Decreto-Lei n.º 324/2003 — Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-12-27
Última atualização 2020-08-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 266

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

22 atos modificativos · 2020-08-18, Lei n.º 39/2020 — Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de co…

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

1 - Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, na primeira instância e nos tribunais superiores, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria.

2 - Se houver mais de um vencedor, a procuradoria é dividida na proporção.

3 - É devida procuradoria nas transacções, salvo acordo das partes em contrário.

4 - A procuradoria devida ao exequente nas execuções é independente da devida no concurso de credores.

5 - No caso de graduação, a procuradoria devida no concurso é rateada pelos credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz se houver créditos impugnados e não impugnados.

6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento de custas ou não seja representada por advogado ou solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, entrando na conta final.

7 - A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações, diferença de juros ou pena convencional, a que o vencedor ou exequente tenha direito por vir a juízo, salvo se a cláusula penal ou a estipulação congénere não for restrita ao caso de cobrança judicial e dever funcionar por outro motivo.

Artigo 41.º — Critério de fixação da procuradoria

1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida.

2 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a um décimo da taxa de justiça devida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 33.º

Artigo 42.º — Destino da procuradoria

(Revogado.)

SECÇÃO V — Garantia dos encargos

Artigo 43.º — Finalidade e cálculo dos preparos para despesas

1 - Os preparos para despesas destinam-se ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 32.º, bem como dos relativos à transcrição das provas produzidas oralmente.

2 - O montante dos preparos para despesas fica sempre documentado no processo e é calculado pela secção de processos nos termos da tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

3 - No termo da diligência a que se destinam os preparos para despesas, procede-se à respectiva liquidação do depósito, efectuando-se, após o termo da fase de discussão e julgamento da causa, os pagamentos e devoluções a que haja lugar.

Artigo 44.º — Obrigação e momento do pagamento dos preparos para despesas

1 - Os preparos para despesas são efectuados por quem requereu expressa ou implicitamente a diligência, incluindo a intervenção facultativa do tribunal colectivo, ou indicou os meios de prova.

2 - Os preparos são pagos imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordenou a diligência, determinou a expedição ou o cumprimento de carta rogatória, ou marcou data para a audiência de julgamento.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, o Cofre Geral dos Tribunais adiantará o montante das despesas, se o responsável pelos preparos estiver isento ou dispensado do pagamento de custas.

Artigo 45.º — Consequências da falta do preparo para despesas

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 46.º, a falta de pagamento do preparo para despesas implica, conforme os casos:

a)

A não realização da diligência;

b)

O julgamento pelo juiz singular;

c)

A não notificação dos intervenientes acidentais para comparência;

d)

A não emissão ou o não cumprimento da carta rogatória;

e)

A não transcrição das provas produzidas oralmente.

2 - A parte que omitiu o pagamento pontual do preparo ainda pode, se for oportuno, realizá-lo nos cinco dias seguintes, mediante o pagamento de taxa de justiça igual ao preparo em falta, com o limite máximo de 3 UC.

3 - Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, se o responsável não depositar o preparo para a realização dos exames, é o custo destes adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais, entrando em regra de custas com acréscimo de igual quantia de taxa de justiça.

Artigo 46.º — Pagamento do preparo pela parte contrária

À parte contrária é permitido depositar o preparo que a outra não realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV — Conta, pagamento de custas e rateio

SECÇÃO I — Responsabilidade por custas em casos especiais

Artigo 47.º — Responsabilidade pelas custas em casos especiais

1 - Nos inventários, enquanto não houver decisão sobre custas, o seu pagamento é provisoriamente suportado pela herança.

2 - Nas acções de divisão de águas, de divisão de coisa comum e outras idênticas, as custas são pagas pelos interessados na proporção das respectivas quotas; havendo oposição, as custas desta serão pagas pelo vencido, na proporção em que o for.

3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 51.º é responsável pelas custas o autor, o requerente, o recorrente ou quem tiver dado causa à remessa do processo à conta.

Artigo 48.º — Responsabilidade pelos encargos no caso de anulação do processado

No caso de anulação de diligências ou de processado em consequência de decisão de tribunal superior, as despesas com a deslocação e a remuneração devida aos intervenientes acidentais são adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais e pagas pela parte a quem for imputável a anulação, havendo-a.

Artigo 49.º — Responsabilidade por encargos no foro laboral

1 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.

2 - Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de trabalho ou de doença profissional, são os encargos referidos no número anterior suportados pelo vencido.

3 - No caso previsto no número anterior, se houver preparo para despesas será restituído após o trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente o fundamento invocado ou do despacho que, por idêntico motivo, ordenou o arquivamento do processo.

SECÇÃO II — Conta de custas em geral

Artigo 50.º — Momento da elaboração da conta

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1.ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 51.º — Elaboração da conta provisória

1 - A secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de custas.

2 - São igualmente contados nos termos do número anterior:

a)

Os processos suspensos, se o juiz o determinar;

b)

Os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes;

c)

As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência.

3 - O prazo referido na alínea b) do artigo anterior não se suspende nas férias judiciais.

4 - A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é elaborada como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de parte e a procuradoria.

5 - As custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.

Artigo 52.º — Liquidação do julgado resultante de graduação de créditos

Quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, no caso de graduação de créditos, far-se-á a liquidação do julgado na altura em que o processo for contado pela primeira vez.

Artigo 53.º — Regras gerais sobre o acto de contagem

1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos, com excepção das custas de parte e da procuradoria, salvo nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta.

2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas e multas, que abranja o processo principal e os apensos.

Artigo 54.º — Inclusão na conta de créditos da segurança social

1 - Se o pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo, são incluídas na conta as indemnizações e as contribuições devidas a instituições de segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo.

2 - As quantias referidas no número anterior são equiparadas, para efeito de cobrança e de rateio, às custas de parte.

Artigo 55.º — Prazo de contagem

1 - O prazo de contagem das custas é de 10 dias.

2 - Se o interessado estiver presente, os papéis e actos avulsos são imediatamente contados; no caso de o requerimento ser feito pelo correio, o pagamento é efectuado por qualquer meio adequado.

Artigo 56.º — Regras a observar na conta

1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais ficam documentados no processo.

2 - As quantias contadas são arredondadas nos termos da lei geral.

3 - Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é elaborada da seguinte forma:

a)

Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva da tabela, bem como da percentagem da sua responsabilidade;

b)

Indicação da taxa devida pelo responsável, da taxa paga e da taxa em dívida;

c)

Discriminação do reembolso de outras taxas de justiça, de multas e de outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;

d)

Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços;

e)

Liquidação do reembolso ao vencedor a título de custas de parte, nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta;

f)

Apuramento do total e indicação de outras quantias pagas;

g)

Determinação do valor a pagar, encerrando com a menção da data e assinatura.

4 - A devolução prevista no n.º 2 do artigo 31.º fica documentada no processo.

Artigo 57.º — Custas de valor reduzido

1 - Não se considera a importância de custas em dívida inferior a metade de 1 UC, procedendo-se a rateio, se necessário.

2 - Reverte para o Cofre Geral dos Tribunais o excesso apurado, resultante de depósito na conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, se for inferior a metade de 1 UC.

Artigo 58.º — Dúvidas sobre a conta

1 - Quando tenha dúvidas sobre a conta, deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.

2 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 59.º — Notificação da conta aos interessados

1 - Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela notificados, no prazo de cinco dias, para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.

2 - A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais interessados, por carta não registada.

3 - Estando verificada no processo a ausência em parte incerta do responsável pelas custas, ou sendo este incapaz, é notificado quem o tenha representado no processo.

4 - O Ministério Público será igualmente notificado da conta no prazo referido no n.º 1, dispensando-se a entrega da respectiva cópia.

5 - No processo é devidamente documentada a notificação.

SECÇÃO III — Reclamação e reforma da conta

Artigo 60.º — Reclamação e reforma da conta

1 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.

2 - A reclamação da conta pode ser apresentada:

a)

Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto o não realizar;

b)

Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se anteriormente fora notificado da conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar nos 10 dias posteriores à notificação;

c)

Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 61.º — Tramitação da reclamação da conta

1 - Apresentada a reclamação da conta, o contador pronuncia-se no prazo de cinco dias, indo, depois, o processo com vista ao Ministério Público; em seguida, o juiz decide.

2 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.

Artigo 62.º — Recurso da decisão sobre a reclamação da conta ou dúvidas do contador

Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal.

Artigo 63.º — Reforma da conta com reposição de custas

1 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Cofre Geral dos Tribunais ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, comunicando-se-lhe o facto por nota de estorno.

2 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa.

SECÇÃO IV — Oportunidade do pagamento voluntário das custas

Artigo 64.º — Prazo de pagamento voluntário das custas

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o prazo de pagamento voluntário das custas é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:

a)

cinco dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das Regiões Autónomas e naquele ou nestas correr o processo;

b)

15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das Regiões Autónomas ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou no continente;

c)

30 dias se residir no estrangeiro.

2 - O prazo de pagamento voluntário das custas por parte das entidades públicas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º termina no último dia do mês seguinte àquele em que for feita a notificação da conta.

3 - O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu a reclamação.

4 - Interposto recurso das decisões referidas no n.º 1 do artigo 58.º ou no n.º 1 do artigo 60.º, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.

Artigo 65.º — Pagamento das custas em prestações

1 - Sempre que o montante das custas seja superior a 4 UC, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 1 UC, até ao período máximo de 12 meses.

2 - A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora, calculados sobre o valor da mesma.

3 - Às quantias pagas em prestações aplica-se o disposto nos artigos 71.º e 72.º

Artigo 66.º — Pagamento das custas por força de depósito que o responsável tenha à ordem do tribunal

1 - O responsável por custas que tenha algum depósito à ordem do tribunal pode requerer, no prazo de pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.

2 - As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização.

Artigo 67.º — Pagamento antes de instaurada a execução

Decorrido o prazo de pagamento da dívida de custas e antes de instaurada a execução, pode o devedor efectuar ainda o pagamento, acrescido dos juros de mora.

Artigo 68.º — Pagamento das custas por terceiro

Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas por outrem devidas, ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má-fé.

SECÇÃO V — Preferência de pagamento e rateio

Artigo 69.º — Pagamentos

1 - Sempre que tal se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência a que se refere o artigo 71.º

2 - Os processos cujas contas só impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo de reclamação da conta.

Artigo 70.º — Pluralidade de devedores

(Revogado.)

Artigo 71.º — Ordem de preferência do pagamento

Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:

a)

Taxa de justiça;

b)

Outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;

c)

Créditos do Estado;

d)

Custas de parte;

e)

Créditos de outras entidades.

Artigo 72.º — Rateio

Realizados os pagamentos a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior, o valor remanescente é rateado pelos restantes credores, respeitando a ordem de preferência definida no mesmo artigo.

Artigo 73.º — Pagamento no termo da execução

Havendo execução, se o produto dos bens liquidados não cobrir a quantia exequenda e o acrescido, procede-se nos termos dos artigos 71.º e 72.º

TÍTULO II — Custas administrativas e tributárias

Artigo 73.º-A — Regime das Custas

1 - O processo judicial administrativo está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo administrativo.

2 - O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código.

3 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações.

4 - As referências ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais da Relação, bem como as referências genéricas aos tribunais superiores, consideram-se feitas, consoante os casos, ao Supremo Tribunal Administrativo e aos Tribunais Centrais Administrativos.

Artigo 73.º-B — Limites máximos

1 - Nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a (euro) 250000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a (euro) 250000.

Artigo 73.º-C — Isenções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, é unicamente isento de custas o impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, não há lugar a custas:

a)

Nos processos de contencioso eleitoral;

b)

Nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;

c)

Nos processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

Artigo 73.º-D — Valor da causa para efeito de custas

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no título I.

2 - Nas questões relativas às execuções fiscais que, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação das regras do título I.

3 - Independentemente da natureza, administrativa ou tributária, do processo, nos processos de valor indeterminável e nos processos que seguem a forma da acção administrativa especial em que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a forma da acção administrativa comum, o valor da taxa de justiça do processo é fixado pelo juiz, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 2 UC nem superior a 20 UC.

4 - Nos casos previstos no número anterior, atende-se, para efeitos de determinação do montante da taxa de justiça inicial e subsequente, ao valor correspondente à alçada dos tribunais administrativos de círculo.

Artigo 73.º-E — Redução da taxa de justiça

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos:

a)

Nos recursos dirigidos ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;

b)

Nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;

c)

Nos processos que tenham sido suspensos por aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;

d)

Nos processos de contencioso pré-contratual;

e)

Nos processos de conflito de competências;

f)

Nos processos cautelares;

g)

Nos processos de acção cautelar admitidos em processo judicial tributário;

h)

Nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso ou execução de sentença.

Artigo 73.º-F — Execuções

1 - Aplicam-se à execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos as disposições relativas às execuções em que não seja designado solicitador de execução.

2 - Aplicam-se às questões referidas no n.º 2 do artigo 73.º-C, na parte respeitante a custas judiciais e com as necessárias adaptações, as disposições relativas às execuções em que seja designado solicitador de execução.

3 - As receitas provenientes de taxas de justiça, emolumentos, reembolsos de despesa e actos avulsos respeitantes à fase administrativa do processo de execução fiscal revertem para os serviços competentes para a prática dos mesmos, nos termos legais.

4 - A conta relativa às importâncias referidas no número anterior, a sua reforma e o respectivo pagamento são efectuados no serviço onde ocorrer o facto que determinou a sua elaboração.

TÍTULO III — Custas criminais

CAPÍTULO I — Responsabilidade pelo pagamento

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 74.º — Âmbito das custas

1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.

2 - O processo penal está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo.

Artigo 75.º — Isenções subjectivas

Sem prejuízo do disposto na lei de processo ou em lei especial, são isentos de custas:

a)

Os menores ou os seus representantes legais nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas aplicadas em processos da jurisdição de menores;

b)

Os arguidos não recorrentes que responderam no sentido da confirmação da decisão recorrida;

c)

Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham deduzido oposição manifestamente infundada.

Artigo 76.º — Isenções objectivas

Não há lugar a custas:

a)

Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;

b)

Nas audiências para determinação da pena única no caso de conhecimento superveniente do concurso;

c)

Nos levantamentos de cauções;

d)

Nos pedidos de modificação de execução da pena de condenados portadores de doença grave e irreversível em fase terminal.

Artigo 77.º — Custas na suspensão da execução da pena

A suspensão da execução da pena não abrange as custas.

Artigo 78.º — Taxa de justiça no tribunal de execução das penas

No tribunal de execução das penas é devida taxa de justiça pelo arguido quando seja revogada a saída precária prolongada, a liberdade condicional ou a reabilitação, ou quando decaia em recurso por si interposto ou em que tenha deduzido oposição.

Artigo 79.º — Custas em processos da jurisdição de menores

Se o menor sujeito a medida aplicada em processo de jurisdição de menores tiver menos de 16 anos, é o respectivo representante legal o responsável pelas custas.

Artigo 80.º — Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão

1 - A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.

2 - Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.

3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito.

4 - O recurso que tendo por efeito manter a liberdade do arguido é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça, aplicando-se-lhe o disposto nos números anteriores.

5 - Aplica-se ao documento comprovativo referido nos números anteriores o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º

Artigo 81.º — Não restituição de importâncias pagas e acréscimo à indemnização

1 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e as multas pagas no decurso do processo não são restituídas.

2 - À indemnização em que for condenado o vencido acrescem, porém, as custas que o credor tenha pago sem condenação.

Artigo 81.º-A — Sanção pela prática extemporânea de actos

1 - Quando o acto for praticado fora do prazo, o cálculo da multa aplicável é feito com base na taxa de justiça mínima correspondente à respectiva forma de processo.

2 - Se o processo ainda não estiver classificado, é considerada a taxa de justiça mínima correspondente ao processo comum com julgamento pelo juiz singular.

SECÇÃO II — Taxa de justiça

Artigo 82.º — Fixação da taxa de justiça

1 - A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor, da complexidade do processo ou da natureza manifestamente dilatória da questão incidental.

2 - Se a taxa de justiça for variável, a taxa normal é igual ao triplo do seu limite mínimo.

3 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça, considera-se fixada a taxa normal, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 83.º — Taxa de justiça devida pela instrução e pela constituição de assistente

1 - Pela abertura da instrução e pela constituição de assistente é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC.

2 - Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da acusação que o assistente haja deduzido, é devida taxa de justiça pelo assistente, fixada pelo juiz no final da instrução, entre 2 UC e 10 UC.

Artigo 84.º — Taxa de justiça nos incidentes

Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre 1 UC e 5 UC.

Artigo 85.º — Taxa de justiça na 1.ª instância

1 - A taxa de justiça na 1.ª instância é a seguinte:

a)

Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, entre 4 UC e 50 UC;

b)

Em processos com intervenção do juiz singular, entre 2 UC e 30 UC;

c)

Em processos sumários e abreviados, entre 2 UC e 20 UC;

d)

Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 4 UC e 20 UC.

2 - Em casos de excepcional duração ou complexidade do processo, o juiz pode elevar as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e 100 UC, respectivamente.

3 - A taxa de justiça é fixada entre 1 UC e 5 UC:

a)

Nos processos sumaríssimos;

b)

Nos processos de contravenções e transgressões:

c)

Nos processos da jurisdição de menores;

d)

Nos processos dos tribunais de execução das penas;

e)

Nos casos de desistência da queixa, abstenção injustificada de acusar e rejeição da acusação do assistente, bem como naqueles em que o processo esteja parado por mais de um mês, por negligência do assistente;

f)

Nos casos de desistência ou deserção de recurso.

4 - Nos processos de contravenções e transgressões em que o pagamento da multa seja realizado anteriormente ao julgamento, é devido o mínimo da taxa de justiça correspondente a essa forma de processo.

Artigo 86.º — Taxa devida pela interposição de recurso

1 - Pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC.

2 - Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplica-se o disposto no artigo 84.º

Artigo 87.º — Taxa de justiça nos recursos

1 - A taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos é a seguinte:

a)

No Supremo Tribunal de Justiça, entre 4 UC e 50 UC;

b)

No tribunal da Relação, entre 2 UC e 30 UC;

c)

Nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, entre 2 UC e 20 UC.

2 - Nos recursos em processos da jurisdição de menores e de execução das penas, a taxa de justiça pode ser reduzida até metade de 1 UC.

3 - Se o recurso for julgado em conferência, a taxa de justiça referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 é reduzida a metade.

4 - O tribunal de recurso que condene em taxa de justiça fá-lo-á também relativamente ao tribunal recorrido, se for caso disso.

Artigo 88.º — Taxa de justiça no pedido cível e no arresto

Ao pedido cível e ao arresto é aplicável o disposto nos artigos 13.º e seguintes.

SECÇÃO III — Encargos

Artigo 89.º — Encargos

1 - As custas compreendem os seguintes encargos:

a)

O reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente e a honorários pagos no âmbito do apoio judiciário;

b)

Os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores nomeados;

c)

As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;

d)

As despesas de transporte e ajudas de custo;

e)

A procuradoria.

2 - Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do respectivo preparo para despesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º a 46.º

3 - São equiparadas a encargos as contribuições devidas às instituições de segurança e previdência social a que se refere o artigo 54.º

4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, mesmo respeitantes à fase de inquérito, ficam documentadas no processo.

Artigo 90.º — Remuneração de defensores

A remuneração dos defensores que não sejam advogados, advogados estagiários ou solicitadores é arbitrada, tendo em consideração o volume e a natureza da actividade desenvolvida, entre 1/5 UC e 2 UC.

Artigo 91.º — Remuneração dos peritos

1 - A remuneração dos peritos, por cada perícia, é a seguinte:

a)

Perícia descritiva ou louvação, 1/10 UC;

b)

Perícia que implique investigação, habilitação ou conhecimentos especiais, metade de 1 UC.

2 - As perícias médico-legais e as perícias forenses são remuneradas nos termos fixados em diploma próprio.

3 - Quando o pagamento não seja assegurado pelo Cofre Geral dos Tribunais, revertem para os institutos de medicina legal ou para os gabinetes médico-legais ou outros estabelecimentos oficiais especializados, consoante os casos, os emolumentos pelas perícias efectuadas pelos peritos que neles prestem serviço.

4 - A remuneração dos peritos estabelecida no n.º 1 pode ser actualizada por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 92.º — Remuneração de tradutores, intérpretes e consultores técnicos

Os tradutores, os intérpretes e os consultores técnicos convocados pelo tribunal recebem remuneração em conformidade com a actividade desenvolvida.

Artigo 93.º — Compensação às testemunhas

As testemunhas convocadas para a audiência de discussão e julgamento, que o requeiram até ao seu termo, têm direito a compensação nos termos do n.º 1 do artigo 37.º

Artigo 94.º — Adequação remuneratória

Nos casos referidos no artigo 91.º, o tribunal, face à simplicidade da actividade desenvolvida, pode reduzir até metade a remuneração, como pode, em razão do tempo despendido, da dificuldade, relevo ou qualidade do serviço realizado, elevá-la até ao dobro.

Artigo 95.º — Procuradoria

1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal tendo em atenção o volume e a natureza da actividade desenvolvida e a situação económica do devedor, entre um quarto e metade da taxa de justiça individualmente devida.

2 - A procuradoria devida pelo arguido é contada a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se o processo tiver por objecto exclusivo crimes de natureza particular; se a condenação resultar de crimes particulares e públicos, a procuradoria é dividida com o assistente na proporção que o juiz fixar em função do número de cada espécie.

3 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria, considera-se fixada em metade da taxa de justiça individualmente devida.

CAPÍTULO II — Liquidação e pagamento de custas e multas

Artigo 96.º — Liquidação, prazo e forma de cálculo

1 - A liquidação das custas e multas é realizada pela secção de processos no prazo de cinco dias.

2 - A taxa de justiça devida pela instrução é liquidada no tribunal em que foi fixada, sem prejuízo de, em caso de urgência, poder sê-lo no tribunal para onde transitar o processo.

3 - No caso de condenação, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal que funcionou em 1.ª instância.

4 - A liquidação que condicionar o termo da prisão é imediata.

5 - No caso de haver pedido cível ou arresto, a secção de processos elabora, no prazo de 10 dias, a conta e a liquidação.

Artigo 97.º — Rejeição de recursos nos processos de contra-ordenação

A liquidação judicial decorrente da rejeição dos recursos interpostos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processo de contra-ordenação engloba a liquidação efectuada na fase administrativa do processo.

Artigo 98.º — Inclusão de obrigações pecuniárias no foro laboral

Não é admitido o pagamento de importâncias relativas ao incumprimento de obrigações pecuniárias que devam ser incluídas na liquidação de multas aplicadas no foro laboral sem o pagamento destas.

Artigo 99.º — Notificação da conta e liquidação, reclamação e pagamento

À notificação e à reclamação da conta e da liquidação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º a 61.º, 63.º e 64.º

Artigo 100.º — Pagamento da multa à entidade policial

1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária, o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.

2 - Nos 15 dias imediatos, a entidade policial remete ou entrega a quantia recebida ao tribunal de que proveio a ordem de detenção.

3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa.

Artigo 101.º — Pagamento voluntário das custas

Ao pagamento das custas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 67.º

TÍTULO IV — Multas processuais

Artigo 102.º — Multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais

As multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais são fixadas, sem qualquer adicional, entre os seguintes limites:

a)

Para os litigantes de má fé, de 2 UC a 100 UC;

b)

Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, de 1 UC a 10 UC.

Artigo 103.º — Liquidação e pagamento

1 - A liquidação e pagamento das multas a que se refere o artigo anterior efectuam-se após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, nos termos e nos prazos estabelecidos para as custas em processo cível, administrativo, tributário e criminal, respectivamente, salvo se o responsável requerer, antes disso, o seu pagamento.

2 - O prazo de pagamento das demais multas previstas em processo cível é de 10 dias.

Artigo 104.º — Responsabilidade dos representantes legais

As multas aplicáveis por falta de comparência de menores de 16 anos são da responsabilidade dos representantes legais.

TÍTULO V — Actos avulsos

Artigo 105.º — Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas

1 - Por cada citação mediante contacto pessoal, notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devida 1 UC.

2 - As citações, as notificações e a afixação de edital no mesmo local contam como um só acto.

3 - Quando os actos referidos no n.º 1 sejam praticados por solicitador de execução não são devidos os emolumentos fixados no mesmo.

Artigo 106.º — Custo das certidões, traslados e cópias

1 - Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais, e pelos traslados, ainda que por fotocópia, é devido 1/50 de UC.

2 - Por cada lauda das cópias ou extractos requeridos no processo penal pelos sujeitos processuais ou por terceiros, ainda que por fotocópia, é devido 1/120 de UC.

3 - A lauda pode ter qualquer número de linhas, considerando-se sempre completa a última.

Artigo 107.º — Montante devido pelas buscas

(Revogado.)

Artigo 108.º — Montante devido pela confiança de processos

Pela confiança de processos a quem não seja mandatário constituído pelas partes no processo, magistrado do Ministério Público ou não exerça o patrocínio oficioso é devida metade de 1 UC.

Artigo 109.º — Custo da procuração ou do substabelecimento exarados nos autos

(Revogado.)

Artigo 110.º — Pagamento das custas dos actos e diligências avulsos

1 - As custas dos actos e diligências avulsos são pagas em 10 dias contados da sua realização ou após notificação para o efeito, se for caso disso.

2 - A conta é efectuada no respectivo requerimento, nota ou acto e registada no livro de emolumentos de actos avulsos.

3 - Sem prejuízo de depósito na conta do tribunal, o secretário é fiel depositário das importâncias pagas.

TÍTULO VI — Juros de mora

Artigo 111.º — Incidência dos juros de mora

Sobre a totalidade das quantias contadas ou liquidadas, com excepção das multas, incidem juros de mora a partir do termo do prazo estabelecido na lei para o respectivo pagamento.

Artigo 112.º — Taxa

A taxa de juros de mora é a taxa máxima estabelecida na lei fiscal.

Artigo 113.º — Redução dos juros de mora

Se o pagamento das custas for coercivamente obtido em prestações, os juros de mora são sucessivamente reduzidos em função das importâncias que forem pagas.

TÍTULO VII — Pagamento coercivo das custas e multas

CAPÍTULO I — Levantamento de depósito e informação sobre bens penhoráveis

Artigo 114.º — Levantamento do depósito

Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que o devedor o requeira, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, o juiz ordenará o levantamento da quantia correspondente, com inclusão dos juros de mora, se o depósito tiver sido efectuado no processo a que respeitam as custas ou multas.

Artigo 115.º — Informação sobre a existência de bens penhoráveis

1 - Quando não se obtenha o pagamento das custas ou multas nos termos dos artigos 64.º a 68.º ou nos termos do artigo anterior, far-se-á o processo com vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, informando se o devedor possui bens que possam ser penhorados.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a secção de processos pode, sempre que indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.

CAPÍTULO II — Acção executiva por dívida de custas e multas

Artigo 116.º — Instauração da execução

1 - O Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis.

2 - Não é instaurada nem prosseguirá qualquer execução se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo daria lugar.

3 - Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao Cofre Geral dos Tribunais, não há lugar à informação a que se refere o artigo anterior e a execução só será instaurada se o interessado, não tendo requerido, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, o requerer ao Ministério Público, e indicar bens penhoráveis do devedor.

4 - No foro laboral, se a sentença reconhecer ao trabalhador por conta de outrem crédito de montante não inferior ao das custas da sua responsabilidade, não é instaurada a execução por custas sem que finde a execução de sentença, sendo as custas pagas pelo referido crédito, a depositar à ordem da secretaria.

5 - No caso referido no número anterior, só o depósito da quantia exequenda à ordem da secretaria exonera o devedor, do que será advertido na primeira notificação a que haja lugar.

Artigo 117.º — Termos da execução por custas, multas e outros valores contados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo comum.

2 - No caso de desapensação de processos, junta-se ao de execução certidão da conta ou da liquidação, mencionando-se a data do termo do prazo de pagamento voluntário.

3 - Não é transferido o produto das execuções decorrentes de condenações nas Relações ou no Supremo Tribunal de Justiça quando funcionem como 1.ª instância.

Artigo 118.º — Termos da execução em casos especiais

1 - A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com base em certidão da liquidação, que a secção entregará ao Ministério Público, no prazo de cinco dias.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à execução por quaisquer quantias devidas no inquérito ou na instrução em processo penal, aguardando-se, porém, o seu termo para a instauração da execução.

Artigo 119.º — Execução por custas de actos ou papéis avulsos

Quando se trate de custas de actos ou de papéis avulsos, a secretaria entregará os próprios papéis ou certidão dos actos praticados ao Ministério Público, para que promova a execução.

Artigo 120.º — Cumulação de execuções

1 - Instaurar-se-á uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam várias as contas com custas em dívida no processo e apensos.

2 - Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.

3 - Pelas custas do inventário instaurar-se-á uma única execução contra todos os interessados que não pagaram as custas, que só abrangerá os bens da herança, sem prejuízo de cada interessado pagar apenas a sua parte desde que deposite também, por conta da responsabilidade dos outros executados, as tornas ainda não depositadas que lhes deva em razão da partilha.

Artigo 121.º — Depósito de custas prováveis

Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são objecto de depósito na conta única do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda.

Artigo 122.º — Insuficiência do activo e arquivamento condicional da execução

1 - Quando se verifique que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis e que os penhorados são insuficientes para o pagamento das custas, se sobre os bens não houver direitos reais de garantia registados, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensará o concurso de credores e mandará proceder à imediata liquidação dos bens, a fim de, pelo seu produto, serem pagas as custas.

2 - Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução arquivada, sem prejuízo de poder continuar logo que lhe sejam conhecidos bens.

Artigo 123.º — Prescrição do crédito de custas

1 - O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.

2 - Arquivada a execução nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o prazo conta-se da data do despacho de arquivamento.

TÍTULO VIII — Serviços de tesouraria

CAPÍTULO I — Movimentação de receitas

Artigo 124.º — Depósitos

1 - O pagamento prévio da taxa de justiça é efectuado directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

2 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de pagamento prévio da taxa de justiça diversas das previstas no número anterior.

3 - Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são depositadas directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ficando à ordem da secretaria.

4 - O produto de execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça é depositado nos termos referidos no número anterior, à ordem da secretaria.

5 - Todos os outros pagamentos não abrangidos pelos números anteriores são efectuados através de guia a emitir pelo tribunal.

6 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de pagamento diversas da prevista no número anterior.

7 - A conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça vence juros.

Artigo 125.º — Contas na Caixa Geral de Depósitos

(Revogado.)

Artigo 126.º — Guias para depósito ou pagamento

(Revogado.)

Artigo 127.º — Menções constantes das guias

(Revogado.)

Artigo 128.º — Entrega dos duplicados das guias

(Revogado.)

Artigo 129.º — Relação e controlo das importâncias pagas

(Revogado.)

Artigo 130.º — Arrecadação dos emolumentos de actos avulsos

(Revogado.)

Artigo 131.º — Destino das receitas

1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:

a)

As multas processuais aplicadas em juízo, com excepção das que constituem receitas próprias dos tribunais superiores, nos termos legais;

b)

As taxas de justiça criminal;

c)

As taxas de justiça cível;

d)

As taxas de justiça administrativas e tributárias;

e)

As quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º;

f)

Os juros de mora, os juros das contas e as importâncias provenientes de actos avulsos;

g)

10% do produto da venda dos objectos apreendidos em processos criminais, acrescido das despesas que tenha adiantado.

2 - Das receitas mencionadas na alínea b) do número anterior, revertem 40% para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção Social.

3 - Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem:

a)

21(por mil) para o conselho geral da Ordem dos Advogados;

b)

3(por mil) para o conselho geral da Câmara dos Solicitadores;

c)

56(por mil) para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;

d)

80(por mil) para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

4 - Das receitas mencionadas na alínea d) do n.º 1, revertem 20% para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe ao Cofre Geral dos Tribunais o envio mensal das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 às entidades a que se destinam, sendo competente para tal efeito, no âmbito do sistema de segurança social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

6 - A verba correspondente à soma das permilagens referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 é remetida mensalmente à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, incumbindo a esta a remessa ao conselho geral da Ordem dos Advogados e ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores do montante global que lhes caiba.

7 - As verbas atribuídas às entidades referidas neste artigo são objecto de revisão periódica, tendo em conta, designadamente, o montante das devoluções efectuadas ao abrigo do artigo 31.º, procedendo-se, no mês seguinte, ao desconto, comunicado por nota de estorno, das quantias entregues em excesso.

8 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução das quantias em causa.

CAPÍTULO II — Organização

SECÇÃO I — Livros obrigatórios

Artigo 132.º — Livros da secção central

(Revogado.)

Artigo 133.º — Livro de registo de contas

(Revogado.)

Artigo 134.º — Livro de pagamentos

(Revogado.)

Artigo 135.º — Livro de conta corrente com as dotações orçamentais

(Revogado.)

Artigo 136.º — Livro de emolumentos de actos avulsos

(Revogado.)

Artigo 137.º — Livro de contas correntes-processos

(Revogado.)

SECÇÃO II — Pagamentos

Artigo 138.º — Encerramento do livro de pagamentos e assinatura dos cheques

(Revogado.)

Artigo 139.º — Pagamento de despesas garantidas pelos preparos

(Revogado.)

Artigo 140.º — Assinaturas dos cheques e menção da data limite do pagamento

1 - Os cheques para movimentação das contas são assinados, no Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações, pelo secretário de tribunal superior e pelo secretário de justiça e, nos restantes tribunais, pelo secretário de justiça e pelo escrivão de direito da secção central ou, na falta deste, pelo escrivão de direito mais antigo da secretaria.

2 - Nos serviços do Ministério Público, os cheques são assinados pelo secretário de justiça e pelo técnico de justiça principal ou, na falta deste, por um técnico de justiça adjunto designado pelo respectivo magistrado.

3 - Nos cheques é indicada a data limite do seu pagamento.

Artigo 141.º — Expedição, relação e controlo de cheques

(Revogado.)

Artigo 142.º — Perda de validade dos cheques

1 - Perdem a validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao último dia do 3.º mês seguinte àquele em que foram passados.

2 - Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados a pagamento, a Caixa Geral de Depósitos informará o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça no prazo de 10 dias.

3 - Quando, por lapso imputável aos serviços judiciários, motivos de saúde, extravio de correspondência ou justificada ausência ou mudança de domicílio, devidamente comprovados, o titular se encontre impedido de apresentar o cheque a pagamento no prazo estabelecido no n.º 1, pode o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça proceder ao pagamento das quantias em causa, mediante requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento efectivo da perda de validade.

4 - O prazo referido no n.º 1 não se suspende nos sábados, domingos e feriados, bem como nas férias judiciais.

Artigo 143.º — Reclamação de crédito decorrente da morte do titular do cheque

(Revogado.)

Artigo 144.º — Informação de saldos, balanço mensal e sua verificação pelo Ministério Público

1 - O secretário deve elaborar mensalmente balanço destinado a apurar se a soma do saldo da conta corrente com as dotações orçamentais, com o valor dos cheques emitidos e ainda não pagos, corresponde à soma do valor do depósito na conta com a Caixa Geral de Depósitos com a importância em numerário do fundo permanente.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a Caixa Geral de Depósitos informa o secretário, no final de cada mês, do saldo da conta.

3 - O balanço a que se refere o n.º 1 deve ser verificado pelo Ministério Público.

Artigo 145.º — Notas a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira

(Revogado.)

TÍTULO IX — Cofres

CAPÍTULO I — Cofre Geral dos Tribunais

Artigo 146.º — Delegações do Cofre Geral dos Tribunais

Em cada serviço judicial e do Ministério Público há uma delegação do Cofre Geral dos Tribunais, por intermédio da qual são arrecadadas as receitas e efectuadas as despesas.

Artigo 147.º — Encargos do Cofre Geral dos Tribunais

Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos:

a)

Pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas ou promovidos pelo tribunal para citação de contra-interessados;

b)

Compensação às testemunhas, remuneração de peritos, intérpretes, consultores técnicos ou de outros intervenientes, nos termos das leis de processo;

c)

Pagamento de transportes e alimentação de presos que não se encontrem em estabelecimentos prisionais;

d)

Despesas com o funcionamento dos tribunais;

e)

Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;

f)

Transferências para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

g)

Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO II — Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça

Artigo 148.º — Encargos do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça

Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça suporta os seguintes encargos:

a)

Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;

b)

Transferências para o Cofre Geral do Tribunais;

c)

Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.

TÍTULO X — Disposições finais

Artigo 149.º — Preferência de pagamento

Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança social e de providência social.

Artigo 150.º — Organização e envio de relações de pessoal e de boletins itinerários

1 - No 1.º dia de cada mês, o secretário deve enviar à Direcção-Geral da Administração da Justiça relação dos funcionários da secretaria que no mês anterior cessaram funções ou nela ingressaram, ainda que a título precário, com a indicação da data em que se verificou a cessação ou o ingresso, da respectiva categoria e do lugar ocupado, das faltas injustificadas, das licenças sem vencimento e de outras circunstâncias que envolvam alteração de vencimento.

2 - Os boletins itinerários de despesas de transporte e de ajudas de custo dos magistrados e funcionários pelas suas deslocações em serviço são elaborados na secretaria do tribunal ou dos serviços do Ministério Público em que aqueles exerçam funções e remetidos à entidade processadora até ao dia 5 do mês seguinte a que respeitem.

Artigo 151.º — Relações de processos e de bens

1 - Os chefes das repartições de finanças enviam, até ao dia 15 de cada mês, ao magistrado do Ministério Público competente, a relação dos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações instaurados no mês anterior, com a indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito e idade e residência das pessoas que lhe sucederam.

2 - Quando a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, enviarão também cópia da relação de bens apresentada.

3 - As relações referidas no n.º 1 podem ser substituídas por fotocópia do termo de declaração para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações, desde que contenha os necessários elementos.

ANEXO I — Tabelas

Tabela de taxa de justiça

(a que se referem os artigos 13.º, 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais)

(ver tabela no documento original)

Para além de (euro) 250000, à taxa de justiça do processo acresce, por cada (euro) 25000 ou fracção, 5 UC, a final.

Tabela de taxa de justiça para promoção de execuções

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

(ver tabela no documento original)

Tabela de taxas de justiça criminais

(a que se referem o n.º 1 do artigo 80.º, o n.º 1 do artigo 83.º e o artigo 86.º)

(ver tabela no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).