Portaria n.º 322/2003 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2003-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 322/2003 (2.ª série). - Considerando que a licenciada Eugénia Ribeiro da Costa, assessora principal da carreira de técnico superior de arquivo, se encontra provida em lugar a extinguir quando vagar, do quadro de pessoal do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, requereu a sua transferência para o quadro de pessoal dos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e estão preenchidos os requisitos legais para o efeito;

Considerando o disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação que seja criado, no quadro de pessoal dos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, aprovado no mapa I anexo à Portaria n.º 1027/93, de 14 de Outubro, um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior de arquivo, a extinguir quando vagar.

19 de Fevereiro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).