Portaria n.º 378/2003 — Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A…

Tipo Portaria
Publicação 2003-05-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões

Histórico de alterações JSON API

16.1 - A concessionária fica obrigada a adoptar medidas e a instalar equipamentos contra incêndios, bem como a introduzir meios adequados à prevenção de acidentes pessoais, materiais e de poluição decorrentes da actividade exercida na área da concessão.

16.2 - A concessionária deve adoptar os procedimentos adequados a uma eficaz protecção ambiental, designadamente:

a)

Cumprir com as normas e regulamentos em vigor para a salvaguarda e protecção do meio ambiente;

b)

Efectuar ou solicitar às entidades competentes, inspecções ou estudos para aferir a conformidade dos objectivos de qualidade do ambiente nas actividades desenvolvidas na área da concessão, dando conhecimento ao concedente dos resultados obtidos;

c)

Participar de imediato ao concedente e às entidades competentes, quaisquer acidentes ou ocorrências anómalas com consequências de natureza poluente ou outros impactes negativos no meio ambiente.

16.3 - As medidas e procedimentos referidos nos números anteriores serão objecto de regulamentos, nos termos previstos no contrato de concessão.

17 - Seguros

17.1 - A concessionária será responsável por celebrar e manter em vigor as apólices de seguros necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos seguráveis inerentes à concessão, nos termos e montantes previstos no contrato de concessão.

17.2 - A concessionária estabelecerá e respeitará um programa de seguros em que se preveja, pelo menos, a celebração dos seguintes contratos de seguro:

a)

De responsabilidade civil, incluindo a garantia de lucros cessantes resultantes da interrupção da actividade;

b)

De instalações, equipamentos e outros bens, pelo capital correspondente ao valor de substituição dos mesmos, com a cobertura dos seguintes riscos:

1) Incêndio, queda de raio e explosão;

2) Tempestades;

3) Inundações;

4) Fenómenos sísmicos;

5) Greves, tumultos, alterações da ordem pública;

6) Queda de aeronaves;

7) Choque ou impacte de veículos terrestres;

8) Danos por água;

c)

De saúde e assistência médica aos trabalhadores, com coberturas não inferiores às actualmente em vigor na SILOPOR nos termos da apólice que constitui a parte 1 do anexo VII ao presente caderno de encargos;

d)

De vida, dos trabalhadores, com coberturas não inferiores às actualmente em vigor na SILOPOR nos termos da apólice que constitui a parte 2 do anexo VII ao presente caderno de encargos;

e)

De acidentes de trabalho, com coberturas não inferiores às actualmente em vigor na SILOPOR nos termos da apólice que constitui a parte 3 do anexo VII ao presente caderno de encargos;

f)

De acidentes pessoais, com coberturas não inferiores às actualmente em vigor na SILOPOR nos termos da apólice que constitui a parte 4 do anexo VII ao presente caderno de encargos.

17.3 - A celebração, suspensão, modificação, substituição ou cancelamento dos contratos de seguro previstos no programa de seguros que constar no contrato de concessão deverão merecer a aprovação prévia do concedente.

17.4 - Em cada ano civil, a concessionária terá de fazer prova, perante o concedente, da validade dos contratos de seguro, que está obrigada a constituir.

17.5 - Nas apólices de seguro a contratar deverá ser estipulada uma cláusula de obrigatoriedade por parte da respectiva companhia seguradora de comunicar, por escrito, ao concedente, como parte interessada no contrato, a falta de pagamento, por parte da concessionária, dos prémios de seguro relativos aos contratos referidos nos números anteriores.

17.6 - Em caso de incumprimento pela concessionária da obrigação de manter as apólices de seguro a que está obrigada, o concedente poderá proceder directamente ao pagamento dos prémios das referidas apólices, recorrendo à caução prevista no n.º 36 se assim o entender, e à eventual contratação de novas apólices, correndo os respectivos custos por conta da concessionária.

17.7 - A concessionária expressamente declarará e garantirá que todas as apólices de seguro contratadas, bem como todas as apólices a renovar ou a contratar futuramente em substituição dessas, consagram as seguintes regras:

a)

As indemnizações pagáveis ao abrigo da apólice serão directamente pagas ao concedente até ao limite dos respectivos direitos, nos casos em que este seja beneficiário do seguro, nos termos previstos no contrato de concessão;

b)

As reduções de capital ou o cancelamento, suspensão, modificação, anulação ou substituição da apólice terão de ser previamente aprovados pelo concedente;

c)

As apólices contêm cláusulas de reposição automática de capital.

17.8 - Para os efeitos do presente contrato entende-se por riscos normalmente seguráveis os riscos que tenham sido cobertos por pelo menos uma seguradora estabelecida na União Europeia com uma antecedência de, no mínimo, seis meses em relação ao caso.

18 - Assunção do risco

18.1 - A concessionária expressamente assumirá integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão durante o prazo da sua duração ou eventual prorrogação, excepto nos casos em que o contrário resulte expressamente do contrato de concessão; em caso de dúvida sobre a limitação ou repartição do risco da concessionária, considera-se que o risco corre integralmente a cargo desta.

18.2 - Nos riscos inerentes à concessão incluem-se, nomeadamente, os seguintes:

a)

Tráfego;

b)

Exploração do serviço concessionado;

c)

Exigências decorrentes de normas legais ou determinações administrativas de natureza ambiental;

d)

Alterações à lei geral.

19 - Cenário de referência

19.1 - O contrato de concessão estabelecerá um cenário de referência reportado ao modelo financeiro na base do qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da concessão.

19.2 - O cenário de referência apenas poderá ser alterado quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

20 - Reposição do equilíbrio financeiro da concessão

20.1 - A concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão exclusivamente nos seguintes casos:

a)

Modificação imposta pelo concedente das obrigações da concessionária ou das condições de realização da concessão que tenha como resultado directo um aumento de despesas ou uma perda de receitas da concessionária;

b)

Casos de força maior, como tal definidos no contrato de concessão, excepto se em resultado dos mesmos se verificar a rescisão do contrato de concessão nos termos previstos no n.º 26;

c)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham como resultado directo um aumento de despesas ou uma perda de receitas da concessionária;

d)

Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro da concessão se encontre expressamente previsto no contrato de concessão.

20.2 - As alterações à lei geral, designadamente às leis fiscais, da segurança social, laborais e ambientais, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) antecedente.

20.3 - Sempre que a concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tal reposição terá lugar com respeito ao cenário de referência e aos valores aí apresentados com as alterações que este vier a sofrer de acordo com o previsto no contrato de concessão, e será constituída pela reposição do rácio de cobertura do serviço da dívida financeira e de um dos dois valores dos seguintes critérios, nos anos em que sejam produzidos esses efeitos:

a)

Rácio de cobertura da vida dos empréstimos;

b)

TIR para o accionista.

20.4 - A reposição do equilíbrio financeiro da concessão apenas ocorrerá na medida em que, como consequência do impacte cumulativo dos eventos referidos no n.º 20.1, se verifique:

a)

Uma redução do rácio de cobertura anual do serviço da dívida financeira para valores abaixo de 1,1; ou

b)

Uma redução do rácio de cobertura da vida dos empréstimos para valores abaixo de 1,3; ou

c)

Uma redução da TIR para o accionista em mais de um ponto percentual.

20.5 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar, consoante opção do concedente, através de uma ou mais das seguintes modalidades:

a)

Alterações do tarifário e das taxas;

b)

Atribuição de comparticipação ou compensação directa pelo concedente;

c)

Prorrogação do prazo da concessão;

d)

Qualquer outra forma que seja acordada entre o concedente e a concessionária.

20.6 - Sempre que a concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tal reposição será efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre o concedente e a concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela concessionária.

20.7 - A reposição do equilíbrio financeiro da concessão efectuada nos termos do presente número será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final.

20.8 - A concessionária deverá notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.

21 - Contrapartidas financeiras a pagar pela concessionária

21.1 - A concessionária deverá pagar ao Estado Português, na data da celebração do contrato de concessão, a quantia que do mesmo vier a constar, no valor mínimo de (euro) 2000000, a título de preço dos equipamentos e demais bens constantes da parte 2 do anexo III.

21.2 - A concessionária pagará durante a vigência do contrato taxas de actividade variáveis, com um mínimo cobrável garantido de 650000 t por ano civil, no valor mínimo de (euro) 0,1450 por tonelada, a preços de 2003.

21.3 - No caso de, no ano de início de exploração da concessão, o período de actividade ser inferior a um ano, o número mínimo cobrável de toneladas referido no n.º 21.2 será proporcional àquela efectividade.

21.4 - As taxas variáveis referidas no n.º 21.2 serão pagas na tesouraria da APDL, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da respectiva factura, emitida no final de cada mês a que disser respeito; no caso de os valores facturados durante o ano civil não atingirem o mínimo de 650000 t, será emitida no final do ano uma factura pelo valor em falta para perfazer o referido mínimo, igualmente pagável a 30 dias.

21.5 - Pelo atraso no pagamento das taxas referidas no n.º 21.2 serão devidos juros de mora.

21.6 - As taxas referidas no n.º 21.2 serão actualizadas no início de cada ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação do índice de preços no consumidor referente ao ano imediatamente anterior, e nos demais termos previstos no contrato de concessão.

21.7 - O pagamento de taxas previstas no n.º 21.2 não dispensa o pagamento de quaisquer outras fixadas nos regulamentos e normas tarifárias do porto de Leixões nem das que sejam devidas a outras entidades.

21.8 - No futuro contrato de concessão serão estabelecidas as contrapartidas financeiras decorrentes da eventual instalação das bandas transportadoras e do descarregador vertical contínuo previstos no n.º 4.5.

22 - Prazo da concessão

O prazo da concessão será de 25 anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão.

23 - Decurso do prazo da concessão

23.1 - Decorrido o prazo da concessão, o concedente entrará de imediato na posse dos bens que integram o estabelecimento da concessão, os quais revertem gratuitamente, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, não podendo a concessionária reclamar por esse facto qualquer indemnização, nem invocar, a qualquer título, o direito de retenção sobre esses bens.

23.2 - No contrato de concessão poderá ser estabelecido um direito de indemnização à concessionária relativo aos investimentos em equipamentos de substituição ou de actualização tecnológica feitos pela concessionária nos últimos 10 anos de vigência do contrato, pelo valor contabilístico dos bens, líquido das amortizações entretanto efectuadas, desde que a realização daqueles investimentos tenha sido previamente autorizada, caso a caso, pelo concedente, com a aprovação do equipamento e respectivo custo, período e quotas de amortização.

23.3 - Para os efeitos dos números anteriores a concessionária, até um ano antes do termo do prazo, deverá apresentar ao concedente:

a)

Relação dos bens do estabelecimento então existentes e que ficam sujeitos ao regime definido pelo n.º 1 do presente número, com a indicação do seu estado de conservação e das suas condições de funcionamento e segurança;

b)

Relação de bens que ficam sujeitos ao regime definido pelo n.º 2 do presente número, com a indicação do seu estado de conservação e das suas condições de funcionamento e segurança;

c)

Relação dos direitos da concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários à continuidade do serviço público concedido.

23.4 - A reversão dos bens referida no presente número e a transferência para o concedente dos direitos referidos na alínea c) do número anterior operam-se automaticamente no termo do prazo da concessão sem o recurso a qualquer formalidade, sem prejuízo de notificação dos terceiros obrigados.

24 - Rescisão e caducidade do contrato de concessão

24.1 - O não cumprimento das obrigações contratuais pela concessionária constitui fundamento para a rescisão do contrato.

24.2 - Constituem, a título exemplificativo, causas de rescisão por parte do concedente:

a)

O desvio do objecto e fins da concessão;

b)

A interrupção da exploração da concessão;

c)

O não pagamento das contrapartidas financeiras;

d)

A reiterada desobediência às determinações das entidades competentes, sempre que se mostrem ineficazes outras sanções;

e)

A aplicação e cobrança de tarifas não previstas ou em valor superior às constantes do tarifário aprovado;

f)

A repetida oposição ao exercício da fiscalização exercida pelo concedente ou por outras entidades;

g)

A repetida verificação de situações de indisciplina do pessoal ou dos utentes da actividade da concessão, que tenham ocorrido por culpa da concessionária e das quais possam resultar graves perturbações no funcionamento dos serviços e do porto em geral;

h)

A não prestação de informação;

i)

O trespasse, subcontratação ou cessão da posição da concessionária sem prévia autorização do concedente;

j)

Qualquer violação das obrigações estipuladas no n.º 12;

k)

Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais relacionadas com a concessão;

l)

O não pagamento de multas;

m)

Perda da licença de acesso à actividade da concessionária, se legalmente exigível;

n)

Obstrução à requisição, sequestro ou à intervenção do concedente em caso de emergência grave.

24.3 - Quando as faltas da concessionária forem meramente culposas e susceptíveis de correcção, o contrato poderá não ser rescindido se forem integralmente cumpridos os deveres violados e reparados integralmente os danos por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo concedente ou por quem tutele os interesses lesados pela conduta ilícita da concessionária.

24.4 - A rescisão do contrato só pode ser declarada após prévia audiência, por escrito, da concessionária, e uma vez declarada produzirá imediatamente efeitos, sem precedência de qualquer outra formalidade, logo que comunicada àquela por escrito.

24.5 - A apresentação da concessionária a processo de falência ou de recuperação de empresas, ou o respectivo pedido apresentado por terceiros, determinam a caducidade do contrato, salvo se, existindo condições para tal, o concedente autorizar que algum ou alguns dos credores assumam a posição contratual daquela, com todos os direitos e deveres daí resultantes.

24.6 - A rescisão e a caducidade do contrato implicam a reversão gratuita do estabelecimento para o concedente e a perda, a favor deste, de todas as cauções prestadas pela concessionária como garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do contrato.

25 - Incumprimento da concessionária e multas contratuais

25.1 - Sem prejuízo do direito de rescisão ou de resgate pelo concedente nos termos previstos neste contrato e do disposto nos números seguintes, o incumprimento, cumprimento defeituoso ou o não cumprimento pontual pela concessionária de obrigações da concessão ou das determinações do concedente emitidas no âmbito da lei ou do contrato de concessão origina a aplicação à concessionária de multas contratuais, em montante cujo valor variará em função da sua gravidade entre um mínimo de (euro) 1000 e um máximo de (euro) 20000 relativamente a cada uma das situações de incumprimento.

25.2 - A multa contratual aplicada nos termos do número anterior é diária pelo tempo que durar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual ou das determinações do concedente.

25.3 - As multas são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à concessionária.

25.4 - No acto de aplicação de multa, a entidade competente fixará à concessionária o prazo que considere razoável para que este cumpra a obrigação em falta. Se a concessionária, dentro desse prazo, continuar sem cumprir, pode ser agravada a multa, sem prejuízo do direito que ao concedente assista de rescindir o contrato de concessão.

25.5 - Os montantes mínimos e máximos de multas são actualizados de forma automática no início de cada ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação do índice de preços no consumidor referente ao ano imediatamente anterior.

25.6 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo que lhe vier a ser fixado, pode ser utilizada a caução prevista no n.º 36.

25.7 - A imposição de multas não impede o exercício pelo concedente de outros direitos previstos no presente contrato de concessão nem do direito de rescisão ou outras sanções previstas em lei ou regulamento.

26 - Força maior

26.1 - Consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à concessionária e independentes da sua vontade ou actuação, ainda que indirectos, que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacte directo negativo sobre a concessão, em moldes que excedam os regimes das obrigações e do risco previstos no contrato de concessão.

26.2 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária de responsabilidades pelo não cumprimento pontual das obrigações emergentes do contrato de concessão na estrita medida em que o seu cumprimento tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, ou, nos casos de a impossibilidade de cumprimento se tornar definitiva ou de a reposição do equilíbrio financeiro da concessão se revelar excessivamente onerosa para o concedente, ou ainda no caso da reposição do equilíbrio financeiro não ser possível, à rescisão do contrato de concessão, nos termos previstos no contrato de concessão.

26.3 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:

a)

A concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do contrato de concessão, no prazo que lhe for, para este efeito, fixado pelo concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável relativa ao risco em causa;

b)

Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, de acordo com o estabelecido no contrato de concessão, pelo eventual excesso dos prejuízos sofridos relativamente ao valor normalmente segurável em praças da União Europeia nos termos de apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior;

c)

Haverá lugar à rescisão do contrato de concessão, de acordo com o estabelecido no contrato de concessão, quando o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão seja definitivamente impossível, e o fosse mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores, ou quando a eventual reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o concedente, devendo, em qualquer das circunstâncias, a concessionária pagar ao concedente a indemnização aplicável ao risco em causa em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior.

27 - Resgate da concessão

27.1 - O concedente poderá resgatar a concessão quando motivos de interesse público o justifiquem, desde que decorrido metade do prazo da concessão, mediante aviso comunicado por escrito à concessionária com, pelo menos, um ano de antecedência.

27.2 - Pelo resgate o concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes de contratos celebrados anteriormente à notificação referida no número antecedente, desde que exclusivamente referentes à actividade da concessão e sem prejuízo do disposto no contrato de concessão.

27.3 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a receber do concedente uma indemnização de montante igual ao valor contabilístico líquido de amortizações, realizadas às taxas máximas permitidas por lei, das obras e bens por ela incorporados no estabelecimento.

27.4 - Aplica-se aos casos de resgate o disposto no n.º 23.4.

28 - Extinção do serviço público

28.1 - O concedente pode extinguir o serviço público concessionado por razões de interesse público devidamente fundamentadas.

28.2 - A extinção do serviço público faz caducar automaticamente a concessão e confere à concessionária o direito a ser indemnizada nos termos estabelecidos para o resgate.

28.3 - Nos casos de extinção do serviço público, aplica-se o disposto no n.º 23.4.

29 - Emergência grave

29.1 - Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência grave, o concedente poderá assumir transitoriamente a exploração do serviço concessionado, de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências dessa natureza, após notificação por escrito à concessionária e sem precedência de qualquer formalidade.

29.2 - Enquanto se verificar a situação prevista no número anterior suspende-se a contagem do prazo da concessão, ficando a concessionária exonerada das obrigações decorrentes do contrato de concessão, durante o período de duração da situação de emergência grave.

30 - Sequestro

30.1 - O concedente pode assumir a exploração do serviço concessionado se, por facto imputável à concessionária, estiver iminente a cessação da actividade ou ocorrer perturbação grave que ponha em causa o funcionamento da exploração.

30.2 - A concessionária será obrigada à imediata disponibilização do objecto da concessão logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro.

30.3 - Na vigência do sequestro, a concessionária responderá pelos encargos e despesas resultantes da manutenção e restabelecimento da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas, podendo para tal o concedente recorrer à caução prestada.

30.4 - Até ao apuramento e pagamento pela concessionária do montante global dos encargos a suportar nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento e pagamento das indemnizações de que a concessionária seja devedora, a sociedade concessionária não poderá distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos aos seus sócios.

30.5 - A concessionária retomará a concessão, dando por findo o sequestro, no prazo que o concedente venha a fixar-lhe e que não poderá ser inferior a 30 dias sobre a data da notificação da retoma.

31 - Requisição

O concedente terá o direito de requisitar, nos termos da lei, os bens e trabalhadores afectos à concessão, devendo a requisição terminar quando cessar o motivo que lhe tiver dado causa.

32 - Extinção por acordo

O concedente e a concessionária podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial da concessão, definindo os seus efeitos.

33 - Fiscalização

33.1 - O estabelecimento da concessão e as actividades nele exercidas ficam sujeitos à fiscalização do concedente, sem prejuízo do exercício de fiscalização por parte de outras entidades competentes.

33.2 - A concessionária não pode, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o acesso à área de concessão para os fins previstos no número anterior e deve pôr à disposição dos agentes fiscalizadores os meios adequados ao desempenho da sua função.

33.3 - A concessionária deve facultar todos os livros e registos respeitantes ao estabelecimento e actividades concessionadas que o concedente considere necessários à acção fiscalizadora, bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

33.4 - Por iniciativa do concedente e na presença de representantes da concessionária, podem ser efectuados ensaios que permitam avaliar quer das condições de funcionamento, segurança e estado de conservação das instalações e equipamentos quer dos níveis de qualidade prestados nos diferentes serviços objecto de concessão.

33.5 - Quando a concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pelo concedente no âmbito dos seu poderes de fiscalização, assiste a esta a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária.

33.6 - Os poderes de fiscalização, intervenção ou outros que competem ao concedente poderão ser exercidos directamente por entidade ou entidades previstas na lei ou no contrato de concessão.

34 - Vistorias

Constituem encargo da concessionária todas as despesas resultantes de vistorias extraordinárias, nomeadamente determinadas pelo concedente ou devidas a reclamações de terceiros, desde que se conclua pela existência de irregularidades que lhe sejam imputáveis.

35 - Autorizações e aprovações

As autorizações e aprovações a emitir pelo concedente, nos termos previstos no contrato de concessão, ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de qualquer responsabilidade pelo concedente, nem exoneram a concessionária do cumprimento cabal e atempado das suas obrigações.

36 - Caução

36.1 - Como garantia do bom e integral cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de concessão, a concessionária prestará, nos termos do número seguinte, a favor do concedente uma caução no montante mínimo de (euro) 750000.

36.2 - A caução será prestada por meio de depósito bancário à ordem do concedente, de garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou de seguro-caução com a cláusula de pagamento à primeira solicitação, entendendo-se, em qualquer dos casos, que o pagamento, ao qual são inoponíveis quaisquer excepções, deve ser efectuado logo que solicitado e sem necessidade de justificação documental ou outra.

36.3 - A caução poderá ser livremente accionada sempre que a concessionária não proceda ao pagamento de multas que lhe sejam impostas ou de prémios de seguros obrigatórios ou de quaisquer outros contratos celebrados pela concessionária, ou sempre que tal se revele necessário para corrigir situação anómala da responsabilidade da concessionária.

36.4 - A caução será automaticamente actualizada, no início de cada ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação do índice de preços no consumidor referente ao ano imediatamente anterior, e será reconstituída pela concessionária, no prazo de 30 dias contados de notificação feita pelo concedente, sempre que, por força dela, tenha sido paga qualquer quantia.

36.5 - A concessionária deverá repor a importância que tenha sido utilizada da caução no prazo de um mês a contar da respectiva utilização.

36.6 - A caução prestada poderá ser levantada pela concessionária decorrido o prazo de seis meses após o termo da concessão, se entretanto não tiver sido executada.

36.7 - Todas as despesas derivadas da prestação e reforços da caução serão da responsabilidade da concessionária.

37 - Oneração ou transmissão de direitos e exploração de serviços por terceiros

37.1 - A concessionária não pode, sem prévio consentimento do concedente, onerar, transmitir, subconceder ou por qualquer outra forma fazer-se substituir, no todo ou em parte, na titularidade ou exercício dos direitos e bens da concessão.

37.2 - São nulos os actos que contrariem o disposto no número anterior.

37.3 - A exploração, devidamente autorizada, dos serviços concessionados, por terceiros, fica subordinada ao regime estabelecido pelo contrato de concessão, sendo a concessionária solidariamente responsável pelas faltas ocorridas na prestação desses serviços.

38 - Documentação integrante, interpretação e integração do contrato de concessão

38.1 - O contrato de concessão reger-se-á pelo seu clausulado e pelos anexos e respectivos apêndices nele expressamente referidos.

38.2 - As dúvidas suscitadas sobre o alcance e o conteúdo dos textos contratuais, bem como as eventuais divergências que porventura existam entre os vários documentos que compõem o contrato de concessão que não possam ser solucionadas mediante o recurso e aplicação das regras gerais de interpretação, resolvem-se de acordo com os seguintes critérios:

a)

O estabelecido no clausulado do contrato prevalece sobre o que constar dos anexos;

b)

Os elementos históricos devem prevalecer da forma seguinte:

1) Proposta resultante da fase de negociações;

2) Caderno de encargos;

3) Programa do concurso.

38.3 - As dúvidas que a concessionária tenha na interpretação de qualquer das cláusulas do contrato de concessão ou de qualquer texto dos seus anexos devem ser apresentadas por escrito.

38.4 - A falta de cumprimento do disposto no número precedente torna a concessionária responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura fizer.

38.5 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, a concessionária é total e exclusivamente responsável pelo estrito cumprimento das suas obrigações contratuais e não fica delas exonerada pelo facto de apresentar as suas dúvidas ao concedente nos termos previstos neste número, salvo se o concedente tiver dado o seu acordo escrito à interpretação apresentada pela concessionária.

39 - Lei aplicável

39.1 - O contrato de concessão fica sujeito à lei portuguesa e aos princípios de direito administrativo.

39.2 - Os eventuais contratos anexos ao contrato de concessão ficam igualmente sujeitos à lei portuguesa.

39.3 - A sujeição do contrato de concessão à lei portuguesa, assim como dos eventuais contratos a ele anexos, é irrenunciável.

40 - Resolução de diferendos

40.1 - Caso surja qualquer diferendo relacionado com a interpretação, integração ou execução do contrato de concessão e seus anexos, ou com a sua validade e eficácia, ou de qualquer das suas disposições, o concedente e a concessionária devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório.

40.2 - Se se frustrarem as diligências para o acordo conciliatório pode o concedente ou a concessionária submeter o diferendo a um tribunal arbitral.

40.3 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem nomeado.

40.4 - A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral, a dirigir à outra parte através de carta registada com aviso de recepção, e esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa.

40.5 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis do regulamento do tribunal arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

40.6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceita a sua nomeação e a comunica a ambas as partes.

40.7 - O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

40.8 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configuram a decisão final relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.

40.9 - A arbitragem deve decorrer em Portugal, é processada em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas neste n.º 40, aplicando-se supletivamente o regulamento do tribunal arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Associação Comercial de Lisboa, em tudo o que não for contrariado pelo disposto no contrato de concessão.

40.10 - A submissão de qualquer questão a conciliação ou arbitragem não exonera a concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do contrato de concessão e das determinações do concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

40.11 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a conciliação e arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na concessão que tenham sido subcontratadas pela concessionária nos termos previstos no contrato de concessão, poderá qualquer das partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a concessionária.

40.12 - A concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as entidades subcontratadas no âmbito dos subcontratos e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.

41 - Invalidade parcial do contrato de concessão

A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do contrato de concessão não implica só por si a sua invalidade total, devendo o concedente e a concessionária, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir a ou as cláusulas inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, de acordo com o espírito, finalidades e exigências daquele.

42 - Efeito aglutinador do contrato de concessão

42.1 - Não obstante o disposto sobre a interpretação e integração do contrato de concessão, este aglutinará e substituirá integralmente todos os anteriores documentos do concurso, aí incluído este caderno de encargos, e bem assim todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre o concedente e a concessionária, relativos ao seu objecto.

42.2 - Não podem ser invocados, nem terão qualquer validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo clausulado do contrato de concessão como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração.

43 - Entrada em vigor do contrato de concessão

O contrato de concessão entrará em vigor no dia da sua assinatura.

44 - Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto no n.º 40 quanto à resolução de diferendos, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista ao concedente ou à concessionária ao abrigo do contrato de concessão não importa a renúncia a esse direito não impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

45 - Anexos não publicados

Na SILOPOR, S. A., encontram-se à disposição dos interessados os seguintes anexos que integram o presente caderno de encargos:

Anexo I - Contrato de concessão entre a APDL e a SILOPOR;

Anexo II - Área afecta à concessão;

Anexo III - Equipamento afecto à concessão:

Parte 1 - Bens a permanecer na titularidade do concedente;

Parte 2 - Bens a adquirir pela concessionária;

Anexo IV - Limites máximos das tarifas;

Anexo V - Lista dos trabalhadores afectos ao estabelecimento da SILOPOR em Leixões:

Parte 1 - Regalias decorrentes do acordo de empresa da SILOPOR;

Parte 2 - Regalias decorrentes do regulamento de regalias sociais dos trabalhadores da SILOPOR;

Anexo VI:

Parte 1 - Acordo de empresa da SILOPOR;

Parte 2 - Regulamento de regalias sociais dos trabalhadores da SILOPOR;

Anexo VII:

Parte 1 - Seguro de doença e assistência médica aos trabalhadores da SILOPOR;

Parte 2 - Seguro de vida dos trabalhadores da SILOPOR;

Parte 3 - Seguro de acidentes de trabalho;

Parte 4 - Seguro de acidentes pessoais;

Anexo VIII - Modelo das projecções económico-financeiras.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).