Portaria n.º 366/2003 — Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços…
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3 atos modificativos · 2008-01-03, Portaria n.º 7/2008 — Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a tabel…
Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
de 5 de Maio
A Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprovou a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não indica em relação a alguns emolumentos a entidade à qual os mesmos são devidos. Importa, assim, clarificar estas situações.
Por outro lado, a redacção de três artigos da citada portaria apresenta algumas imprecisões, que carecem de ser corrigidas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Os artigos 21.º, 24.º, 28.º, 60.º, 67.º e 90.º da Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pela Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz, em 11 de Abril de 2003.
ANEXO — Tabela de Emolumentos Consulares
«Artigo 21.º
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O emolumento referido no número anterior pertence à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 24.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os emolumentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 pertencem à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 28.º
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O emolumento referido no número anterior pertence à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 60.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Pela recusa de registo são devidos 50% do emolumento correspondente ao acto.
Artigo 67.º
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
...
...
...
...
...
3 - Pelos custos administrativos de visto nacional concomitante com o visto uniforme de curta duração:
...
...
4 - ...
5 - ...
...
...
...
...
...
Artigo 90.º
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - Por autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas pode ser concedida a isenção ou a redução dos emolumentos previstos na Tabela.»
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