Decreto-Lei n.º 316/2003 — Altera o Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, que aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do…
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1 ato modificativo · 2005-02-17, Decreto-Lei n.º 36/2005 — Aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Administração Loca…
Altera o Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, que aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
de 17 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, aprovou a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, conferindo um novo enquadramento orgânico-funcional e afirmando o carácter transversal imediato entre os domínios do ambiente, do ordenamento do território e da coesão inter-regional.
Um dos meios através dos quais os serviços e organismos do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente prosseguem o vasto acervo de atribuições a cargo do Ministério é - e deve continuar a ser - a prestação de apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos.
No entanto, por lapso, esta prerrogativa não foi contemplada no referido diploma, pelo que importa agora proceder à sua necessária correcção, assim como clarificar alguns aspectos relacionados com as competências do serviço de Auditoria Jurídica do Ministério.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração aos artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio
Os artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os serviços integrados no MCOTA, bem como os organismos referidos no n.º 2, podem, no âmbito das respectivas atribuições e mediante despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos.
Artigo 9.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
Intervir nos processos contenciosos que digam respeito ao Ministério, garantindo a respectiva instrução e promovendo todas as diligências necessárias à sua tramitação;
Instruir processos disciplinares e de inquérito e dirigir a instrução de procedimentos de recurso administrativo.
3 - ...
4 - O auditor jurídico pode solicitar directamente aos serviços e organismos do Ministério as informações e os documentos necessários ao exercício das competências referidas no n.º 2.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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