após a recepção da proposta de plano.
8 - As entidades representativas dos interesses a ponderar ao abrigo do número anterior dispõem do prazo máximo de 44 dias, contados desde a data da recepção da solicitação, para emitirem parecer.
9 - O prazo previsto no número anterior é de 22 dias para os planos de pormenor mencionados no n.º 2 do artigo 91.º
10 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional elaborará um parecer escrito nos termos do n.º 3, no prazo de 10 dias a contar da recepção dos pareceres das entidades representativas dos interesses a ponderar ou do termo dos prazos previstos nos números anteriores.
Artigo 76.º — Concertação
1 - Concluída a elaboração, a câmara municipal remete, para parecer, a proposta de plano director municipal, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação, às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções projectadas.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior incidem sobre as razões da discordância oposta à proposta de plano director municipal.
3 - Os pareceres referidos nos números anteriores são emitidos no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável que sana a discordância anteriormente oposta.
4 - Recebidos os pareceres, a câmara municipal promoverá a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 dias subsequentes.
5 - As propostas de plano de urbanização e de plano de pormenor, acompanhadas do parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, são submetidas à apreciação das entidades públicas que devam pronunciar-se e dos representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a salvaguardar, em termos análogos ao disposto nos números anteriores, devendo a câmara municipal promover as necessárias reuniões de concertação.
6 - Não observam o disposto no número anterior os procedimentos de elaboração dos planos de pormenor previstos no n.º 2 do artigo 91.º, sem prejuízo de, por decisão da câmara municipal e nos termos por esta definidos, com base no parecer referido no n.º 10 do artigo anterior, poderem ser promovidas reuniões de concertação.
Artigo 77.º — Participação
1 - Ao longo da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão mista de coordenação.
2 - A câmara municipal publicitará, através da divulgação de avisos, a deliberação que determina a elaboração do plano por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 30 dias, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
3 - O prazo a que se refere o número anterior é de 15 dias para os planos de pormenor previstos no n.º 2 do artigo 91.º
4 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e dos demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
5 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 15 dias, para o plano director municipal, e de 10 dias, para o plano de urbanização e o plano de pormenor, e não pode ser inferior a 44 dias para o plano director municipal e a 22 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor.
6 - O período de discussão pública dos planos de pormenor previstos no n.º 2 do artigo 91.º do presente diploma deve ser anunciado com uma antecedência mínima de 5 dias e não pode ser inferior a 15 dias.
7 - A câmara municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
A eventual lesão de direitos subjectivos.
8 - A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
9 - Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento directo dos interessados, quer através dos seus próprios técnicos quer através do recurso a técnicos da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.
10 - Findo o período de discussão pública, a câmara municipal divulga e pondera os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.
11 - São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de instrumento de planeamento territorial.
Artigo 78.º — Parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
1 - Concluída a versão final, a proposta dos planos municipais de ordenamento do território é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - O parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional incide sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como sobre a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no município, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
Artigo 79.º — Aprovação
1 - Os planos municipais de ordenamento do território são aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta apresentada pela câmara municipal.
2 - Caso sejam introduzidas, pela assembleia municipal, alterações à proposta apresentada pela câmara municipal, devem ser adoptados os procedimentos estipulados nos artigos 77.º e 78.º, sendo os prazos referidos no artigo 77.º reduzidos a metade.
Artigo 80.º — Ratificação
1 - A ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território exprime o reconhecimento da sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes, abrangendo:
Os planos directores municipais;
Os planos de urbanização, na falta de plano director municipal eficaz;
Os planos de pormenor, na falta de plano director municipal ou plano de urbanização eficazes.
2 - A ratificação dos planos municipais de ordenamento do território pode ser parcial, aproveitando apenas à parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e com os instrumentos de gestão territorial eficazes.
3 - Quando não se verifique a conformidade devida, o Governo pode ainda proceder à ratificação no caso de:
O plano director municipal, não obstante a incompatibilidade com o plano regional de ordenamento do território, ter sido objecto de parecer favorável da comissão mista de coordenação;
O plano director municipal, não obstante a desconformidade com o plano sectorial, ter sido objecto de parecer favorável da entidade responsável pela elaboração deste no âmbito da comissão mista de coordenação;
O plano director municipal, não obstante a incompatibilidade com o plano intermunicipal de ordenamento do território, ter sido objecto de parecer favorável da comissão mista de coordenação, ouvidos os restantes municípios;
O plano de urbanização, não obstante a incompatibilidade com o plano director municipal, ter sido objecto de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional;
O plano de pormenor, não obstante a incompatibilidade com o plano director municipal ou o plano de urbanização, ter sido objecto de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - Os pareceres referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior devem mencionar expressamente a concordância da alteração proposta com os resultados da avaliação do plano efectuada.
5 - A ratificação de qualquer plano municipal de ordenamento do território nos termos do n.º 3 implica a automática revogação das disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial afectados, determinando, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c), a correspondente alteração de regulamentos e plantas por forma que traduzam a actualização da disciplina vigente.
6 - São igualmente objecto de ratificação as alterações dos planos municipais de ordenamento do território que não resultem do disposto no número anterior.
7 - Após a aprovação do programa nacional da política de ordenamento do território e dos planos regionais de ordenamento do território, a ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território terá carácter excepcional, ocorrendo apenas nos seguintes casos:
Quando, no âmbito do procedimento municipal de elaboração e aprovação, for suscitada a violação das disposições legais e regulamentares vigentes ou a incompatibilidade com instrumentos de gestão territorial eficazes;
A solicitação da câmara municipal.
8 - A ratificação dos planos municipais de ordenamento do território é feita por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 81.º — Conclusão da elaboração e prazo de publicação
1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respectiva proposta pela assembleia municipal.
2 - Os procedimentos administrativos sequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos:
Plano director municipal - 12 meses;
Plano de urbanização - 6 meses;
Plano de pormenor - 6 meses.
3 - Os prazos fixados no número anterior suspendem-se no caso de devolução do plano ao município para reapreciação.
Artigo 82.º — Efeitos
A existência de planos municipais de ordenamento do território eficazes pode constituir condição de acesso à celebração de contratos-programa, bem como à obtenção de fundos e linhas de crédito especiais.
Artigo 83.º — Vigência
Os planos municipais de ordenamento do território poderão ter um prazo de vigência previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.
DIVISÃO II — Plano director municipal
Artigo 84.º — Objecto
1 - O plano director municipal estabelece o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respectiva área de intervenção.
2 - O modelo de estrutura espacial do território municipal assenta na classificação do solo e desenvolve-se através da qualificação do mesmo.
3 - O plano director municipal é de elaboração obrigatória.
Artigo 85.º — Conteúdo material
O plano director municipal define um modelo de organização municipal do território, nomeadamente estabelecendo:
A caracterização económica, social e biofísica, incluindo da estrutura fundiária da área de intervenção;
A definição e caracterização da área de intervenção, identificando as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos de educação, de saúde, de abastecimento público e de segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia, de captação, de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento de resíduos;
A definição dos sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a estrutura ecológica municipal;
Os objectivos de desenvolvimento estratégico a prosseguir e os critérios de sustentabilidade a adoptar, bem como os meios disponíveis e as acções propostas;
A referenciação espacial dos usos e das actividades nomeadamente através da definição das classes e categorias de espaços;
A identificação das áreas e a definição de estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
A definição de estratégias para o espaço rural, identificando aptidões, potencialidades e referências aos usos múltiplos possíveis;
A identificação e a delimitação dos perímetros urbanos, com a definição do sistema urbano municipal;
A definição de programas na área habitacional;
A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes;
A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para efeitos de programação da execução do plano, estabelecendo para cada uma das mesmas os respectivos objectivos, bem como os termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor;
A programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas;
A identificação de condicionantes, designadamente reservas e zonas de protecção, bem como das necessárias à concretização dos planos de protecção civil de carácter permanente;
As condições de actuação sobre áreas críticas, situações de emergência ou de excepção, bem como sobre áreas degradadas em geral;
As condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal;
A identificação das áreas de interesse público para efeitos de expropriação, bem como a definição das respectivas regras de gestão;
Os critérios para a definição das áreas de cedência, bem como a definição das respectivas regras de gestão;
Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão;
A articulação do modelo de organização municipal do território com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
O prazo de vigência e as condições de revisão.
Artigo 86.º — Conteúdo documental
1 - O plano director municipal é constituído por:
Regulamento;
Planta de ordenamento, que representa o modelo de estrutura espacial do território municipal de acordo com a classificação e a qualificação dos solos, bem como com as unidades operativas de planeamento e gestão definidas;
Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O plano director municipal é acompanhado por:
Estudos de caracterização do território municipal;
Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
Programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.
3 - Os demais elementos que acompanham o plano director municipal são fixados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
DIVISÃO III — Plano de urbanização
Artigo 87.º — Objecto
O plano de urbanização define a organização espacial de parte determinada do território municipal, incluída em perímetros urbanos, podendo englobar solo rural complementar que exija uma intervenção integrada de planeamento.
Artigo 88.º — Conteúdo material
O plano de urbanização prossegue o equilíbrio da composição urbanística, nomeadamente estabelecendo:
A definição e caracterização da área de intervenção identificando os valores culturais e naturais a proteger;
A concepção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo e a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transporte público e privado e de estacionamento;
A definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como identificação das áreas a recuperar ou a reconverter;
A adequação do perímetro urbano definido no plano director municipal em função do zonamento e da concepção geral da organização urbana definidos;
Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;
A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;
As subunidades operativas de planeamento e gestão.
Artigo 89.º — Conteúdo documental
1 - O plano de urbanização é constituído por:
Regulamento;
Planta de zonamento, que representa a organização urbana adoptada;
Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O plano de urbanização é acompanhado por:
Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
Programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.
3 - Os demais elementos que acompanham o plano de urbanização são fixados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
DIVISÃO IV — Plano de pormenor
Artigo 90.º — Objecto
1 - O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano director municipal e do plano de urbanização.
2 - O plano de pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas de acção territorial.
Artigo 91.º — Conteúdo material
1 - Sem prejuízo da necessária adaptação à especificidade da modalidade adoptada, o plano de pormenor estabelece, nomeadamente:
A definição e caracterização da área de intervenção, identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;
A situação fundiária da área de intervenção, procedendo, quando necessário, à sua transformação;
O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;
A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;
Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;
A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;
A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção.
2 - O plano de pormenor pode ainda, por deliberação da câmara municipal, adoptar uma das seguintes modalidades simplificadas:
Projecto de intervenção em espaço rural;
Plano de edificação em área dotada de rede viária, caracterizando os volumes a edificar, com definição dos indicadores e parâmetros urbanísticos a utilizar;
Plano de conservação, reconstrução e reabilitação urbana, designadamente de zonas históricas ou de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
Plano de alinhamento e cércea, definindo a implantação da fachada face à via pública;
Projecto urbano, definindo a forma e o conteúdo arquitectónico a adoptar em área urbana delimitada, estabelecendo a relação com o espaço envolvente.
3 - O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano director municipal.
Artigo 92.º — Conteúdo documental
1 - O plano de pormenor é constituído por:
Regulamento;
Planta de implantação;
Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O plano de pormenor é acompanhado por:
Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial;
Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.
3 - Os demais elementos que acompanham o plano de pormenor são fixados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
4 - Os elementos que acompanham a modalidade de projecto de intervenção em espaço rural são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
SECÇÃO V — Dinâmica
Artigo 93.º — Dinâmica
1 - Os instrumentos de gestão territorial podem ser objecto de alteração, de revisão e de suspensão.
2 - A alteração dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer:
Da evolução das perspectivas de desenvolvimentos económico e social que lhes estão subjacentes e que os fundamentam, desde que não ponham em causa os seus objectivos globais;
Da ratificação de planos municipais ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se compatibilizem;
Da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afectem as mesmas.
3 - A revisão dos planos municipais e especiais de ordenamento do território decorre da necessidade de actualização das disposições vinculativas dos particulares contidas nos regulamentos e nas plantas que os representem.
4 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer da verificação de circunstâncias excepcionais que se repercutam no ordenamento do território, pondo em causa a prossecução de interesses públicos relevantes.
Artigo 94.º — Alteração dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos regionais, os planos intermunicipais e os planos sectoriais são alterados sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.
2 - Os planos regionais, os planos sectoriais e os planos intermunicipais são ainda alterados por força da posterior ratificação e publicação de planos municipais de ordenamento do território ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se conformem, indicando expressamente as normas alteradas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º
3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 93.º, o conteúdo dos novos planos ou regras é, com as necessárias adaptações, integrado no conteúdo dos instrumentos de gestão territorial assim alterados.
Artigo 95.º — Alteração dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
1 - Os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
As alterações previstas no artigo 97.º;
A possibilidade de alteração resultante de circunstâncias excepcionais, designadamente em situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano;
As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções do plano, reconhecidas por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e do ministro competente em razão da matéria, designadamente decorrentes da necessidade de instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, de infra-estruturas rodoviárias, de redes de saneamento básico e de abastecimento de água, do Programa Especial de Realojamento, da reconversão das áreas urbanas de génese ilegal e em matéria de Reserva Ecológica Nacional e de Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 96.º — Procedimento
1 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com excepção das alterações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, cujo acompanhamento é sempre assegurado nos termos do disposto nos n.os 7 a 10 do artigo 75.º do presente diploma.
2 - A revisão dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
3 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial é sempre instruída com a colaboração da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
Artigo 97.º — Alterações sujeitas a regime simplificado
1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado:
As alterações aos instrumentos de gestão territorial que decorram da entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território;
As alterações aos instrumentos de gestão territorial decorrentes da entrada em vigor de planos sectoriais;
As alterações aos instrumentos de gestão territorial determinadas pela revogação referida no n.º 6 do artigo 23.º;
As alterações aos planos municipais de ordenamento do território decorrentes da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional definida em plano regional de ordenamento do território posteriormente aprovado;
As alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano.
2 - As alterações referidas na alínea e) do número anterior consistem, designadamente, em:
Correcções de erros materiais nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica;
Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre os mesmos;
Alterações até 3% da área de construção em planos de urbanização e planos de pormenor.
3 - As alterações referidas no n.º 1 devem ser elaboradas pela entidade responsável pela elaboração do plano, no prazo de 90 dias, através da reformulação dos elementos na parte afectada.
4 - Às alterações aos planos municipais de ordenamento do território referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, após o que são comunicadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, encontrando-se ainda sujeitas ao previsto nos artigos 148.º a 151.º do presente diploma.
Artigo 98.º — Revisão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
1 - A revisão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território pode decorrer:
Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazos, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos;
De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
2 - A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano.
3 - Os planos directores municipais são obrigatoriamente revistos decorrido que seja o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
Artigo 99.º — Suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial
1 - A suspensão, total e parcial, de instrumentos de desenvolvimento territorial e de instrumentos de política sectorial é determinada por resolução do Conselho de Ministros quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
Artigo 100.º — Suspensão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
1 - A suspensão, total ou parcial, de planos especiais é determinada por resolução do Conselho de Ministros, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
2 - A suspensão, total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada:
Por decreto regulamentar, em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas;
Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sujeita a ratificação do Governo, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
3 - A resolução do Conselho de Ministros, o decreto regulamentar e a deliberação referidos nos números anteriores devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
4 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de revisão ou alteração do plano municipal de ordenamento do território suspenso.
CAPÍTULO III — Violação dos instrumentos de gestão territorial
Artigo 101.º — Princípio geral
1 - A compatibilidade entre os diversos instrumentos de gestão territorial é condição da respectiva validade.
2 - A conformidade dos actos praticados com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da respectiva validade.
Artigo 102.º — Invalidade dos planos
1 - São nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual devessem ser compatíveis.
2 - Salvo menção expressa em contrário, acompanhada da necessária comunicação do dever de indemnizar, a declaração de nulidade não prejudica os efeitos dos actos administrativos entretanto praticados com base no plano.
Artigo 103.º — Invalidade dos actos
São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável.
Artigo 104.º — Coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de plano municipal ou de plano especial de ordenamento do território.
2 - No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100000.
3 - No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50000.
4 - Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
(euro) 125000, em caso de negligência;
(euro) 250000, em caso de dolo.
5 - Do montante da coima, 60% revertem para o Estado e 40% revertem para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
6 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
8 - São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:
O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento da área, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território;
As entidades competentes em razão de matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território.
Artigo 105.º — Embargo e demolição
1 - Sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos seguintes casos:
Pelo presidente da câmara municipal, quando violem plano municipal de ordenamento do território;
Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, quando violem plano especial de ordenamento do território;
Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, quando esteja em causa a prossecução de objectivos de interesse nacional ou regional.
2 - Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidos do licenciamento legalmente devido, que violem plano municipal ou plano especial de ordenamento do território, o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente deve participar o facto ao presidente da câmara municipal para os efeitos previstos no número anterior.
3 - As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes donde constem, além dos demais requisitos exigidos, a identificação do dono das obras e o montante em dívida.
4 - As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória de registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal, da comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou do órgão competente do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos.
Artigo 106.º — Desobediência
O prosseguimento dos trabalhos embargados nos termos do artigo anterior constitui crime de desobediência, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.
CAPÍTULO IV — Medidas cautelares
SECÇÃO I — Medidas preventivas
Artigo 107.º — Âmbito material
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