Portaria n.º 351/2003 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Marzalonas, abrangendo o prédio…

Tipo Portaria
Publicação 2003-05-02
Última atualização 2006-02-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2006-02-22, Portaria n.º 178/2006 — Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 351/200…

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Marzalonas, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade das Marzalonas», sito na freguesia da Trindade, município de Beja. Revoga a Portaria n.º 654/2002, de 14 de Junho

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de 2 de Maio

Pela Portaria n.º 893/90, de 25 de Setembro, foi concessionada à NICO - Sociedade Administradora de Bens, Lda., a zona de caça turística da Herdade das Marzalonas (processo n.º 367-DGF), situada no município de Beja, com uma área de 717,3360 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Marzalonas (processo n.º 367-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade das Marzalonas», sito na freguesia da Trindade, município de Beja, com uma área de 717,3360 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado, à garantia de infra-estruturas exclusivas de apoio a caçadores no monte das Marzalonas e à legalização do alojamento que venha a ser disponibilizado caso seja afecto à exploração turística.

3.º É revogada a Portaria n.º 654/2002, de 14 de Junho.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.

Em 1 de Março de 2003.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

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