Portaria n.º 342/2003 — Aprova os modelos de registos individuais para cada medicamento ou medicamento veterinário previstos no n.º 1 do artigo…
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Aprova os modelos de registos individuais para cada medicamento ou medicamento veterinário previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio
de 29 de Abril
O Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.
O artigo 9.º, n.º 1, daquele diploma legal estabelece que, para efeitos de controlo, as empresas que adquiram, a título gratuito ou oneroso, ou produzam substâncias de efeito tireostático, estrogénico, androgénico, gestagénico e substâncias beta-agonistas e as que estão autorizadas, a qualquer título, a comercializar as referidas substâncias, bem como as empresas que adquiram, a título gratuito ou oneroso, ou fabriquem medicamentos e medicamentos veterinários à base dessas substâncias, devem possuir um registo individual para cada medicamento ou medicamento veterinário no qual são inscritas por ordem cronológica as quantidades produzidas ou adquiridas e as cedidas ou utilizadas para produção de medicamentos e medicamentos veterinários e a quem foram cedidas ou compradas.
Nos termos do n.º 4 da mesma disposição legal, os modelos para aquele registo de controlo da actividade das empresas são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária.
Foram ouvidas as associações representativas do sector.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio, o seguinte:
1.º São aprovados os modelos de registos individuais para cada medicamento ou medicamento veterinário previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio, constantes do anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante, a adoptar pelas empresas que adquiram, produzam ou comercializem substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas e pelas empresas que adquiram ou fabriquem medicamentos e medicamentos veterinários à base dessas substâncias.
2.º Em alternativa ao modelo previsto no número anterior, os registos individuais podem ser substituídos por sistema informático, com segurança, conteúdo e configuração gráfica idênticos.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 7 de Abril de 2003.
ANEXO
Registo obrigatório de substâncias, medicamentos e medicamentos veterinários com efeitos hormonais ou tireostáticos e beta-agonistas.
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