Portaria n.º 33/2003 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores do Monte Francisco a zona de caça associativa do Monte…

Tipo Portaria
Publicação 2003-01-14
Última atualização 2004-10-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-10-12, Portaria n.º 1300/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 33/200…

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores do Monte Francisco a zona de caça associativa do Monte Francisco, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Castro Marim

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Janeiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castro Marim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caçadores do Monte Francisco, com o número de pessoa colectiva 503075388 e sede no Monte Francisco, Castro Marim, a zona de caça associativa do Monte Francisco (processo n.º 3226-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Castro Marim, com uma área de 230,7390 ha.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nas Portarias n.os 1103/2000 e 872/2002, respectivamente de 23 de Novembro e de 25 de Julho, e no n.º 2 do n.º 8, da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Dezembro de 2002.

(ver planta no documento original)

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