Portaria n.º 314/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 314/2003 (2.ª série). - Pela Portaria n.º 721/75 (2.ª série), de 4 de Dezembro, foi expropriado à Sociedade Agrícola Vale d'Ouro, S. A., o prédio denominado "Vale d'Águia" inscrito sob o artigo matricial 1, secção F, da freguesia de Figueira de Cavaleiros, concelho de Ferreira do Alentejo, com a área de 414,60 ha.
Organizado e instruído o processo administrativo, na sequência do pedido de reversão do lote n.º 7 com a área de 16,3250 ha, que se encontra livre em virtude da resolução de contrato do rendeiro Joaquim Manuel Capela Fialho, confirma-se haver enquadramento legal do pedido ao abrigo do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, conforme parecer da auditoria jurídica n.º 7/97, de 13 de Janeiro de 1997, homologado por despacho ministerial de 15 de Janeiro de 1997.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e ao abrigo do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, reverter a área de 16,3250 ha, expropriada, a que corresponde o lote n.º 7 do prédio rústico "Vale d'Águia", inscrito sob o artigo matricial n.º 1, secção F, da freguesia de Figueira de Cavaleiros, concelho de Ferreira do Alentejo, determinando, para o efeito, a derrogação da portaria n.º 721/75 (2.ª série), de 4 de Dezembro, na parte em que expropria a área em apreço.
21 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).