Decreto-Lei n.º 317/2003 — Prorroga por seis meses o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 112/2003, de 4 de Junho, aplicável ao regime jurídico de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-12-20
Última atualização 2007-10-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2007-10-12, Decreto-Lei n.º 340/2007 — Alteração ao regime jurídico da pesquisa e exploração de massa…

Prorroga por seis meses o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 112/2003, de 4 de Junho, aplicável ao regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais

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de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 112/2003, de 4 de Junho, prorrogou por seis meses o prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras.

Esta prorrogação de prazo decorreu da necessidade de iniciarem os trabalhos tendentes à revisão da legislação em vigor, com o objectivo da sua adequação à diversidade das situações existentes no sector.

Como se refere no preâmbulo do mencionado Decreto-Lei n.º 112/2003, o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, aplica-se às pedreiras existentes à data da sua entrada em vigor, tendo-se estabelecido, no âmbito das disposições transitórias deste diploma, o prazo de 18 meses para que os exploradores de pedreiras já licenciadas adaptassem as respectivas explorações a um plano de pedreira, de molde a cumprir o regime jurídico em vigor.

Este normativo revelou-se demasiado exigente ao prescrever um regime único para regular um universo tão vasto e diferenciado como é o das massas minerais, o que impossibilitou que todos os industriais do sector submetessem, dentro do prazo estabelecido, o projecto de adaptação das pedreiras licenciadas à entidade licenciadora.

Por outro lado, o prazo de prorrogação de seis meses revelou-se insuficiente para a conclusão dos trabalhos de revisão da legislação, pois o sector é diversificado e o trabalho iniciado ambicioso, pelo que importa prorrogar, novamente, o prazo de adaptação do regime jurídico aplicável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Prorrogação de prazo

O prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, é prorrogado por seis meses, a contar da data do termo do prazo previsto no Decreto-Lei n.º 112/2003, de 4 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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