Portaria n.º 366/2003 — Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços…

Tipo Portaria
Publicação 2003-05-05
Última atualização 2008-01-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2008-01-03, Portaria n.º 7/2008 — Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a tabel…

Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

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de 5 de Maio

A Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprovou a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não indica em relação a alguns emolumentos a entidade à qual os mesmos são devidos. Importa, assim, clarificar estas situações.

Por outro lado, a redacção de três artigos da citada portaria apresenta algumas imprecisões, que carecem de ser corrigidas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Os artigos 21.º, 24.º, 28.º, 60.º, 67.º e 90.º da Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pela Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz, em 11 de Abril de 2003.

ANEXO — Tabela de Emolumentos Consulares

«Artigo 21.º

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O emolumento referido no número anterior pertence à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 24.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os emolumentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 pertencem à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 28.º

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O emolumento referido no número anterior pertence à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 60.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Pela recusa de registo são devidos 50% do emolumento correspondente ao acto.

Artigo 67.º

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

3 - Pelos custos administrativos de visto nacional concomitante com o visto uniforme de curta duração:

a)

...

b)

...

4 - ...

5 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 90.º

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

2 - ...

3 - Por autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas pode ser concedida a isenção ou a redução dos emolumentos previstos na Tabela.»

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