Decreto-Lei n.º 322/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/7/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro, que altera as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/7/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro, que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho
de 24 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/51/CE, do Conselho, de 23 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 98/92/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, e 1999/20/CE, do Conselho, de 22 de Março, que estabelece os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais.
Ao abrigo daquele diploma legal, o aditivo cantaxantina, como corante nos alimentos para animais, é autorizado em determinadas condições.
Em 1997, o Comité Científico da Alimentação Humana da União Europeia (CCAH) concluiu que, para o ser humano, se poderia estabelecer uma dose diária admissível (DDA) de 0,03 mg de cantaxantina por quilograma de peso corporal.
Atendendo à revisão da DDA feita pelo CCAH, o Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) reanalisou os níveis de cantaxantina em alimentos destinados a salmonídeos, frangos e galinhas poedeiras de modo a garantir a segurança dos consumidores, tendo declarado que esta estaria assegurada com a fixação de concentrações máximas de cantaxantina de 25 mg/kg de alimentos para salmonídeos e frangos e de 8 mg/kg de alimentos para galinhas poedeiras.
Com este fundamento, a Directiva n.º 2003/7/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro, veio alterar as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais previstas na legislação comunitária acima citada, pelo que importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, introduzindo-lhe as novas condições de autorização daquele aditivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Transposição de directiva
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/7/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro, que altera as condições de autorização da cantaxantina nos alimentos para animais, em conformidade com a Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho.
Artigo 2.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho
O anexo C, parte II, grupo F, «Corantes, incluindo os pigmentos», do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, no que se refere às condições de autorização da cantaxantina, passa a ter a redacção que lhe é dada pelo anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO — (alteração ao anexo C, parte II, grupo F, «Corantes, incluindo os pigmentos», do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho)
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