Portaria n.º 320/2003 — Transfere para a Sociedade Agrícola das Cruzetinhas, Lda., a zona de caça turística da Herdade das Cruzetinhas, situada…

Tipo Portaria
Publicação 2003-04-21
Última atualização 2006-01-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-01-17, Portaria n.º 64/2006 — Anexa à zona de caça turística concessionada pela Portaria n.º 561…

Transfere para a Sociedade Agrícola das Cruzetinhas, Lda., a zona de caça turística da Herdade das Cruzetinhas, situada na freguesia de Vale de Cavalos, município de Chamusca

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Abril

Pela Portaria n.º 561/91, de 25 de Junho, foi concessionada à Sociedade Agrícola da Calha do Grou, Lda., a zona de caça turística da Herdade das Cruzetinhas (processo n.º 637-DGF), situada no município da Chamusca, com uma área de 2178,80 ha, válida ate 25 de Junho de 2016.

Vem agora a Sociedade Agrícola das Cruzetinhas, Lda., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 42.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria a zona de caça turística da Herdade das Cruzetinhas (processo n.º 637-DGF), situada na freguesia de Vale de Cavalos, município da Chamusca, é transferida para a Sociedade Agrícola das Cruzetinhas, Lda., com o número de pessoa colectiva 503593311 e sede na Rua de Teófilo Braga, 82, 7050-273 Montemor-o-Novo.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à apresentação do projecto de arquitectura relativo às infra-estruturas de apoio a caçadores, no prazo de dois meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação do mesmo projecto, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses contados a partir da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento previsto.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 27 de Março de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Março de 2003.

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