Decreto-Lei n.º 35/2003 — Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-02-27
Última atualização 2016-06-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 67

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

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Artigo 54.º — Educação moral e religiosa católica

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de Novembro, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, o passam a ser para as disposições correspondentes do presente diploma.

Artigo 55.º — Reconversão

Os docentes, em particular os que possam ser abrangidos pelo destacamento ou transferência por ausência de serviço, nos termos do presente diploma, podem ser reconvertidos, através de complementos de formação, para o exercício de novas funções docentes, nos termos previstos em regulamentação própria, mediada a participação das organizações sindicais.

Artigo 56.º — Outras formas de mobilidade

A mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário deve estar concluída e comunicada às escolas até 31 de Maio de cada ano.

Artigo 57.º — Vigência

A regra de anualidade do concurso prevista no n.º 2 do artigo 8.º pode ser alterada, por decreto-lei, considerando os interesses e a estabilidade do funcionamento do sistema educativo, mediada a participação das organizações sindicais.

Artigo 58.º — Prazos

1 - À contagem dos prazos prevista no presente diploma aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Aos prazos fixados no presente diploma acrescem as seguintes dilações:

a)

5 dias seguidos, se os interessados residirem ou se encontrarem nas Regiões Autónomas;

b)

15 dias seguidos, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro.

Artigo 59.º — Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.

CAPÍTULO VI — Disposições transitórias

Artigo 60.º — Candidatura especial ao concurso externo

Até à revisão dos actuais grupos de docência, os candidatos ao concurso externo com qualificação profissional para leccionar os grupos de docência 05, 07 e 08 podem ser opositores aos três grupos.

Artigo 61.º — Quadros de zona pedagógica

1 - Os quadros distritais de vinculação de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico, criados pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passam a designar-se por quadros de zona pedagógica.

2 - A adequação do âmbito geográfico dos quadros distritais de vinculação aos quadros de zona pedagógica é feita por portaria, mediada a participação das organizações sindicais.

3 - As direcções regionais de educação devem proceder à transição para os quadros de zona pedagógica dos docentes providos à data nos quadros distritais de vinculação, mediante concurso a realizar em data prévia à realização do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente e regulado pela portaria referida no número anterior.

4 - A transição efectua-se de acordo com a manifestação de preferências e com a graduação profissional.

5 - A lista provisória de transição, da qual consta a graduação profissional de cada candidato, é afixada nas direcções regionais de educação.

6 - A lista provisória converte-se em definitiva decorridos cinco dias contados a partir da data da afixação e decididas as reclamações apresentadas.

7 - A lista definitiva é homologada pelo competente director regional da Educação e publicitada mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

8 - Da lista definitiva cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

Artigo 62.º — Candidatos portadores de habilitação própria para a docência

1 - Até ao concurso para o ano lectivo de 2006-2007, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.

2 - Os candidatos referidos no número anterior são ordenados imediatamente antes da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 63.º — Situações específicas de graduação profissional

1 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.

2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1, valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

4 - Os docentes com habilitação suficiente, integrados excepcionalmente nos quadros de escola e de zona pedagógica e que se encontrem a realizar o complemento de formação, concorrem em 4.ª prioridade para efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma.

Artigo 64.º — Ordenamento da rede escolar

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro, e os artigos 69.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, mantêm-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e reajustamento anual da rede escolar.

Artigo 65.º — Correspondência de serviços

Enquanto não for publicado o decreto regulamentar previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, relativo à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, as referências feitas no presente diploma a este serviço consideram-se feitas à Direcção-Geral da Administração Educativa.

Artigo 66.º — Produção de efeitos

1 - O presente diploma é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar de 2004-2005 e aos posteriores.

2 - Relativamente ao ano escolar de 2003-2004 é extinto o concurso da fase regional, previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passando a segunda parte do concurso regulado pelo mesmo diploma a abranger horários completos e horários incompletos.

3 - Verificada a previsão do número anterior, os candidatos da 6.ª, 10.ª e 11.ª prioridades do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, podem fazer as suas opções de acordo com as preferências referidas no n.º 5 do artigo 12.º

4 - Os docentes profissionalizados em 2003 podem candidatar-se à segunda parte do concurso a que se refere o n.º 2, na 6.ª prioridade prevista no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

5 - No ano escolar de 2003-2004, para acorrer a necessidades transitórias de preenchimento de lugares referidos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, observam-se as seguintes regras:

a)

Para efeitos do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, os candidatos devem entregar a declaração de disponibilidade de colocação nos últimos três dias úteis de Agosto de 2003;

b)

O prazo de decisão de reclamação previsto no n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, é de quatro dias;

c)

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, logo que esteja concluída a afectação de todos os docentes do quadro distrital de vinculação respectivo, os candidatos serão colocados consoante a sua ordenação e as preferências manifestadas para efeitos de celebração do respectivo contrato.

6 - O concurso de transição previsto no artigo 61.º realiza-se em 2003.

Artigo 67.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro;

b)

O Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 75.º;

c)

O artigo 123.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril;

d)

O Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com excepção dos seus artigos 1.º e 14.º;

e)

O Decreto-Lei n.º 43-A/97, de 17 de Fevereiro;

f)

O Despacho Normativo n.º 77/88, de 19 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Setembro de 1988;

g)

O Despacho Normativo n.º 95/89, de 12 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Outubro de 1989;

h)

O despacho n.º 37/ME/94, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 8 de Agosto de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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