Despacho Normativo n.º 36/2003 — Altera o Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 31 de Dezembro, que autoriza a Direcção-Geral do Ordenamento do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 31 de Dezembro, que autoriza a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) a realizar contratos-programa com os municípios para a promoção do desenvolvimento económico dos núcleos urbanos, tendo como base a sua requalificação urbanística e ambiental
O Programa do XV Governo Constitucional estabelece uma nova política para as cidades e dá especial destaque ao aperfeiçoamento, consolidação e desenvolvimento do Programa Polis.
Nesse sentido, e considerando também que a experiência adquirida com a aplicação do Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 21 de Dezembro, recomenda a sua modificação, permitindo uma flexibilização nos respectivos procedimentos, tendo como objectivo criar as condições necessárias para uma melhor concretização da parceria a desenvolver entre as autarquias locais e a administração central:
Neste termos:
Considerando o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e na alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/90, de 17 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 319/2001, de 10 de Dezembro, e ainda nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, determino o seguinte:
É alterada a alínea b) do n.º 12 do Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«1 - As segunda e terceira fracções, até 25% cada uma, mediante prova da conclusão de 25% e de 50%, respectivamente, dos trabalhos executados.»
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, 28 de Julho de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).