Portaria n.º 35/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 35/2003 (2.ª série). - De harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, aprovar o Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Santa Maria da Feira, anexo a esta portaria, dela fazendo parte integrante.
16 de Dezembro de 2002. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.
Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Santa Maria da Feira
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
A comissão concelhia de saúde de Santa Maria da Feira, adiante designada por CCSSMF, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Composição
A CCSSMF é composta pelas entidades seguintes:
O director do Hospital de São Sebastião;
O director do Centro de Saúde de Santa Maria da Feira;
A directora do CAT de Santa Maria da Feira;
Um representante da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;
Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Santa Maria da Feira;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira.
Artigo 3.º — Presidência
1 - A CCSSMF é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes, na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - A CCSSMF reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSSMF poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos dois dos membros da comissão indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, hora, local e ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSSMF corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante a qual a CCSSMF poderá deliberar com a presença mínima de dois membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º — Competências
1 - À CCSSMF cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSSMF poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSSMF poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSSMF poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º — Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Artigo 7.º — Disposições finais
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.
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