Decreto-Lei n.º 319/2003 — Designa o Instituto Tecnológico e Nuclear como entidade competente para a implementação do Protocolo Adicional ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Designa o Instituto Tecnológico e Nuclear como entidade competente para a implementação do Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 25/2001, de 3 de Abril, bem como para as matérias relacionadas com o referido Acordo

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de 20 de Dezembro

Portugal ratificou o Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), em aplicação do artigo III, n.os 1 e 4, do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, através do Decreto do Presidente da República n.º 25/2001, de 3 de Abril.

O referido Acordo entrou em vigor em 1986, com a adesão de Portugal à União Europeia, substituindo o Acordo Bilateral de Salvaguardas entre a AIEA e Portugal, no âmbito daquele Tratado.

Conforme acordado no Conselho da União Europeia em 1998 (documento n.º 9043/98, de 28 de Maio), compete a cada Estado da União a criação do enquadramento jurídico-regulamentar necessário à implementação, a nível nacional, do Protocolo Adicional.

Não existe entidade nacional com competência expressa nas áreas de salvaguardas e de protecção física de materiais nucleares. De facto, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 311/98, de 14 de Outubro, revogou, entre outras, a alínea j) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio, que atribuía a competência nessa matéria à então Direcção-Geral do Ambiente. Essas competências não foram, até à data, atribuídas a outro organismo.

Também não existe em Portugal uma estrutura reguladora com as competências necessárias para determinar e implementar todas as medidas relativas à atribuição de responsabilidades e deveres resultantes da legislação internacional e comunitária na área da segurança nuclear.

O Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN) tem assegurado as relações de carácter técnico-científico com organismos internacionais com actuação na área da energia nuclear, bem como o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres resultantes de instrumentos internacionais relativos a este domínio (com excepção da Convenção sobre Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear e da Convenção Internacional de Assistência Mútua em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica). Tem, também, este Instituto assumido diversas responsabilidades relacionadas com o tema das salvaguardas, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento das obrigações a que Portugal está internacionalmente vinculado.

No contexto da estratégia de segurança da União Europeia, a não proliferação de armas nucleares constitui um importante detalhe para a manutenção da paz no mundo. Com as recentes crises do Iraque e da Coreia e após o atentado de 11 de Setembro, o tema da ameaça de armas nucleares ou «bombas sujas» voltou a ocupar uma posição cimeira na lista de preocupações da União.

Com a efectiva implementação do Protocolo Adicional, a União Europeia deseja contribuir para o melhoramento da segurança internacional, criando condições de visibilidade e transparência política de não proliferação no espaço europeu que possam servir de modelo para outros Estados ou regiões.

Considerando a actual vontade política europeia no sentido de anunciar a entrada em vigor do Protocolo Adicional, a breve trecho e simultaneamente em todos os Estados membros da União Europeia, e considerando que o referido Protocolo só poderá produzir efeitos depois de todos os Estados terem criado as condições para a sua implementação nos territórios nacionais, cabe ao Governo Português a urgente criação do enquadramento jurídico-regulamentar nacional mais adequado à realidade do nosso país, por forma a permitir a concretização daquele objectivo.

Considerando que as principais instalações nucleares existentes em Portugal se encontram sob supervisão do Estado, nomeadamente do ITN, e tendo em consideração a experiência técnica reconhecida do ITN nestas matérias, acrescida do efectivo desenvolvimento, nos últimos anos, de actividades nas áreas em apreço:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Entidade competente

O Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN) é a entidade competente para a implementação do Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas, cabendo-lhe a preparação do enquadramento administrativo e jurídico-regulamentar necessário.

Artigo 2.º — Âmbito de actuação

A preparação do enquadramento referido no artigo anterior terá em consideração todos os aspectos definidos no referido Protocolo, em particular:

a)

Necessidade de garantir os mecanismos necessários à efectiva transferência das informações específicas sobre a presente matéria à Comissão Europeia e à Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA);

b)

Necessidade de garantir o acesso dos inspectores da AIEA e da Comissão a instalações e locais, em todo o território nacional, considerados necessários ao efectivo desempenho das suas funções;

c)

Necessidade de garantir os mecanismos necessários para a comunicação entre, por um lado, as entidades abrangidas pelas disposições do Protocolo Adicional, os detentores ou produtores de materiais nucleares, os produtores de materiais e técnicas utilizáveis na área nuclear e, por outro, as organizações fiscalizadoras, concretamente a Comissão Europeia (EURATOM) e a AIEA;

d)

Necessidade de garantir a existência de um regime sancionatório em caso de incumprimento dos deveres por parte dos detentores de materiais nucleares e outros interessados do Protocolo Adicional;

e)

Necessidade de garantir a prossecução de todas as outras formalidades necessárias, ao nível nacional, para a rápida entrada em vigor do Protocolo Adicional;

f)

Necessidade de garantir que todos os detentores de materiais nucleares e outros interessados do Protocolo Adicional sejam correctamente informados sobre os respectivos deveres resultantes do referido Protocolo.

Artigo 3.º — Cumprimento de obrigações

O ITN dará cumprimento às obrigações legais em matéria de salvaguardas, decorrentes do referido Acordo de Salvaguardas, no âmbito das competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 311/98, de 14 de Outubro, a este organismo.

Artigo 4.º — Dever de cooperação

O ITN recolherá, junto de entidades públicas ou privadas, todas as informações necessárias à cabal prossecução dos objectivos definidos no presente diploma.

Artigo 5.º — Interlocutor nacional

A fim de promover e acelerar os seus trabalhos, o ITN funcionará como ponto de contacto português para todos os assuntos nacionais e internacionais relacionados com o Protocolo Adicional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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