Portaria n.º 368/2003 — Concessiona, por um período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores do Monte das Viúvas a zona de caça…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, por um período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores do Monte das Viúvas a zona de caça associativa do Monte das Viúvas, englobando os prédios rústicos sitos na freguesia e município de Almodôvar
de 5 de Maio
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almodôvar:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores do Monte das Viúvas, com o número de pessoa colectiva 506025578 e sede no Monte das Viúvas, 7700 Almodôvar, a zona de caça associativa do Monte das Viúvas (processo n.º 3305-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Almodôvar, com uma área de 214,64 ha.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 11 de Abril de 2003.
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